Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008535-10.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADVOGADOS REUNIDOS - MACIEL ALCANTARA & DIAS ANDRADE S/C - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELYNE THAYNARA TRINDADE CHUCRE - AP4350 e FABIOLA DIAS DE ANDRADE - SP431022 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA ADVOGADOS REUNIDOS - MACIEL ALCANTARA & DIAS ANDRADE S/C – ME opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão e contradição. A União - Fazenda Nacional pugnou pelo não provimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial. Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu. A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza. Por fim, o erro material poder ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc. No caso, entendo que não assiste razão ao embargante, pois o que pretende é rediscutir aquilo que foi decidido, fazendo surgir uma decisão nova, o que não é possível nos estritos limites da função dos embargos declaratórios. Nesse viés, a sentença embargada não contém qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os. Deste modo, com o propósito de evitar prejuízo às partes, devolvo o prazo recursal para, querendo, interpor o recurso adequado. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal subscritor