Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000012-98.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563 POLO PASSIVO:EDMILSON JUNINHO PESSOA S E N T E N Ç A/OFÍCIO Nº332/ SEXEC/2ª VARA/ANS
Trata-se de execução fiscal, proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA em face de EDMILSON JUNINHO PESSOA. O executado foi citado por carta de citação e não efetuou o pagamento do débito. Houve o bloqueio integral do débito exequendo, em agosto de 2020(R$2.931,74). O executado foi intimado do bloqueio e não manifestou nos autos. O exequente requereu a transferência dos valores bloqueados e depositados judicialmente para sua conta bancária, bem como, o prosseguimento da execução fiscal pelo débito remanescente. Houve nova tentativa frustrada de bloqueio de valores, via SISBAJUD. O exequente requereu a transferência dos valores depositados judicialmente. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que não houve oposição de embargos à execução, devem os valores bloqueados e depositados judicialmente serem transferidos ao exequente para satisfação de seu crédito e extinção da execução fiscal. Outrossim, não há que se falar em débito remanescente, vez que os valores foram bloqueados integralmente em agosto/2020. Com efeito, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. OFICIE-SE a CEF/PAB/Justiça Federal para que os valores depositados judicialmente na conta nº3258.005. 86403433-7 sejam transferidos para a conta corrente conta corrente: 110.493-4, agência: 0086-8, BANCO DO BRASIL, em favor do exequente, CREA-GO (CNPJ: 01.619.022/0001-05) Custas pelo executado, as quais, tendo em vista o seu baixo valor, deixo de determinar sua cobrança. Determino que o CREA-GO providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publicada e registrada eletronicamente. Cópia deste decisum servirá de ofício ao Gerente da CEF/PaB/Justiça Federal para transferência dos valores em favor do exequente.