Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000220-81.2017.4.01.3504.
APELANTE: REYNALDO CESAR FUZO, MEIRY TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO FUZO
APELADO: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por REYNALDO CESAR FUZO e MEIRY TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO FUZO em face da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL. O processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, ao pois a parte autora deixara de atender determinação judicial para complementar o valor dos honorários periciais, mesmo após intimação específica, configurando abandono da causa. Contra a sentença, o polo ativo interpôs recurso de apelação (ID 1035682290), sustentando que, embora lhe tivesse sido deferida a assistência judiciária gratuita, o juízo determinou que complementassem o valor dos honorários periciais quando comprovaram não ter condições de arcar com 50% (cinquenta por cento) de tal valor. Alegaram, ainda, que não foi observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal nas hipóteses dos incisos II e III. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova pericial requerida, sem ônus para a parte recorrente em virtude da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo. Recebidos os autos do TRF da 1ª Região, em cumprimento ao acórdão proferido pela 5ª Turma (ID 2180494362), passo às deliberações. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos apresentados pela requerida Indústria de Material Bélico do Brasil no ID 2206491896 (Relatório de Visita à Fazenda Morro Feio, datado de 27/08/2025), bem como sobre os pedidos formulados pela parte contrária na referida petição. Ademais, considerando que o perito Eliezer Furtado de Carvalho foi nomeado pelo despacho de ID 477924855 (25/03/2021) e apresentou proposta de honorários em 08/06/2021 (ID 618935371), tendo transcorrido, desde então, aproximadamente 4 (quatro) anos, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se-o para que informe se mantém interesse em realizar os trabalhos periciais nos presentes autos e, em caso positivo, para que apresente proposta atualizada de honorários periciais, devidamente justificada e detalhada. Cumpridas as intimações acima e decorrido o prazo assinalado, determino à Secretaria da Vara que certifique o valor atualizado do depósito efetuado pelo polo passivo (Indústria de Material Bélico do Brasil) e informe a existência de outros depósitos nos autos destinados ao custeio dos honorários periciais. Após, retornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.