Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004294-70.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: AIRES & AIRES - MERCEARIA E DISTRIBUIDOR DE GAS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AIRES & AIRES - MERCEARIA E DISTRIBUIDOR DE GAS LTDA – ME, ODELIA RODRIGUES DE SOUSA AIRES e EDUILSON AIRES RODRIGUES. O processo teve sua distribuição automática datada de 19/11/2018. Houve tentativa frustrada de citação das partes executadas e a CEF foi intimada, em 05/07/2019. Novas tentativas infrutíferas de citação foram realizadas em novos endereços (id 1752255591, pág. 05, id 2156545926, id 2196173474 e id 2198019349). Não houve requerimento para busca de bens e/ou valores. Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente quedou-se inerte (id’s 2207573789 e 2207574252). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de citação em 05/07/2019 (id 413247443, pág. 49). Após, todas as diligências para localização dos executados restaram infrutíferas. Como se vê, desde 05/07/2019, data da intimação da primeira diligência frustrada para citação das partes executadas, não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foi praticado quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.