Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS PEREIRA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES - PA017441
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA i. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018369-96.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelas vias do procedimento comum ajuizada por MATHEUS PEREIRA FARIAS em face da UNIÃO FEDERAL e da 19ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PARÁ (PRF), com pedido de tutela de urgência, na qual o autor busca a anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/PRF, de 27 de novembro de 2018, requerendo, ainda, a determinação de sua participação na fase subsequente (avaliação psicológica) e, ao final, a confirmação da medida em sentença. Alega o demandante que foi eliminado da fase de avaliação de saúde por ser considerado inapto em razão de diagnóstico de ceratocone e de espinha bífida em L5, embora, segundo os laudos médicos acostados aos autos, ambas as condições não o incapacitem para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido. Sustenta que a exclusão foi desarrazoada, desproporcional e em desacordo com o princípio da legalidade, por ausência de previsão legal que estabeleça tais enfermidades como impeditivas ao exercício da função pública. Juntou procuração e documentos. Despacho recebeu a Inicial, porém determinou a exclusão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PARÁ (PRF) do feito. A parte requerida foi citada e apresentou defesa (Id. 337015874), sendo oportunizada réplica à parte autora. Este juízo prolatou decisão e indeferiu a tutela de urgência (Id. 770033449). Oportunizada a produção de provas, a UNIÃO nada requereu e o autor pleiteou a realização de perícia médica. Após expedição de carta precatória, foi realizado o exame pericial, com laudo devidamente juntado aos autos. A UNIÃO impugnou o laudo, porém a irresignação foi afastada pela decisão de Id. 2179721652. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ii. Fundamentação Ausentes arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio. O cerne da demanda é a discussão acerca da legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, na fase de avaliação de saúde, em razão dos diagnósticos de ceratocone e espinha bífida em L5, os quais ele sustenta não comprometerem sua aptidão física e funcional para o exercício das atribuições do cargo. Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo. Em relação ao concurso público, este conta com suas diretrizes básicas delineadas na CRFB/88 (artigo 37, incisos I, II, III e IV). Nos termos da Lei n. 8.112/90: Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) VI - aptidão física e mental. (...) Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. No caso dos autos, resta incontroverso que o autor possui diagnósticos de ceratocone e espinha bífida em L5, motivo pelo qual foi considerado inapto para o exercício do cargo. Nada obstante, perícia médica realizada em Juízo concluiu que, além das patologias possuírem quadro leve, não comprometem em qualquer hipótese o desempenho laboral do autor (Id. 2164186830 - Pág. 75). Assim, reputo desarrazoado qualquer ato que vise o impedimento de acesso do demandante ao cargo público pretendido, em razão do referido diagnóstico. Nesse mesmo sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 1/2018 DGP/PF. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. APTIDÃO DEMONSTRADA POR LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo Cebraspe e pelo autor em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário, julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que declarou o candidato inapto em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2021), por condição incapacitante. 2. Não prospera a alegação de perda superveniente do interesse processual, fundada na realização das etapas subsequentes ao exame de saúde, pois a controvérsia gira em torno da legalidade do ato excludente, cuja nulidade, se reconhecida, compromete todos os atos administrativos subsequentes, os quais se mostram incompatíveis com a situação jurídica que se busca restaurar. A controvérsia afigura-se atual e juridicamente relevante, especialmente diante da liminar concedida no agravo de instrumento nº 1036271-88.2021.4.01.0000, que garantiu a matrícula do autor no Curso de Formação Profissional. 3. Entendimento pacífico do STJ e deste TRF1 no sentido de que, em ações relativas a concurso público, não há exigência de citação dos demais candidatos, porquanto estes detêm mera expectativa de direito à nomeação, não sendo atingidos diretamente pelos efeitos da decisão judicial, ainda que relativa à ordem classificatória. Rejeitada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, "a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade" (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). Ademais, prevalece o entendimento de que é "ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante." (AC 0000978-38.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 de 29/11/2016). 5. No caso em exame, a justificativa apresentada pela banca examinadora não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, notadamente em face dos laudos médicos particulares e do laudo pericial judicial, que demonstram, de forma inequívoca, que as alterações ortopédicas identificadas não comprometem a força, a mobilidade ou a estabilidade corporal do autor, que se apresenta clinicamente apto para o exercício das funções do cargo de Delegado da Polícia Federal. 6. Vale ressaltar que o candidato já era Delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe, tendo sido considerado apto em concurso público recente, cujas atribuições são semelhantes àquelas exigidas no cargo pretendido. Além disso, por força de decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 1036271-88.2021.4.01.0000, o autor foi reintegrado ao certame e concluiu, com êxito, todas as etapas do concurso em exame, incluindo o Curso de Formação Profissional, tendo demonstrado, assim, sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo junto ao próprio cronograma do certame. 7. Diante da prova pericial idônea e da ausência de qualquer elemento que demonstre efetiva incapacidade para o exercício do cargo, mostra-se ilegal e desarrazoado o ato administrativo impugnado, devendo ser anulada a decisão que declarou o autor inapto no exame médico, com o consequente reconhecimento de seu direito à continuidade no certame e à nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais. 8. Por outro lado, assiste razão ao autor quanto à necessidade de que conste, de forma expressa, a condenação da União e do Cebraspe, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais adiantados para a realização da perícia judicial determinada nos autos. A obrigação decorre de norma expressa do Código de Processo Civil, que, em seu art. 82, § 2º, estabelece que: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.".
Trata-se de matéria de ordem pública, diretamente relacionada à regularidade da tramitação processual, ao ônus da sucumbência e ao princípio da causalidade. 9. Apelação do autor provida para, em reforma parcial da sentença, condenar expressamente a União e o Cebraspe, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 10. Apelações da União e do Cebraspe desprovidas. Honorários advocatícios, estabelecidos em sentença por apreciação equitativa, majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor de cada um dos requeridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1070949-17.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) Deste modo, é o caso de acolher o pedido autoral, determinando a anulação do ato que eliminou o autor do certame, na fase de avaliação de saúde, e determinando o prosseguimento das etapas subsequentes. Todavia, diante do decurso do prazo e finalização do certame regido pelo Edital nº 1/PRF, de 27 de novembro de 2018, caso o autor prossiga para o curso de formação, deverá ser inserido no próximo curso a ser ofertado para o cargo pretendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para determinar: i) a anulação do ato administrativo que eliminou o autor do certame, na fase de inspeção de saúde; ii) o prosseguimento do autor no certame regido pelo Edital nº 1/PRF, de 27 de novembro de 2018; iii) em caso de êxito nas etapas subsequentes, sendo o caso de realização de curso de formação, deverá a parte requerida promover a inserção do autor no próximo curso a ser ofertado para a categoria. b) defiro o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida cumpra os itens "a.i" e "a.iii" no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como o item "a.iii" tão logo disponibilizado o próximo curso de formação, em caso de êxito do autor no prosseguimento do certame; c) afasto a condenação em custas, ante a isenção que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996); d) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação, ou mesmo sem recurso, em razão do reexame necessário; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal