Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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APELADO: NEUSA MARIA DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECT. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NA DÍVIDA ATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 897 E 899 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1340553/RS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pela parte executada. 2. Quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 3. O STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), decidiu que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa. 4. O STF definiu - Tema 897 - que a imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 5. Ainda, em relação ao prazo prescricional, o STF, ao julgar o RE 636.886, fixou o Tema 899 com a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 6. Por se tratar de título executivo extrajudicial com lastro em acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, na esteira do entendimento firmado pelo STJ. 7. Aplica-se à presente execução o disposto no julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, “(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)”. 8. Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema. 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 06/05/2024 a 10/05/2024. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 38/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010788-55.1998.4.01.3500