Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050203-87.2017.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:SOLANGE ARAUJO DE FARIA S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL à sentença que extinguiu a execução nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 771, ambos do CPC. Aduz a embargante que a decisão apresenta omissão, pois não condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios. Diante disso, requer o provimento dos embargos declaratórios para suprir a alegada omissão e a condenação da executada ao pagamento de honorários. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui a alegada omissão, pois houve o pagamento do débito pela via administrativa, conforme anunciado pela própria embargante no momento em que requereu a desistência do feito, conforme id 860186056. O encargo pretendido deveria ter sido cobrado por ocasião do pagamento do débito principal, realizado na via administrativa, desde que outro valor de idêntica natureza (encargo pela cobrança administrativa) não tenha sido cobrado. Assim, não é aceitável a movimentação da máquina judiciária com a expedição de mandado de intimação para o recebimento de quantia irrisória. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que, em casos como o dos autos, a tutela executiva não deve ser prestada, por ausência do princípio da utilidade (entre outros julgados, REsp n. 429.788-PR, Segunda Turma, rel. min. Castro Meira, votação unânime, DJ-e de 30.6.2004). Não há a necessidade de prestação da tutela jurisdicional porquanto reduzida a quantia perseguida pelo exequente. Aplica-se, ao caso, o princípio da utilidade, tendo em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial. Desta forma, a sentença embargada não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Se a pretensão da embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto