Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010033-96.2001.4.01.3800.
executados: DARJAN INDUSTRIAL DE PERFUMES LTDA - ME - CNPJ 17.162.298 (raiz); MARCELO ANDRADE PACHECO - CPF 082.916.158-96; MARIO DE ANDRADE PACHECO FILHO - CPF 006.290.288-18. Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, prossiga-se no cumprimento dos itens 03 e 04 do referido ato decisório. Cumpra-se, de imediato. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA RIBEIRO DE SOUZA - MG62623 POLO PASSIVO: DARJAN INDUSTRIAL DE PERFUMES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MÁRIO DE ANDRADE PACHECO FILHO, em que objetiva seja reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos de FGTS que lhe são exigidos no presente executivo fiscal. Alega, em apertada síntese, que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 26/12/1996, sendo representados pela NDFG 50236, decorrentes do inadimplemento de obrigações vinculadas ao FGTS relativas às competências de janeiro/1995 e outubro/1996. Informa que a execução foi ajuizada em 20/03/2001, e os réus citados por edital em 25/08/2001. Em seguida, sobrestado o curso da execução em 18/03/2002, seu processamento foi restabelecido apenas 05/11/2019, oportunidade em que a CAIXA requereu a constrição de ativos financeiros, mediante funcionalidade do sistema BACENJUD. Assim, afirma que feito esteve paralisado por mais de dezesseis anos e, transcrevendo precedentes jurisprudenciais, sustenta que o crédito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, conforme ainda a dicção do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Em impugnação (ID 703007446), a CAIXA sustentou: a) o não cabimento da exceção de pré-executividade; b) a inaplicabilidade do art. 174 do CTN, posto que o FGTS não tem natureza jurídica de tributo; c) a prescrição dos créditos de FGTS é trintenária e, no caso concreto, não incidiu como faz crer o excipiente. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de impugnação da execução, porém, aplica-se a hipóteses restritas, notadamente, quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento e/ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, consoante preconiza o enunciado da Súmula 393 do STJ. Nesse sentido, a exceção é usualmente utilizada para a arguição de prescrição intercorrente, pelo que impertinente a defesa da CAIXA, no ponto. Quanto à verificação de sua ocorrência, falece razão ao excipiente. De início, cumpre realçar que está sedimentada na jurisprudência que o FGTS não ostenta natureza fiscal ou tributária. Pelo contrário, foi reconhecida a condição de direito do trabalhador de natureza social, entendendo-se pela inaplicabilidade da prescrição/decadência quinquenal prevista no art. 174 do CTN. De igual modo, por ocasião do julgamento do Tema 608 - afetado à sistemática da Repercussão Geral -, o STF, por maioria de votos, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, no que se refere à ressalva quanto ao privilégio do FGTS à prescrição trintenária, por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição. Sendo assim, afastou-se a tese – sustentada nestes autos pela CAIXA -, quanto à prescrição trintenária dos créditos do FGTS. Desse modo, em guinada jurisprudencial, o STF sedimentou o entendimento de que a prescrição para cobrança de créditos relativos ao FGTS regula-se pelo prazo quinquenal. Todavia, no intuito de melhor disciplinar a forma de aplicação do novel entendimento às demandas em curso, ficou estabelecida a modulação de efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc à referida declaração de inconstitucionalidade. É dizer, ficou estabelecido que a contagem do prazo quinquenal dar-se-ia a partir da data do respectivo julgamento, como se verifica da parte final da ementa: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709212000064882 – STF – Rel. Min. Gilmar Mendes – Plenário, 13.11.2014) Portanto, considerando como marco da prescrição quinquenal a data do julgamento, qual seja, 13/11/2014, a causa extintiva ocorreria, em abstrato, a partir de 13/11/2019. Na hipótese dos autos, suspensa a execução e restabelecido o curso do procedimento, mediante requerimento da exequente de penhora de ativos financeiros (fls. 45 – ID 348498023) protocolizado em 07/NOV/2019 - vide chancela na petição -, forçoso reconhecer que não se esvaiu o lapso prescricional.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 358612856). Dando prosseguimento ao executivo, cumpra-se a decisão encartada às fls. 48/49 (ID 348498023), procedendo-se inicialmente à ordem SISBAJUD pelo montante informado no ID 351747874, qual seja, R$ 108.406,38 (cento e oito mil, quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos), em relação aos seguintes intime-se, providenciando a Secretaria a retirada do sigilo do presente ato decisório. Belo Horizonte, 12 de maio de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG