Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004426-48.2013.4.01.3100.
EXEQUENTE: DANIEL COELHO DE BRITO, MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA ARAUJO PESSOA - AP1802, LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO - PA3344, MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - AP664-B, MAYRA DANIELLE SILVA CAMARAO - PA23081, ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - PA15385, ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA ARAUJO PESSOA - AP1802, MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - AP664-B, MAYRA DANIELLE SILVA CAMARAO - PA23081, ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - PA15385, ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, TATHIANA PASSONI REIS - DF31414 SENTENÇA
EXECUTADO: DANIEL COELHO DE BRITO, MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA, parte já qualificada, cujo objetivo consiste no recebimento da quantia de R$ $507,264.73 - quantia essa relativa a contrato. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e intimação da parte ré, que apresentou embargos à execução autuados sob o número 0008240-97.2015.4.01.3100, que tiveram trâmite suspenso até o julgamento do feito de n. 4426-48.2013.4.01.3100. No presente feito, houve o julgamento de parcial procedência dos pedidos, bem como posterior cumprimento de sentença. A parte ré requereu a extinção do feito ante o acordo, conforme petição de id 1005633791 dos autos do feito de n. 0013019-32.2014.4.01.3100. Em petição de ID 1058751764 do feito de n. 0013019-32.2014.4.01.3100, a CEF requereu a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, tendo informado a realização de acordo e pagamento na via administrativa. Determinou-se a intimação da CEF e da EMGEA, que juntou a documentação atinente. É o que importa relatar. Decido. Conforme foi reconhecido nos demais feitos, o acordo se revela hígido, não se verificando qualquer ilegalidade ou cláusula ou motivo a obstar a sua homologação. As partes estão devidamente representadas. Conforme Cláusula Primeira de tal acordo, instrumentalizado, o acordo engloba os seguintes feitos: 0013019-32.2014.4.01.3100, 0008241-82.2015.4.01.3100 e 0004426-48.2013.4.01.3100 Ainda que o feito seja o de número 0008240-97.2015.4.01.3100, houve indicação do feito de n. 0008241-82.2015.4.01.3100, que diz respeito a outras partes, absolutamente estranhas; uma vez que o embargante/réu no bojo do feito de n. 0008240-97.2015.4.01.3100 requereu a homologação, tendo a EMGEA quedado silente, compreende-se que a referência diz respeito a tal feito, inclusive porque o único localizado em tais termos. Assim, ante a informação das partes, extingo a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no art 924, inciso II, c/c art 487, inciso III, b, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que constante expressamente do acordo. Sem custas, tendo em vista a transação. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação movida pela Caixa Econômica Federal, sucedida pela EMGEA, em face de Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. MACAPÁ, 11 de maio de 2022. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal