Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008825-59.2020.4.01.3100.
AUTOR: CRISTIANE GAMA BARBOSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A TIPO "C" SENTENÇA TIPO C I – Relatório:
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CRISTIANE GAMA BARBOSA em face do BANCO SANTANDER S.A., objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine mencionada instituição bancária privada o pagamento de quantia consistente no ressarcimento em dobro de valores, em tese, indevidamente pagos, ressarcimento de tarifas bancárias e pagamento de indenização por danos morais. Instada a autora a se manifestar em relação a apresentação de justificativa para o ajuizamento da demanda perante este Juízo Federal Comum, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), esta quedou-se inerte. É, no essencial, o relatório. II – Fundamentos: A competência da Justiça Federal está esculpida no art. 109 da Constituição Federal, o qual estabelece, em seu inciso I, a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvada as ações falimentares, acidentárias de trabalho e as sujeitas à jurisdição eleitoral ou trabalhista. Entretanto, do exame dos autos, verifico que a presente ação tem por objetivo principal a concessão de provimento jurisdicional que determine a instituição bancária privada (Banco Santander S/A) o pagamento de quantia consistente no ressarcimento em dobro de valores, em tese, indevidamente pagos, ressarcimento de tarifas bancárias e pagamento de indenização por danos morais, não demonstrando ou formulando pedido voltado a qualquer ilegalidade praticada por uma das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF, o que, em tese, coaduna-se com a competência da justiça estadual de Macapá/AP. Assim, tenho que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União que justifique o trâmite desta ação neste Juízo. Ressalte-se que o valor atribuído à causa (R$ 11.671,87) não excede a alçada dos Juizados Especiais. Assim, forçoso concluir, portanto, que o processamento e julgamento da presente ação são de competência da Justiça Estadual. Entretanto, em razão da impossibilidade material de remessa dos autos à Justiça Estadual, por ausência de utilização do sistema PJe naquela Justiça residual, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. III – Dispositivo:
Ante o exposto, dada a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. -Assinado digitalmente- Juiz(a) Federal Subscritor(a)