Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002065-57.2015.4.01.3304.
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE ESPECIALIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão da incidência do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, a incompatibilidade da resolução com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a existência de medidas executivas pendentes aptas a viabilizar a satisfação do crédito, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) verificar a compatibilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iii) aferir se, no caso concreto, subsiste interesse de agir apto a justificar o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1184 da Repercussão Geral do STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da racionalidade da atuação estatal e da adequada utilização dos recursos públicos. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme orientação já adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inexistindo fundamento jurídico para afastar a incidência do regime instituído pelo STF e regulamentado pelo CNJ. 6. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A norma legal disciplina os requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, ao passo que a resolução trata da aferição superveniente da utilidade da tutela executiva, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, o débito exequendo possuía valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, não foram localizados bens passíveis de constrição judicial e o exequente, embora intimado, não demonstrou concretamente a existência de patrimônio apto à satisfação do crédito. 8. A mera pretensão de inclusão do titular da empresa executada no polo passivo e a alegação genérica de possibilidade de novas diligências patrimoniais não constituem demonstração efetiva de perspectiva útil de satisfação do crédito, sendo insuficientes para afastar a caracterização da ausência de interesse processual. 9. A extinção do feito não implica renúncia ao crédito nem impede o futuro ajuizamento de nova execução, caso venham a ser localizados bens passíveis de constrição, nos termos da própria Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002065-57.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002065-57.2015.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – CRMV/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de JAIME GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença consignou não serem devidos honorários advocatícios nem custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e sua isenção quanto ao recolhimento de preparo. No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. Argumenta que os requisitos previstos no art. 1º, §1º, da referida Resolução não estariam presentes, uma vez que o processo não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, o executado teria sido regularmente citado e não teriam sido esgotadas as medidas voltadas à localização de bens penhoráveis. Aduz, ainda, que havia pedido pendente de apreciação para inclusão do titular da empresa executada no polo passivo da execução, circunstância que possibilitaria novas diligências patrimoniais e afastaria a conclusão de inexistência de perspectivas de satisfação do crédito. Sustenta que informou tempestivamente ao Juízo a existência de providências concretas aptas ao prosseguimento da execução, razão pela qual não poderia ser reconhecida a ausência de interesse processual. Defende também a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, invocando o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e o princípio da especialidade. Argumenta que a referida lei estabelece disciplina própria para a cobrança judicial dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional e que uma resolução administrativa não poderia restringir hipótese legalmente autorizada de execução. Por fim, assevera que os créditos executados constituem fonte essencial de custeio das atividades institucionais da autarquia, de modo que a cobrança judicial mostra-se necessária para assegurar o desempenho de suas atribuições legais. Requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002065-57.2015.4.01.3304 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – CRMV/BA contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão da incidência do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em síntese, sustenta o apelante que a extinção foi indevida, porquanto não estariam presentes os requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Afirma que o executado foi citado, que não houve paralisação útil do feito por período superior a um ano, que ainda não teriam sido esgotadas as medidas voltadas à localização de patrimônio e que existiria pedido pendente de inclusão do titular da empresa executada no polo passivo da demanda. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, invocando o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e o princípio da especialidade. Não houve apresentação de contrarrazões. I. MÉRITO 1. Da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais A controvérsia recursal gravita, inicialmente, em torno da alegada inaplicabilidade do Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. A tese não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), fixou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da racionalidade da atuação estatal e da adequada utilização dos recursos públicos. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes voltadas à racionalização da tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A sentença recorrida observou precisamente esse novo cenário normativo e jurisprudencial, concluindo pela ausência de interesse processual diante das circunstâncias verificadas nos autos. Cumpre observar que a alegação de que os Conselhos Profissionais estariam excluídos do âmbito de incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 não encontra amparo na orientação mais recente adotada pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR (...). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: "Teses de julgamento: 1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. (...)." (AG 1031113-23.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 19/05/2025). Referido precedente possui especial relevância para a solução da controvérsia, por tratar especificamente de execução fiscal promovida por Conselho Profissional e por enfrentar a mesma tese ora sustentada pelo apelante. Não procede, portanto, a alegação de que os Conselhos Profissionais estariam imunes à incidência do regime instituído pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Da alegada incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 Sustenta o apelante que a Resolução CNJ nº 547/2024 teria criado requisito incompatível com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, violando a hierarquia normativa e o princípio da separação dos poderes. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A disciplina estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se aos pressupostos legais para o ajuizamento da execução fiscal dos Conselhos Profissionais. Já a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em cumprimento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, disciplina hipóteses de reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual em execuções fiscais de reduzida expressão econômica, quando constatada a ausência de efetividade da tutela executiva. Não há identidade de objetos normativos nem incompatibilidade entre os respectivos comandos. A própria orientação destacada no precedente do TRF1 acima referido esclarece que o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução não constitui piso para ajuizamento de execução fiscal, mas critério voltado à aferição da utilidade da manutenção de executivos fiscais já em curso. Não se verifica, portanto, qualquer afronta ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 3. Da configuração da ausência de interesse de agir no caso concreto No caso dos autos, o Juízo de origem registrou expressamente que: o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento; a execução tramita há longo período sem resultado útil; não foram localizados bens passíveis de constrição judicial; o exequente foi intimado para indicar concretamente elementos aptos à localização de patrimônio penhorável; não houve demonstração efetiva da existência de bens suscetíveis de penhora. A argumentação recursal procura afastar essas conclusões mediante a afirmação de que ainda seria possível o prosseguimento da execução em razão da pretendida inclusão do titular da empresa no polo passivo. Entretanto, tal circunstância, por si só, não afasta a conclusão adotada na sentença. O que a Resolução CNJ nº 547/2024 exige é a demonstração de perspectiva concreta de utilidade da execução. A mera expectativa de futura ampliação subjetiva da demanda não equivale à efetiva demonstração da existência de patrimônio apto à satisfação do crédito. De igual modo, a simples alegação de que ainda não teriam sido exauridas todas as diligências possíveis não se mostra suficiente para afastar a incidência do regime instituído pelo Tema 1184 do STF, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem a efetiva localização de bens passíveis de constrição. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a ausência de interesse processual. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem aplicado de forma reiterada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 4. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (...)." 5. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000743-20.2011.4.01.3505, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 13/08/2024). A orientação acima harmoniza-se integralmente com as premissas adotadas na sentença recorrida. Por fim, cumpre registrar que a própria Resolução CNJ nº 547/2024 preserva a possibilidade de novo ajuizamento da execução caso venham a ser localizados bens passíveis de constrição, circunstância que afasta a alegação de supressão definitiva do direito de cobrança. Dessa forma, a extinção do feito não representa renúncia ao crédito nem impede futura atuação executiva, desde que presentes os pressupostos legalmente exigidos. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002065-57.2015.4.01.3304