Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002122-43.2018.4.01.3313.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDILSON PEREIRA LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CORE/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal após acolher exceção de pré-executividade, fundamentada na ausência de prova da notificação administrativa do débito, requisito essencial para a validade da CDA. O apelante busca a reforma do julgado mediante a juntada tardia do AR da notificação, alegando equívoco na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de notificação prévia nulifica a CDA; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento preexistente em sede de apelação para suprir deficiência probatória ocorrida na fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária e exigem notificação administrativa prévia para a constituição do crédito (Súmula 622 do STJ), sob pena de nulidade do título executivo. 4. Compete ao exequente comprovar a regularidade da notificação no momento da propositura da ação ou ao impugnar a exceção de pré-executividade. 5. A juntada de documentos em sede recursal é admitida apenas para fatos novos ou se comprovada a impossibilidade de apresentação oportuna por força maior (Art. 435 do CPC). O documento apresentado data de 2017 e estava na posse da autarquia, operando-se a preclusão consumativa. 6. Pelo princípio da causalidade, o exequente que apresenta título nulo e falha na instrução do processo deve suportar os honorários advocatícios da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A e PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665-A POLO PASSIVO:EDILSON PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVALMAR FERNANDES SANTOS - BA59506-A DESTINATÁRIO(S): EDILSON PEREIRA LIMA DIVALMAR FERNANDES SANTOS - (OAB: BA59506-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459949762) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002122-43.2018.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002122-43.2018.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A e PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665-A POLO PASSIVO:EDILSON PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVALMAR FERNANDES SANTOS - BA59506-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002122-43.2018.4.01.3313 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA (CORE/BA) contra sentença (Id 453975664) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade formulada por EDILSON PEREIRA LIMA, extinguindo a execução fiscal proposta para a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2016. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação administrativa do devedor antes da inscrição em dívida ativa. O magistrado de origem ressaltou que, embora o exequente tenha afirmado possuir o comprovante de recebimento (AR) em sua impugnação, não o acostou aos autos, descumprindo o ônus de provar a regular constituição do crédito tributário. Em razão da sucumbência, o Conselho foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 453975666), o apelante alega, em síntese, que houve um equívoco/erro material ao não anexar o Aviso de Recebimento (AR) junto à peça de impugnação em primeira instância. Argumenta que a cobrança é legítima e que o documento agora acostado aos autos prova a notificação do executado em 13/12/2017. Sustenta que a extinção foi prematura e que a verdade real deve prevalecer sobre o rigorismo formal. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade pela inadimplência do devedor. Contrarrazões apresentadas (Id 453975671), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a preclusão consumativa e a impossibilidade de juntada de documentos antigos em sede de apelação sem a devida justificativa de força maior, configurando inovação probatória vedada pelo ordenamento jurídico. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002122-43.2018.4.01.3313 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal, especificamente no que tange à necessidade de comprovação da notificação administrativa prévia do devedor, bem como à possibilidade de suprir tal deficiência probatória apenas em sede recursal. I. Da Natureza Jurídica das Anuidades e do Lançamento Inicialmente, cumpre assinalar que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na categoria de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Por ostentarem essa natureza, a sua constituição e cobrança submetem-se estritamente às normas gerais de Direito Tributário, em especial ao Código Tributário Nacional (CTN). O lançamento das anuidades é realizado de ofício pela autarquia corporativa. Todavia, para que o crédito tributário se considere regularmente constituído, é imprescindível a notificação do contribuinte. Tal notificação é o ato administrativo que confere eficácia ao lançamento, permitindo ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa ou o pagamento voluntário do débito antes da inscrição em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação administrativa acarreta a nulidade da CDA, por vício na constituição do título. Nesse sentido, a Súmula 622 do STJ dispõe que "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". Embora a súmula trate de infrações, a ratio decidendi aplica-se integralmente às anuidades, conforme jurisprudência pacífica. II. Do Ônus da Prova e da Preclusão No rito da Execução Fiscal, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Entretanto, tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida por prova em contrário. No caso dos autos, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a inexistência de notificação administrativa. Nesse cenário, instado a se manifestar, o Conselho Exequente atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do excipiente, qual seja, a efetiva entrega da notificação (Art. 373, II, do CPC). Ao impugnar a exceção, o Conselho afirmou textualmente possuir o comprovante, mas, por desídia técnica, deixou de anexá-lo. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da eventualidade e da preclusão. Os documentos destinados a provar as alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a resposta (art. 434 do CPC). A juntada posterior apenas é admitida em hipóteses restritas, previstas no art. 435 do CPC, que dispõe: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Da análise do documento juntado no Id 453975667, verifica-se tratar-se de um Aviso de Recebimento datado de 13 de dezembro de 2017. Portanto,
trata-se de documento preexistente ao ajuizamento da ação (2018) e plenamente acessível ao Conselho durante toda a fase de instrução em primeira instância. O apelante não demonstrou qualquer motivo de força maior ou impedimento justo para a não apresentação oportuna do AR. Pelo contrário, admitiu que não o fez por "equívoco". A aceitação de prova documental preexistente nesta fase recursal violaria frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e a segurança jurídica, pois permitiria à parte suprir sua própria negligência após a prolação da sentença, em clara supressão de instância. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste egrégio Tribunal Federal, que se aplica com perfeição ao caso em tela: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 383/STJ. DOCUMENTOS INOVADORES EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. - I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que indeferiu os embargos à execução opostos por Getulino Ferreira da Silva e Lourdes Gomes da Silva Ferreira, mas declarou, de ofício, a prescrição dos créditos tributários relativos às competências de 10/02/1998 a 10/11/1998, extinguindo parcialmente a execução fiscal correspondente à CDA nº 11402011934-43. 2. A União alega que o prazo prescricional deve ter início na data da entrega da declaração e que a citação válida, ocorrida em 12/11/2003, teria interrompido o prazo de forma tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da obrigação ou a data de entrega da declaração constitutiva; e (ii) se é possível considerar documentos apresentados apenas em grau recursal, sem justificativa plausível, para alterar o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o entendimento consolidado do STJ no Tema 383, o prazo prescricional tem início na data de vencimento da obrigação tributária, que ocorreu em momento posterior à entrega da declaração. 5. As competências com vencimento entre 10/02/1998 e 10/11/1998 já estavam atingidas pela prescrição quando da citação válida, ocorrida em 12/11/2003. Apenas a competência de 10/12/1998 permaneceu exigível. 6. Os documentos apresentados pela União apenas na fase recursal, sem justificativa para a não apresentação em primeiro grau, configuram inovação probatória vedada nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário declarado e não pago, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem início na data do vencimento da obrigação, nos termos do Tema 383 do STJ. 2. A apresentação extemporânea de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, configura inovação probatória vedada, nos termos do Código de Processo Civil. 3. É válida a declaração de ofício da prescrição parcial do crédito tributário, quando verificada a ocorrência do decurso do prazo quinquenal antes da citação válida." (TRF-1 - (AC): 00522872720174019199, Relator.: JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, Data de Julgamento: 28/07/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2025 PAG PJe 28/07/2025 PAG)" Reforçando a impossibilidade de juntada tardia por desídia do ente público, cito ainda: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO RÉU. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o aperfeiçoamento da intimação da Notificação de lançamento de débito, basta que seja entregue a carta de intimação no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio citando. Precedentes. 2. No caso concreto, o INSS não juntou ao feito qualquer Aviso de Recebimento comprobatório das suas assertivas, destacando-se, ainda, que as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito que acompanharam a inicial encontram-se com os espaços reservados à assinatura do representante legal do Município e a respectiva data do recebimento da notificação, em branco. 3. Cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na fase de conhecimento e não nesta fase recursal, sob pena inclusive de supressão de Instância. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença recorrida. 4. Apelação e remessa oficial tida por interposta não providas. (TRF-1 - AC: 203887920024013300 BA 0020388-79.2002.4.01.3300, Relator.: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 09/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.435 de 18/09/2013)" Portanto, a sentença não padece de qualquer erro. O magistrado decidiu com base no acervo probatório existente no momento da prolação. A pretensão do apelante de reformar o julgado com base em prova preclusa deve ser prontamente repelida por este Colegiado. III. Do Princípio da Eficiência e Baixo Valor A manutenção da sentença guarda sintonia com o princípio da eficiência administrativa e a recente orientação dos Tribunais Superiores quanto à racionalização das execuções fiscais de baixo valor. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, estabeleceram parâmetros que visam evitar o prosseguimento de execuções que não observem o devido rigor formal e a utilidade processual. Cito o precedente deste Tribunal sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível" (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). 3. A execução foi proposta em 04/10/2018 para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos: 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017 e 31/03/2018. 4. Não há que se falar na incidência do instituto da prescrição quanto à anuidade referente a 2013, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2016. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 6. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 7. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 8. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: "Teses de julgamento: `1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil" (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024). 9. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.149,36 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e até o momento não houve sequer a intimação da devedora tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 10. Agravo de instrumento não provido por fundamento diverso. (AG 1031113-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.)" In casu, a execução fiscal gira em torno de pouco mais de mil reais. Exigir que a máquina judiciária seja movimentada para albergar um processo cuja nulidade do título decorreu da própria inércia administrativa da autarquia em provar o lançamento regular é contrário aos princípios da economia e celeridade processual. IV. Dos Honorários Advocatícios e Princípio da Causalidade Quanto ao pedido subsidiário de afastamento dos honorários, este também não merece acolhimento. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à lide ou ao seu incidente. O Conselho apelante ajuizou execução fiscal amparada em título nulo por falta de prova de notificação prévia. Ao ser provocado pela Exceção de Pré-Executividade, manteve a desídia ao não apresentar a prova que alegava possuir. O executado, por sua vez, foi obrigado a contratar advogado e apresentar defesa para ver reconhecida a nulidade. Portanto, quem deu causa à extinção do processo por vício processual foi o próprio Conselho. Por fim, considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que a sentença é mantida em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do referido diploma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por nulidade da CDA, com a majoração recursal dos honorários advocatícios. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002122-43.2018.4.01.3313