Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA PANTOJA ALVES - PA012924, FABIO PEREIRA FLORES - PA13274, LUCAS MOREIRA SANTA BRIGIDA - PA24831
REU: EDICARLOS DA SILVA GOMES e outros (11) O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto: Dir. Secret.: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007833-82.2016.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação judicial movida pela empresa VALE S/A contra EDICARLOS DA SILVA GOMES e Outros objetivando o cumprimento de acordo judicial firmado nos autos do processo 200710001013 da Justiça Comum Estadual juntamente com a escolha de projeto estruturante apresentado pela UFRA, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 461, §4º do CPC. O juízo da Vara Agrária de Castanhal determinou a remessa destes autos a esta Justiça Federal com base em decisão proferida nos autos do processo n.º 0802452-47.2019.8.14.0015 ante a manifestação de interesse da Fundação Cultural Palmares em integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial o que atrairia a competência deste foro federal. É o relatório. Decido. Este juízo a se manifestou a respeito da questão nos autos do processo n.º 1020162-70.2020.4.01.3900. No caso destes autos, originados do processo n.º 0002374-11.2010.8.14.0015, autuado na Vara Agrária de Castanhal/PA da Justiça Comum Estadual, o interesse da Fundação Palmares foi rechaçado por esta Justiça Federal, entendimento ao qual adiro, por não vislumbrar este juízo federal a existência de interesse jurídico do referido ente. É o que consta expressamente da decisão proferida em 24/11/2016 (fls. 262/264, numeração dos autos físicos), objeto de agravo de instrumento (processo n.º 0023156-56.2017.4.01.0000/PA) recebido sem efeito suspensivo e julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região, sem recurso da parte interessada.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao juízo da Vara Agrária de Castanhal/PA, nos termos do §3º do art. 45 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, após preclusos os prazos das vias impugnativas. José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara