Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016773-09.2022.4.01.3900.
AUTOR: JOSE CARLOS GUIMARAES MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário que aufere, com base na tese da usualmente nominada de “Revisão da vida toda”. A parte autora sustenta que o cálculo da renda mensal inicial foi realizado com base na regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, a qual considera apenas os salários-de-contribuição vertidos a partir de julho de 1994. Argumenta que, por possuir diversas contribuições anteriores a tal marco, seria mais vantajosa a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a inclusão de todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício. Instruiu a inicial com procuração e documentos. O juízo recebeu a inicial e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação na qual defendeu a constitucionalidade e obrigatoriedade da aplicação da regra de transição, com base nos princípios da isonomia, do equilíbrio financeiro e atuarial e da solidariedade do sistema previdenciário. Alegou que a aplicação da regra definitiva implicaria ofensa aos arts. 195, §5º, e 201 da Constituição Federal, bem como à Emenda Constitucional nº 103/2019, que reafirma a limitação do período de cálculo aos salários vertidos a partir de julho de 1994. O Juízo suspendeu o curso do processo, conforme determinação do STJ no RE no REsp 1.596.203. Após o levantamento de sobrestamento do processo, abriu-se oportunidade para a parte autora se manifestar. A parte autora juntou manifestação respondendo questionamentos suscitados pelo juízo. O Juízo determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1102 do STF (RE 1.276.977/DF), até o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos daquele recurso extraordinário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTOS Pretende a parte autora provimento judicial que garanta a revisão do benefício previdenciário que aufere, com base na tese da “revisão pra vida toda”, isto é, que o benefício seja recalculado de modo a ser aplicada da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, e não a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, com a inclusão de todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício. Pois bem. Em decisão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11/2025, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), e reafirma o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022. Assim decidiu a corte suprema: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Portanto, o STF cancelou a tese anterior firmada no julgamento do Tema 1.102, restando derradeiramente reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e, portanto, a impossibilidade de o segurado sujeito à referida regra optar pelo cálculo da regra permanente do Art. art. 29, I, da Lei 8.213/91. Em outras palavras, caiu por terra a tese da “revisão pra vida toda”. Além disso, o STF expressamente revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. A decisão da corte suprema possui efeito vinculante (Art. 927, inciso III, do CPC). Assim, impõem-se a improcedência da ação. Ademais, resta prejudicada a pretensão de revisão de vínculos anteriores ao período básico de cálculo reconhecido pelo INSS, uma vez que não traria nenhuma utilidade à pretensão autoral. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC). Afasto a condenação da parte autora em verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), em observância ao que determinou no STF no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 1276977, porquanto a presente ação foi ajuizada antes de 05/04/2024. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto