Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001950-73.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINA MARIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – tipo C I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDINA MARIA MONTEIRO em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os Réus na obrigação de realizar exame em favor da Autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Em despacho de id 290989361, diante da informação do óbito da Autora (id 273786358), determinou-se a intimação do seu advogado para manifestação. Expirado o referido prazo sem manifestação, determinou-se nova intimação do advogado da parte autora, determinando-se a juntada da certidão de óbito (id 333377384). Em despacho de id 358901351, diante da inércia da parte autora, determinou-se nova intimação para juntada de certidão de óbito e regularização do polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Determinou-se ainda a intimação da parte autora para que cumprisse as determinações anteriores relativas à prestação do contas dos valores objeto do Alvará de Levantamento de id nº 7/2020 (id 222783856). Em petição de id 446647372, informou-se que o falecimento ocorreu em maio de 2020, consoante declarado pelo filho da parte autora, Sr. Albino, que também teria informado que o exame objeto da ordem de sequestro de valores chegou a ser realizado em vida. Além disso, afirmou que o Sr. Albino ainda não compareceu ao cartório para obter a certidão de óbito, em razão da pandemia do novo coronavírus. Diante da justificativa apresentada, foi concedido novo prazo para a juntada da certidão de óbito. Além disso, foi acolhida a prestação de contas apresentada pelo advogado da parte autora (id 448326008). Expirado o prazo sem manifestação, determinou-se nova intimação do advogado da parte autora para a juntada de certidão de óbito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inc. III e § 1º, do CPC) (id 523147962). O advogado da parte autora não se manifestou no feito, consoante se verifica do movimento processual do dia 18/5/2021. Instados a se manifestarem, o Réu ESTADO DO AMAPÁ requereu a extinção do processo “seja pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), seja pelo falecimento da parte autora (art. 485, IX, do CPC)” (id 698248985), ao passo que a Ré UNIÃO não se opôs à extinção do processo sem resolução do mérito. O advogado da Autora, em manifestação de id 938570232, alegou que tentou entrar em contato com o filho da Autora, porém “até a presente data o filho da autora não encaminhou ao presente causídico qualquer documento que pudesse comprovar o óbito da genitora”. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, verifica-se que, diante da notícia do falecimento da parte autora, determinou-se a intimação do advogado da parte autora para que juntasse ao feito certidão de óbito, o que não foi cumprido. Dessa forma, a falta de documento essencial para o prosseguimento da ação (certidão de óbito da parte autora) é causa de extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que a prestação de contas do exame realizado com verba sequestrada do ente estadual foi acolhida em decisão de id 448326008, não havendo providência a ser tomada a respeito. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, ante a gratuidade de justiça (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/1996) (id 190730383). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, ficando a execução destes condicionada à alteração da situação financeira da parte beneficiada, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular