Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2023, 09:47
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:17
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/12/2022, 14:18
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:34
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:01
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:00
Convenção das Partes
08/11/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 20:49
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:28
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2022, 19:16
Documento (Certidão)
30/06/2022, 19:16
Expedida/Certificada
30/06/2022, 19:16
Mero expediente
30/06/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
01/06/2022, 01:15
Documento (Certidão)
31/05/2022, 22:38
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:47
Publicação
17/05/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: EDILSON APARECIDO CASTALDO DECISÃO Pleiteia a exequente, em síntese, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a parte executada não cumpriu com seu dever de depositária do bem de sua propriedade penhorado nessa execução e com restrição de transferência – veículos VW/VOYAGE 1.0 / PLACA MXG 9622 e BRAMONT/SCORPIO DC 4X4 / PLACA NWB 4610 (ID 416255358 - fls. 68/70) - e inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Pois bem. Emerge dos autos que o executado EDILSON APARECIDO CASTALDO, embora advertido dos deveres que lhe competiam na qualidade de depositário do(s) bens penhorado(s), ignorou o comando judicial, visto que se recusou a dar notícia do seu paradeiro.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0010569-71.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de conduta grave, pois denota total desrespeito ao Poder Judiciário. Tal comportamento não pode ser ignorado, impondo-se a aplicação das medidas sancionatórias cabíveis ao caso, sob pena de chancelar o ato ilícito. Acerca do requerimento da exequente, constato os requisitos para aplicação da sanção correspondente, pois a conduta empreendida pela parte devedora amolda-se perfeitamente à hipótese inserta no art. 77, VI, do CPC. Em outras palavras, tendo a parte executada criado embaraço à efetivação da ordem judicial que determinou a reavaliação do(s) bem(ns) penhorado e descumprido o comando no sentido de mantê-lo(s) sob sua guarda, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, com fulcro no art. 77, §2º, do CPC, aplico multa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – aqui entendido como o total do crédito excutido, por se tratar de 2 (dois) veículos. Por outro lado, demonstrando-se insuficiente a restrição de transferência do bem como meio de assegurar a satisfação do crédito e levando em conta que, por se tratar de bem móvel, a mera tradição é apta a transferir sua propriedade, a restrição de circulação emerge como única medida eficaz na situação narrada, sob pena de frustrar as expectativas do credor decorrente da penhora outrora realizada. Dessa forma, diante do acréscimo no valor da execução, ato atentatório á dignidade da justiça e visando assegurar que a execução tenha o deslinde esperado – satisfação do crédito – determino de restrição de transferência e circulação sobre todos veículos do executado, o que deverá ser imediatamente implementado via RENAJUD. Fixo o prazo de 30 (trinta) para que a parte executada recolha o montante correspondente à multa aplicada, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução pela via indicada no §3º do artigo supramencionado. Por fim, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos registros da Serasa, via SerasaJud, na forma do art. 782, §3º, do CPC. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
12/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/05/2022, 22:18
Documento (Certidão)
11/05/2022, 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 22:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 22:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:37
Decurso de Prazo
05/11/2021, 09:40
Processo devolvido à Secretaria
07/10/2021, 16:08
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:08
Expedida/Certificada
07/10/2021, 16:07
Mero expediente
07/10/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 18:30
Ato ordinatório
22/08/2021, 18:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:55
Mandado
08/07/2021, 10:59
Mandado
08/07/2021, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2021, 13:51
Processo devolvido à Secretaria
27/06/2021, 16:20
Outras Decisões
27/06/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 19:38
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:34
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:33
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:32
Decurso de Prazo
31/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
30/03/2021, 13:09
Decurso de Prazo
30/03/2021, 13:04
Decurso de Prazo
23/03/2021, 05:46
Decurso de Prazo
17/03/2021, 01:37
Publicação
02/03/2021, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: EDILSON APARECIDO CASTALDO Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FERNANDES DE MORAIS - TO6203 DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração. Prazo: 30 (trinta) dias. Publique-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0010569-71.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 21:52
Mero expediente
30/01/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 08:43
Documento
18/01/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:05
Documento (Certidão)
15/01/2021, 15:01
Documento (Certidão)
15/01/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual
15/01/2021, 14:56
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/01/2021, 14:36
Ato ordinatório
11/01/2021, 11:42
Convenção das Partes
07/12/2018, 12:15
Recebimento
07/12/2018, 12:14
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 09:23
Ato ordinatório
26/11/2018, 14:36
Intimação
26/11/2018, 14:36
Outras Decisões
21/11/2018, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:29
Recebimento
04/09/2018, 17:10
Entrega em carga/vista
29/08/2018, 08:20
Ato ordinatório
27/08/2018, 17:09
Intimação
27/08/2018, 17:09
Recebimento
20/08/2018, 18:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:50
Recebimento
06/06/2018, 17:11
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 09:35
Ato ordinatório
25/05/2018, 13:34
Intimação
25/05/2018, 13:34
Recebimento
21/05/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:14
Mero expediente
06/04/2018, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 14:34
Recebimento
31/01/2018, 16:35
Entrega em carga/vista
18/01/2018, 13:34
Ato ordinatório
16/01/2018, 15:59
Recebimento
16/01/2018, 15:58
Por decisão judicial
11/11/2016, 15:50
Recebimento
11/11/2016, 15:47
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 09:25
Publicação
10/10/2016, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)