Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002673-17.2020.4.01.3804.
AUTOR: RICARDO ALEXANDRE CHAVES, CLAUDIA FABIANO
REU: DAVID AGELUNE NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de usucapião proposta em face de Espólio de Francisco Israel Tavares, tendo como confrontante a sociedade empresária Furnas Centrais Elétricas S.A. A parte autora alega que a competência para processo e julgamento é da Justiça Federal, porque há interesse indireto da União e direto de uma empresa pública. Inicialmente, esclareça-se que Furnas Centrais Elétricas S.A não têm natureza jurídica de empresa pública, mas sim de sociedade de economia mista. Como reiteradamente decidido em ações possessórias neste juízo, a presença de concessionárias de serviços públicos federais em um dos polos da relação jurídico processual não atrai a competência da Justiça Federal. Isso porque a competência federal em razão da pessoa é regulada pelo art. 109, I da Constituição Federal, de modo que, somente se figurar no polo da relação jurídico processual uma daquelas pessoas, o processo tramitará na Justiça Federal. A União já manifestou não possuir interesse em lides envolvendo concessionárias de serviço público de energia elétrica, uma vez que os contratos de concessão tem disposição expressa no sentido da obrigação das empresas concessionárias de serviço público zelarem pela proteção e conservação ambiental das áreas desapropriadas, bem como de evitar que particulares ocupem indevidamente áreas objeto do contrato, inclusive as áreas de preservação permanente localizadas abaixo da cota de desapropriação dos reservatórios das usinas (ID 59580164, processo PJE 1001278-24.2019.4.01.3804). No caso dos autos, com base em informação da Secretaria do Patrimônio da União em Minas Gerais, a União afirma que o imóvel confronta com terreno marginal de rio federal, razão pela qual haveria interesse do ente federativo (ID 639107951 e 639107949). Ocorre que segundo a informação da SPU, o imóvel objeto da ação de usucapião “não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma poligonal constante no sistema de cadastro de imóveis desta SPU/MG” (ID 639107951). Segundo o documento, pode haver na área do imóvel usucapiendo terrenos marginais pelo fato de se encontrar localizado próximo ao Rio Grande (item 2 de 639107951). A solução proposta pela Secretaria do Patrimônio da União, encampada pela Advocacia da União, é ressalvar a propriedade da União sobre parte do bem objeto de usucapião cuja delimitação ocorrerá por ocasião do procedimento demarcatório previsto nos artigos 9º a 14 do Decreto-Lei 9.760/1976. Examinado o contexto fático delineado, entendo necessário definir desde já se de fato existe sobreposição ou ao menos confrontação com terreno marginal por duas razões: 1) fixar a competência do juízo em razão da pessoa, evitando a ocorrência de nulidade absoluta, e; 2) determinar se o imóvel é ao menos parcialmente usucapível, prestigiando a segurança jurídica. À luz dessas premissas, resta claro que a competência somente se fixará na Justiça Federal se houver confrontação ou sobreposição com terrenos marginais, tendo em vista a natureza pública de bens da União, conforme art. 20, III da Constituição Federal, assim definidos no art. 4º do Decreto-Lei 9.760/1976. Ademais, deve ser prestigiada a segurança jurídica de modo a pacificar as relações sociais, conforme art. 8º do CPC, razão pela qual não me parece consentâneo com os fins do processo remeter a definição da natureza do imóvel para futura demarcação dos terrenos marginais. Postergar a delimitação da existência de terrenos marginais pode ensejar prejuízos às partes, visto que eventual sentença de procedência tende a criar a expectativa de domínio pleno e justificar edificações no imóvel usucapiendo que posteriormente podem ser consideradas irregulares, inclusive em toda a área da propriedade. Não se admite no processo a denominada sentença condicional, na qual se resolve determinado litígio a depender de outros eventos futuros e incertos, conforme expressa dicção do art. 492 do CPC. Deve ficar clara a ocorrência ou não dos requisitos da usucapião, assim como a indubitável delimitação do espaço objeto do litígio e sua propriedade, seja pública ou privada. Por estas razões, determino que a União apresente parecer técnico através da Secretaria do Patrimônio da União relativo ao imóvel objeto desta ação de usucapião explicitando de forma conclusiva se existe sobreposição ou ao menos confrontação com terreno marginal (ID 476690875 e 476669887). Além disso, o órgão da Secretaria do Patrimônio da União deverá explicitar por seu quadro técnico se existe sobreposição ou ao menos confrontação com terreno marginal em relação ao imóvel de matrícula 39.392 do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, tendo em vista a multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo imóvel (ID 476639885), Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inclua-se e União na autuação como terceira interessada. Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto