Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ, MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES Advogado do(a)
APELADO: INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381-A Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384-A O processo nº 1008351-45.2022.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 14-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2026, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2026, 18:30
Para julgamento de mérito
16/07/2026, 18:29
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
21/05/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:41
Recebimento
16/05/2023, 08:55
Recebimento
16/05/2023, 08:55
Distribuição (sorteio)
16/05/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
AUTOR: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES POLO PASSIVO:REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegação de que sua matrícula junto à instituição de destino (FINAMA) ainda está pendente de efetivação, bem como que o motivo dessa pendência é o fato de a CEF não ter realizado os pagamento devidos a título de coparticipação. 2. Intime-se a ESAMAZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar nos autos se recebeu da CEF os pagamentos de coparticipação referentes aos semestres 2021.1, 2021.2 e 2022.1. 3. Proceda a secretaria à nova intimação da parte autora para se manifestar sobre o ato ordinatório de id. 1176134767, tendo em vista que quando da sua intimação, esta foi realizada em nome da DPU, mas a requerente já havia habilitado advogado particular, que não devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso de apelação interposto pelo FNDE. 4. Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da autora via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática, sob pena de prejuízo das futuras intimações. Intimação realizada via e-Dj1. BELÉM, data de validação do sistema. assinado eletronicamente Hind Ghassan Kayath Juíza Federal
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
21/05/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:41
Recebimento
16/05/2023, 08:55
Recebimento
16/05/2023, 08:55
Distribuição (sorteio)
16/05/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
AUTOR: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES POLO PASSIVO:REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegação de que sua matrícula junto à instituição de destino (FINAMA) ainda está pendente de efetivação, bem como que o motivo dessa pendência é o fato de a CEF não ter realizado os pagamento devidos a título de coparticipação. 2. Intime-se a ESAMAZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar nos autos se recebeu da CEF os pagamentos de coparticipação referentes aos semestres 2021.1, 2021.2 e 2022.1. 3. Proceda a secretaria à nova intimação da parte autora para se manifestar sobre o ato ordinatório de id. 1176134767, tendo em vista que quando da sua intimação, esta foi realizada em nome da DPU, mas a requerente já havia habilitado advogado particular, que não devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso de apelação interposto pelo FNDE. 4. Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da autora via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática, sob pena de prejuízo das futuras intimações. Intimação realizada via e-Dj1. BELÉM, data de validação do sistema. assinado eletronicamente Hind Ghassan Kayath Juíza Federal
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Intime-se a CEF, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o atendimento da providência que ainda resta pendente para o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, que se refere ao repasse à instituição de destino (FINAMA) dos pagamentos atinentes à parcela de coparticipação, desde o momento em que a autora passou a estudar na referida IES, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do término do prazo concedido ao norte, sem prejuízo da multa já arbitrada na decisão de id. 1246314248. Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da autora via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática, sob pena de prejuízo das futuras intimações. Intimação realizada via e-Dj1. Cumpra-se. BELÉM, 22 de novembro de 2022. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Em petição de id. 1299254750 a parte autora afirma que a CEF ainda não cumpriu integralmente a determinação contida em sentença, já que ainda não teria realizado os pagamentos à FINAMA referentes à coparticipações, mas apenas teria realizado os repasses referentes às parcelas de financiamento. Em resposta (id. 1367598246), a CEF se limita a alegar que a petição da parte autora é genérica e que realizou os atos que a sentença determinou. Contudo, ao contrário do que afirma a requerida, a petição da parte autora (id. 1299254750) indica especificamente o que entende estar pendente de cumprimento por parte da CEF, que é o repasse referente às parcelas de coparticipação. Ressalte-se que, em sentença, foi imposta às requeridas a obrigação de efetuarem o aditamento contratual de renovação, relativo aos semestres 2021.1, 2021.2 e 2022.1, do contrato FIES da parte autora e a sua transferência de instituição de ensino. Desse modo, devem as requeridas adotarem todas as providências necessárias à efetivação da transferência da autora para a instituição de ensino de destino. Portanto, intime-se novamente a CEF para se manifestar sobre a petição de id. 1299254750, no prazo de 15 (quinze) dias, abordando expressamente o fato alegado pela autora, qual seja, a afirmação de que a CEF ainda não realizou os pagamentos à FINAMA referentes às parcelas de coparticipação, sob pena de majoração da multa arbitrada no despacho de id. 1246314248. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 21/10/2022. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA DESPACHO Intime-se a CEF, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de id. 1299254750, nos termos dos artigos 9º e 10, do CPC. Após, conclusos para deliberação. BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente)
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384 PROCESSO: 1008351-45.2022.4.01.3900
AUTOR: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a CEF, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a adoção de todas as providências necessárias no sentido de viabilizar a matrícula da autora na instituição de ensino de destino, inclusive o repasse de financiamento ou coparticipação referentes ao contrato da requerente com a Faculdade FINAMA, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC, a contar a partir do término do prazo concedido ao norte. Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da autora via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na página inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática, sob pena de prejuízo das futuras intimações. Intimação realizada via e-Dj1. Cumpra-se. Belém-PA, 1 de agosto de 2022 assinado eletronicamente
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
requeridas: 1) Determinar a CEF e ao FNDE que realizem liberação sistêmica para que se proceda o aditamento dos semestres 2021.1, 2021.2 e 2022.1, conquanto a impossibilidade de realiza-los se deu por questões unilateralmente impostas pelo contrato; 2) Determinar que a CEF e o FNDE não cancelem o financiamento estudantil que a autora é beneficiária, bem como, quanto a CEF, que não realize cobranças pertinentes ao financiamento até a resolução da demanda; 3) Determinar que a CEF e o FNDE procedam, conforme é de direito da autora, com a abertura sistêmica para a transferência de instituição de ensino, conforme a norte relatado; 4) Que os semestres sob a lide não sejam computados para fim de prazo máximo do financiamento. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar deferida, condenando-se os réus a adotarem as providências que lhes cabem para regularizar a situação da autora perante o FIES, de forma a garantir à assistida a cobertura do FIES durante toda a duração do seu curso na nova instituição de ensino Requereu a gratuidade judicial. A liminar foi indeferida e a gratuidade judicial deferida. A CEF apresentou contestação (ID 1025030770), argüindo em preliminar a denunciação da lide à instituição de ensino. O FNDE apresentou sua contestação (ID 1054446778), argüindo sua ilegitimidade passiva. A requerida Esamaz (ID 1073756280) não apresentou defesa e foi declarada revel, sem os efeitos da confissão ficta (art. 345, I, do CPC). A parte autora juntou procuração outorgando poderes a advogado particular (ID 1095482266). Réplica apresentada (ID 1125076268). As partes não requereram produção de provas. É o relatório. DECIDO. A CEF defende a denunciação da lide da instituição de ensino, a qual já integra a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, não devendo figurar como denunciada, uma vez que não está presente nenhuma hipótese do art. 125 do CPC. Ademais, o próprio FNDE reconhece na contestação que é responsável por operar o Sisfies. Preliminares rejeitadas. Por oportuno, destaca-se que o campo de apreciação jurisdicional está delimitado à legalidade e legitimidade do ato administrativo, compreendendo-se o primeiro aspecto na conformação do ato com a norma de regência e o segundo com a moral administrativa e o interesse coletivo, cabendo aí destaque ao princípio da razoabilidade. Ora, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio). Por outro lado, certo é que ao magistrado, em sua função judicante, não cabe fazer às vezes do agente administrativo, substituindo sua escolha legítima por outra que lhe pareça mais correspondente ao interesse público, sob pena de se incorrer em prática jurisdicional ilegítima. No controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade do ato impugnado porquanto vedado lhe é se imiscuir no mérito administrativo, vale dizer, lhe é infenso pronunciar-se acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado. A Resolução 24, de 25/06/2018, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais, estabeleceu que, realizado o parcelamento de coparticipação, o estudante está autorizado a realizar o aditamento: Art. 2º A parcela da coparticipação em atraso poderá ser renegociada desde que atendidos os seguintes critérios: § 6º Realizado o parcelamento, o estudante financiado fica autorizado a realizar o aditamento contratual de renovação semestral. Ainda, a cláusula nona, parágrafo quinto, do contrato FIES, firmado entre as partes, dispõe que é a inadimplência com parcelas mensais que impede novos aditamentos semestrais (ID 963603170, p. 04): Cláusula Nona. [...] Parágrafo quinto. Na hipótese de constatação de inadimplência do financiado, com as parcelas mensais, o aditamento de renovação ficará sobrestado até a confirmação do pagamento das parcelas e encargos em atraso, respeitado o prazo regular de aditamento, na forma do regulamento do FIES. Portanto, as normas acima estabelecem que o parcelamento autoriza o aditamento semestral, que ficará sobrestado somente em caso de inadimplência. Desse modo, após a realização do parcelamento da coparticipação em atraso, o aluno não pode ser impedido de realizar o aditamento contratual de renovação, bem como do aditamento de transferência. Os documentos dos autos apontam que a autora celebrou contrato de financiamento estudantil em 09/04/2018, com coparticipação de 84% de sua parte, pagando todas as parcelas de coparticipação regularmente até a competência 08/2020 (ID 963603168, p. 04/27) e aderiu à parcelamento das coparticipações do 2º semestre de 2020 em setembro/2020, pagando o valor de tarifa e seguros em 25/08/2020 (ID 963603168, p. 29) e da primeira parcela em 15/09/2020 (ID 963603168, p. 30). Ainda, as mensagens trocadas com a CEF apontam que a autora requereu em 09/2020 ao agente financeiro a emissão de boleto total da renegociação da coparticipação do 02º semestre de 2020, com abatimento dos valores pagos na primeira entrada do parcelamento em 08/2020 e pagos no boleto de setembro/2020 em 09/2020, mas a CEF, por sua vez, negou a emissão do boleto de renegociação único, alegando que não poderia efetuar amortização somente do encargo da coparticipação, por impedimento de sua norma interna (ID 963603170, p. 17). Os extratos juntados indicam o pagamento das 18 parcelas do reparcelamento (ID 963603168, p. 31/46). Na inicial, a autora alega que, em razão de a referida renegociação constar em aberto, foi impedida de aditar os semestres 2021.1, 2021.2 e 2022.1 e de efetuar transferência a outra IES, e, na réplica, informou que, no último dia 20/05/2022, dirigiu-se novamente a IES de destino de sua transferência (Faculdade FINAMA), pois observou que em seu sistema apresentava a mensagem “pendente de validação pela IES de destino”, e “existe valor de coparticipação pendente” (doc. 03), o que impossibilitava a efetivação da transferência, cujo prazo para a efetivação seria até 30/05/2022. No caso em tela, há elementos nos autos que comprovam que as requeridas indevidamente impediram o aditamento contratual da autora em razão do reparcelamento referente à coparticipação da autora do 2º semestre de 2020 realizado em 09/2020, e de um suposto inadimplemento contratual daquele decorrente. Explico. A contestação da CEF inicialmente afirmou que não há débito da parte autora a impedir aditamento e transferência: “No mais, em consulta administrativa, nos foi informado que o contrato da autora atualmente não consta como inadimplente e que a estudante deve tentar nova solicitação de contratação de transferência conforme cartilha” (ID 1025030770, p. 06). Já em outro momento, na mesma peça, apresenta informação diversa, alegando que a autora está em inadimplemento contratual, o que impede os aditamentos: “Portanto, foi analisado que a estudante não realizou o pagamento diretamente à requerida, de modo que esta se encontra com inadimplência contratual, logo por esse fato ele se encontra impedido para efetuar os demais aditamentos neste momento, ressalvado prazo vigente para tal, conforme artigo 76 da Portaria MEC 209/2018” ID 1025030770, p. 08). Em uma resposta realizada pela CEF, através de ouvidoria, em 22/04/2022 (ID 1125076275, p. 03), há informação de que o que impede a contratação é um saldo residual que aparece no saldo devedor da parte autora relativo à coparticipação no valor de R$ 0,04 centavos. Após, a CEF também informou à autora em 19/05/2022 a existência de inconsistência sistêmica relativa a contratos com reparcelamento finalizado: Em resposta à sua reclamação registrada no Banco Central, RDR nº 2022289319, referente a FIES, a ouvidoria da CAIXA esclarece que foi identificado uma inconsistência sistêmica no processo de reparcelamento para contratos que possuem reparcelamento finalizado, que é o caso do seu contrato 12.1389.187.0000003/64. Esclarecemos ainda que para este problema tecnológico existe demanda interna junto à Área de Tecnologia, a qual já se encontra priorizada e em atendimento. Ainda não temos uma data para informar da regularização, pedimos que aguarde. Em seguida, em outra resposta da ouvidoria da CEF, no mesmo dia 19/05/2022, (ID 1125076272, p. 14/15), informou que a inconsistência sistêmica relativa ao saldo residual do reparcelamento em questão não impede aditamento de renovação: Informamos que a inconsistência apresentada no reparcelamento não é condição impeditiva ao aditamento do contrato. O contrato se encontra suspenso desde 2020/2 e para que a senhora retorne aos estudos é necessário proceder com o aditamento contratual, uma vez que, até o momento, não consta solicitação registrada no sistema. Ressaltamos que o impedimento estabelecido pela Instituição de Ensino Superior – IES se fundamenta pela ausência de aditamento do contrato, não pela inconsistência mencionada no reparcelamento. Assim, esclarecemos que a inconsistencia sistêmica não impede o aditamento de renovação, todavia, impacta a finalização da rotina de transferência de IES. Por conseguinte, a autora também foi impedida de efetuar a transferência para outra instituição de ensino, uma vez que a Portaria Normativa MEC 25/2011 estabeleceu que a transferência só pode acontecer por ocasião do aditamento da renovação semestral: Portaria Normativa MEC 25/2011 Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. § 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado. § 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último mês do prazo estabelecido para a renovação do financiamento relativo ao semestre da transferência. [...] Art. 12 O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011. Portanto, o quadro acima delineado denota que a CEF não apresentou qualquer justificativa concreta tanto para o impedimento à renovação semestral, uma vez que a própria Resolução do FNDE autoriza os aditamentos a estudantes beneficiados com parcelamentos, quanto para a impossibilidade de gerar o boleto único para a quitação integral da coparticipação do 2º semestre de 2020, em que pese todas as tentativas realizadas pela autora para essa finalidade, somado à falta de razoabilidade em impedir o aditamento semestral da autora por conta de um débito de R$ 0,04 centavos apurado como saldo residual. Assim, a CEF se limitou a apresentar informações contraditórias tanto na via administrativa quanto na via judicial, o FNDE se absteve de defender o mérito, cingindo-se a argüir sua ilegitimidade passiva, e a instituição de ensino nem sequer compareceu aos autos, não se desincumbindo, portanto, do ônus de impugnar especificadamente os fatos alegados pela parte autora. Assim, considero verdadeiras as alegações da pare autora, que julgo coerentes com as provas dos autos (art. 341 do CPC). Por essas razões, julgo procedentes os pedidos para condenar as requeridas a efetuarem o aditamento contratual de renovação, relativo aos semestres 2021.1, 2021.2 e 2022.1, do contrato FIES da parte autora e a sua transferência de instituição de ensino. Diante da fundamentação acima, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e diante da natureza do direito material em espeque, qual seja o direito fundamental de acesso à educação, reconsiderando a decisão de ID 969651159,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS - PA32384 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA
Trata-se de demanda, inicialmente ajuizada pela DPU, portando os seguintes pedidos de tutela de urgência em face das defiro o pedido de tutela de urgência para que as requeridas cumpram a parte dispositiva da sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), após o decurso do prazo ora assinalado. Intimem-se as requeridas, com urgência. Condeno os requeridos, pro rata, a arcar com verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas finais pelos requeridos, em rateio, ficando dispensada a cota parte do FNDE em face de sua isenção legal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Registre-se. Intimem-se. Publique-se no DJF-1. Belém, data de validação no PJe. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008351-45.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA VALERIA FERREIRA LOPES POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Devidamente citada, a litisconsorte ESAMAZ deixou de ofertou peça de defesa. Assim, decreto a sua revelia, sem os efeitos da confissão ficta, consoante artigo 345, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir. Intimem-se. Belém, 12 de maio de 2022 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente