Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002920-91.2022.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THERCIO CAVALCANTE GUIMARAES - TO6151, GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES - TO7216-B e MAURICIO DE OLIVEIRA VALDUGA - TO6636 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO ALVES DE OLIVEIRA e JANAINA JÁCOME BARROS ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação das condenações impostas na fase de conhecimento. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 370.665,68, compreendendo a restituição de parcelas do financiamento, FGTS, tributos e demais despesas contratuais, ressarcimento de aluguéis, danos morais e honorários sucumbenciais. A executada efetuou depósito judicial para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alegou a ausência de comprovação de parte dos desembolsos executados e apresentou cálculo próprio no valor de R$ 102.513,33. Os exequentes apresentaram manifestação, defendendo a correção dos valores executados e apontando que a documentação comprobatória já havia sido produzida na fase de conhecimento. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, verifico que a executada questiona a comprovação de diversas despesas incluídas na execução, especialmente aquelas relacionadas à restituição de parcelas do financiamento, FGTS, tributos, emolumentos e demais encargos suportados pelos autores. Todavia, a análise dos autos demonstra que os valores históricos executados encontram-se adequadamente comprovados por documentação produzida ainda na fase de conhecimento, conforme detalhamento contido na página 2 da petição de ID 2244601348. Com efeito, constam dos autos comprovantes de utilização de FGTS (ID 1020246775), pagamento de parcelas do financiamento por meio de extratos emitidos pela própria CEF e cujo conteúdo não foi individualmente impugnado (ID 1020246772), tributos, emolumentos cartorários, taxas e demais despesas vinculadas à aquisição do imóvel (ID 1020246777). Da mesma forma, quanto aos danos materiais decorrentes do pagamento de aluguéis, verifica-se a existência de contrato de locação, declaração de quitação subscrita pelos locadores e comprovantes de transferências bancárias (ID 1020246785), elementos que evidenciam a efetiva realização dos desembolsos. Nos termos do §2º, do art. 509, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Desse modo, rejeito a impugnação quanto à alegação de ausência de comprovação dos valores históricos executados, reconhecendo que os montantes originais indicados pelos exequentes encontram respaldo na documentação constante dos autos, desde a petição inicial da fase de conhecimento. Entretanto, verifico a necessidade de adequação dos critérios de atualização adotados pelos exequentes. A sentença, mantida nesse ponto pelo Tribunal, expressamente determinou que a restituição das parcelas, tributos e demais despesas fosse acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por sua vez, o acórdão condenou a executada ao ressarcimento dos aluguéis e ao pagamento de danos morais, igualmente determinando a observância dos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verifica-se, contudo, que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes adotou critério diverso para incidência dos juros de mora, fazendo-os incidir a partir de cada desembolso individual, em desconformidade com o título executivo, além de ter empregado alíquota de 1% ao mês, não prevista no título judicial e tampouco no manual de cálculos da Justiça Federal. Assim, mostra-se necessária a elaboração de novos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Além disso, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, segundo a qual o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às obrigações civis, a contadoria deverá observar tal entendimento na elaboração dos cálculos. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para determinar a revisão dos critérios de atualização adotados pelos exequentes; b) REJEITO a impugnação quanto à alegação de ausência de comprovação dos valores históricos executados, reconhecendo que os desembolsos indicados pelos exequentes encontram-se demonstrados pela documentação constante dos autos; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando os seguintes parâmetros: c.1) manutenção dos valores históricos reconhecidos apresentados pelo exequente (ID 2226838545); c.2) correção monetária de cada parcela pelo IPCA, a partir da data do respectivo desembolso, e do arbitramento no caso do dano moral; c.3) incidência de juros moratórios a partir da citação da executada (19/05/2022), mediante aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.368 do STJ; c.4) apuração dos honorários sucumbenciais de conhecimento sobre o valor total da condenação, observados os percentuais fixados no título executivo; c.5) inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença exclusivamente sobre a parcela controvertida, assim entendida a diferença entre o valor efetivamente apurado e o montante de R$ 102.513,33 reconhecido pela executada em sua memória de cálculo; d) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor excedente a ser apurado pela contadoria (excesso de juros cobrados), ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. e) AUTORIZO o levantamento imediato da parcela incontroversa correspondente ao valor de R$ 102.513,33; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) INTIMAR as partes sobre esta decisão, bem como os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico para transferência do valor incontroverso; b) Com as informações bancárias, expedir o necessário para o levantametno da parcela incontroversa pelo exequente; c) em seguida, REMETER o processo à SECAJ; d) após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimar as partes para manifestação. Cumpra-se. Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025