Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006450-85.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE ALMEIDA DE ATAIDE GURJAO - AP2364 e DORGIVAL DO NASCIMENTO - AP2724 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SARA SILVA DA COSTA em face do INCRA. Alega que é “proprietaria do Sitio Bela Vista, situado na margem esquerda do rio Vila Nova, no municipio de Mazagão, com área de 456,2 hectares, (segue em anexo documentos). A requerente exerce a posse do imovel em continuidade de seu genitor (ADAO DUARTE DA COSTA), o qual era garimpeiro de pedras preciosas”; “o genitor da requerente exerceu moradia na região no ano de 1954, tendo documentos antigos, inclusive do INCRA, que comprovam a sua posse e o processo de titulação da área, posse de seu pai que chegou na localidade do rio Vila Nova em 28/05/1954, tendo requerido o retorno do SIGEF, e conforme recomendação do Ministério Público Federal-MPF, o qual opinou para que a requerente fosse inserida no SIGEF/Brasília”; “a requerente tem a posse desde março de 1964, tendo ingressado com processo de titulação no INCRA para a propriedade da área citada (segue requerimentos em anexo), sendo que até o momento o Instituto não lhe forneceu o referido documento de titulação de seu imóvel rural”; “por diversas vezes já teve seu cadastro no Sistema de Georeferenciamento - SIGEF retirado sem nenhum motivo, pois já foram feitos todos os serviços de medição e demarcação topográfica. Inclusive, existe um Oficio da Casa Civil da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário determinando a reinserção de área com a certificação e o retorno dos dados de seu imóvel rural no referido Sistema”; “frisa-se ainda que dentro da sua propriedade EXISTE UM CEMITERIO, o qual está sepultado seu genitor, irmãos e mais alguns membros da família construído pelo genitor da requerente e vem sendo preservado pela mesma. Ocorre que neste referido cemitério foram enterrados moradores, todos residentes do SÍTIO BELA VISTA desde de 1954 até os dias de hoje”. Requereu a concessão de antecipação de tutela para “determinar que o INCRA insira imediatamente o cadastro da autora no Sistema de Georeferenciamento – SIGEF, denominado Sitio Bela Vista, localizado na M/D Rio Vila nova, comunidade Santa Maria, Gleba Santa Maria, Mazagão/AP, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ao dia”, bem como, no mérito, determinando que o réu outorgue o Título Definitivo de Regularização Fundiária para a autora do Sitio Bela Vista, situado na margem esquerda do rio Vila Nova, no município de Mazagão, com área de 456,2 hectares”. Postergou-se a análise do pedido liminar, bem como se deferiu a gratuidade de justiça requerida. Em contestação de id 366229977, o INCRA trouxe relato acerca da atribuição relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal; a demora não poderia ser atribuída ao INCRA, tendo em vista a assunção recente da competência; os autos do procedimento n.º 56423.000666/2012-93; a área da posse da autora estaria inserida na Floresta Estadual do Amapá, o que impediria a regularização fundiária e que por tal razão seria inviável a inclusão no SIGEF; as inclusões foram feitas sem anuência do INCRA e foram canceladas por estarem sobrepostas à FLOTA; ausência de direito subjetivo à regularização fundiária; requereu a improcedência dos pedidos, bem como a juntada posterior do feito administrativo referido. Em decisão Num. 373478851, o pedido liminar foi indeferido. Acerca da determinação de juntada do processo administrativo n.º 56423.000666/2012-93, o Incra informou que “em que pese as diligências realizadas pelos técnicos da autarquia na procura minuciosa dos autos em voga, o mencionado processo não foi localizado nos arquivos da autarquia", e que "estão sendo adotadas as providências do ponto de vista correcional, no sentido de apurar responsabilidade de quem deu causa ao extravio do processo" (Num. 562192936). Manifestação do MPF (Num. 579067883). Aduziu que “a área em questão, de suposta posse exercida pela autora, encontra-se inserida na Floresta Estadual do Amapá - FLOTA e que, por esse motivo, houve o cancelamento do registro no SIGEF”; que “em se tratando de terras públicas situadas na Amazônia Legal, cumpre ressaltar que a regularização fundiária é regida pela Lei nº 11.952/2009, cujo art. 4º proíbe a concessão de título de domínio para as ocupações que recaiam sobre áreas de florestas públicas e de unidades de conservação”; que “a partir de pesquisa realizada pelo MPF (relatório anexo), constatou-se que a autora reside em Macapá, de modo que, ainda que não se tratasse de unidade de conservação, não há ocupação nem exploração direta do imóvel, tal como exigido pelos artigos 2º e 5º da Lei n° 11.952/2009”. Juntou o relatório de pesquisa Num. 579067884. Em réplica, a autora refutou as alegações do Incra e do MPF (Num. 685909960) e juntou documentos. Oportunizou-se ao Incra e ao MPF que se manifestassem sobre a documentação apresentada com a réplica. O Incra reiterou os termos da contestação, destacando que “A ocupação de imóvel público, segundo o regime jurídico vigente, não assegura a propriedade ou continuidade da posse. Considerando que os registros de posses a serem incluídos no SIGEF destinam-se para fins de regularização fundiária (titulação) e que a Lei Federal n.º 11.952/2009 veda expressamente a regularização de tais ocupações, é totalmente inviável proceder com a inclusão de registros junto ao SIGEF, onde já se conhece a existência de sobreposição com Unidades de Conservação ou Florestas Públicas, caso em que se enquadra a situação da parte Autora” (Num. 760572966). O MPF também repisou os argumentos lançados na manifestação anterior, e acrescentou “que causa estranheza a dimensão do Sítio Bela Vista, em especial as contradições encontradas nestes próprios autos e no Procedimento Preparatório nº 1.12.000.000383/2016-15, anexo, o qual fora instaurado nesta Procuradoria da República a partir de manifestação da autora. Confira-se: ID 321382887: planta georreferenciada de 327,0890 ha; ID 321382894: memorial descritivo de 455,8646 ha; ID 321314905: SIGEF de 456,2 ha; PP nº 1.12.000.000383/2016-15, fl. 16-21: Declaração nº 3371/2016 – SERFAL/MDA, requerimento de regularização fundiária, memorial descritivo e planta georreferenciada de 239,2862 ha”; que “tal área é maior do que a do Projeto de Assentamento Padre Josimo, em Macapá/AP, no qual residem 53 famílias em 352 ha”. Juntou cópia do procedimento preparatório 1.12.000.000383/2016-15 (Num. 768420975). Instada a se manifestar, a autora “refuta veementemente todas as alegações do INCRA e parecer do MPF, impugnando as manifestações apresentada e ratificando e reiterando todos os argumentos até aqui sustentados” (Num. 829093068). Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei 11.952/2009 assim estabelece: “Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União; II - tradicionalmente ocupadas por população indígena; III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais. (...) Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; III - praticar cultura efetiva IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário". Considerando que a área que a autora pretende a regularização está sobreposta à Flota, há impeditivo legal para tanto, conforme prevê o inciso III do art. 4º da Lei 11.952/2009. Para além, a autora não comprovou que preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 5º dessa lei. Além de não ter sido demonstrada a prática de cultura efetiva, o Relatório de Pesquisa 1131/2021, juntado pelo MPF (Num. 579067884), aponta que a autora não reside no imóvel objeto dos autos, pois o endereço fornecido à Receita Federal e à Justiça Eleitoral em 2019 é outro, localizado na área urbana de Macapá/AP, além de a autora ter sido responsável pela empresa S. S. COSTA, cuja baixa ocorreu apenas em 31/05/2017, de modo a descaracterizar a ocupação permanente do imóvel. Embora a autora alegue que sua família ocupa o Sítio Bela Vista desde o ano de 1954, tal fato – antiguidade da ocupação -, independentemente de outros fatores, não permite a regularização fundiária, sendo necessário o atendimento aos requisitos previstos na Lei 11.952/2009, o que não foi comprovado no caso concreto. Desse modo, a negativa da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cujas exigibilidades, no entanto, ficam suspensas por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o encaminhamento posterior dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal