Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: PAULO PONTE SOUZA BORGES LEAL JUNIOR Advogado do(a)
REU: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA001601 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016770-59.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra PAULO PONTE SOUZA BORGES LEAL JUNIOR na qual requer, em tutela provisória de urgência, a decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens e direitos. Segundo se aduz na inicial (ID n. 142217874): A União firmou com a empresa PJ ENGENHARIA EIRELLI o Contrato nº 124 de 28 de dezembro de 2012 (fls. 735 e seguintes - Doc. 07), oriundo da Tomada de Preços nº 97/2012 (Doc. 01), cujo objeto foi a construção do Fórum Eleitoral de Marabá, no valor de R$ 1.390.600,00. Às fls. 985 e seguintes do processo administrativo (Doc. 09), a fiscalização detectou problemas na estabilidade e segurança da obra, na medida em que a contratada alterou o projeto estrutural sem aquiescência da União e, por conseguinte, em 23 de outubro de 2013, à fl. 985, foi interrompida a execução do contrato até que a contratada apresentasse Laudo Técnico com garantia de estabilidade e solidez da estrutura da obra e respectivo ART. O Laudo Técnico do Eng. Sandoval Júnior apresentou as seguintes conclusões: As intervenções estruturais realizadas até o presente momento não garantem, segundo os critérios da NBR 6118:2014, níveis de segurança adequados para estrutura do prédio do fórum eleitoral de Marabá. Desta Forma, novas intervenções estruturais tornam-se necessárias. Com o referido laudo, a fiscalização permitiu a continuidade da obra com a condição da realização do reforço estrutural pela contratada (fls. 1.136 - Doc. 11) e notificou a contratada em outubro de 2014. À fl. 1.144 - Doc. 11, foi juntado o Termo Aditivo prorrogando a vigência do contrato por 05 meses, até 28.04.2015, com base no art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993. O recebimento definitivo da obra ocorreu em 01º de setembro de 2015, conforme Termo de fl. 1.203 - Doc. 11. Em 2017, foram detectados diversos problemas na construção do Fórum de Marabá, de forma que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará notificou a sociedade empresária por meio da Notificação Administrativa nº 452-TRE/PRE/DG/SA/COEDI/SENGE para corrigir as falhas detectadas (fl. 1.204 do Doc. 11), documento que foi recebido pela contratada em 26/08/2017 (fl. 1.205 do Doc. 11) O relatório de vistoria técnica acompanhou a notificação fls. 1.206 - Doc. 11) e descreveu os seguintes defeitos: 1. recalque de piso próximo à área da parede nas Salas da Administração da 100ª ZE. Sala de arquivos da 100ª ZE e Depósito de Urnas afetando a parede próxima a região de janela parte interna e externa de Sala de Administração da 100ª ZE (Fotos 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07) 2. Total perda de funcionalidade do sistema de impermeabilização nas calhas de concreto da cobertura e entre a calha laje descoberta e os tubos de quada d'água pluvial (Fotos 08 e 09) 3. Evidência de não execução na parede posterior interna do Depósito de Urnas das camadas de acabamento - chapisco, emboço e reboco. Em resposta, a sociedade empresária P.J. ENGENHARIA EIRELI (FL. 1.214-Doc. 11) alegou que não realizaria os serviços pois não concordava com os reforços da estrutura que foram realizados e informou à Administração que fissuras poderiam ocorrer caso a estrutura fosse reforçada. Neste ponto, cumpre lembrar que o reforço só foi necessário porque a contratada alterou o projeto original sem autorização da Administração. Ademais, a Administração constatou que os defeitos não decorreram da construção do reforço da obra. Ao contrário, foram defeitos decorrentes de i) serviços não executados, como o chapisco, o emboço e o reboco; ii) serviços mal executados, como a funcionalidade do sistema de impermeabilização e iii) problema no piso, o que foi demonstrado por engenheiro especializado, consoante trechos transcritos (fl. 1.220 - Doc. 11): Quanto à primeira alegação, está claro que em nenhum dos casos relacionados ao relatório da SENGE
trata-se de garantia de desempenho do material empregado. A título de exemplo, este seria o caso de uma torneira que apresentasse defeito de funcionamento, ou uma janela que empenasse, ou uma lajota que descolorisse. Quanto à segunda alegação, não é razoável a ilação de que as fissuras observadas junto às janelas e os revestimentos cerâmicos de piso rachados junto às paredes ocorram devido ao reforço estrutural executado em seis lajes. Observa-se na caso das falhas relacionadas à execução de serviços e suas consequências: recalque de piso ( afundamento provavelmente devido à má compactação do solo, sem relação como o reforço de lajes, uma vez que ocorre em áreas que não foram objeto de reforço), infiltrações (devido a falhas no serviço de impermeabilização das calhas, observável pelo descolamento das mantas de impermeabilização) e camada do revestimento de parede soltando (falha na execução - emprego de material inapropriado) (...) Observa-se no caso falhas relacionadas à execução dos serviços e suas consequências. Diante da conclusão técnica, a Administração manteve a decisão de responsabilização da P.J. Engenharia Eireli e notificou a empresa novamente em 04/08/2017, com encaminhamento do orçamento dos serviços e planilha detalhada dos custos no valor de R$ 18.597,97 (fl. 1.225 - Doc. 11). Diante da recusa da contratada P. J. Egenharia Eireli para a realização dos serviços, foi contratada a sociedade empresária HAZA CONTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA - EPP para a adequação/manutenção do imóvel pelo procedimento nº 0006334-20.2017.6.14.8000, Ata de registro de Preços nº 66/2017, Contrato nº 34/2017, no valor de R$ 18.597,97 para a realização de todos os serviços que seriam de responsabilidade da ré, o que comprova o prejuízo experimentado pela Administração. Distribuídos os autos ao presente juízo, determinou-se a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 368733493). Réplica (ID n. 40173929). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compreendo que não há perigo da demora. Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito). Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739). No caso: a) a demanda trata exclusivamente de direito patrimonial, sem que se aduza qualquer repercussão extrapatrimonial; b) o direito pode ser reparado de forma específica, com retorno ao estado anterior; c) a manutenção do bem ou capital necessário no patrimônio do réu para a satisfação da obrigação não implica em dano grave ou irreparável para o autor. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; c) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal