Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003177-96.2012.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO S E N T E N Ç A – Tipo “B”
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de
EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO. A parte exequente manifestou-se, acerca de eventual prescrição do crédito excutido, conforme petição ID 1445688364 e seu anexo, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar. Decido. II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3. Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751. Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados. Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão. Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência. III– Dispositivo:
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução e seus apensos Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos. Registre-se. Publique-se.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pela em face de
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da , nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução e seus apensos Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL(A) [Documento assinado eletronicamente]