Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000257-77.2018.4.01.3309.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 1000257-77.2018.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A POLO PASSIVO: DEUSDETE CARDOSO FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE DA SILVA PINHEIRO - SP212668-A DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (ID 415338228), contra a sentença de (ID 415338189), integrada pela decisão de (ID 415338203), que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, fixou a indenização em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto a oferta administrativa havia sido de R$ 1.296,65 (mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), determinando, ainda, a incidência de correção monetária e de juros moratórios, além do pagamento das custas remanescentes pela expropriante. Em razões recursais, a apelante VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. alega: (i) que deve prevalecer o valor de R$ 1.296,65 (mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), apurado na avaliação administrativa, por corresponder ao justo preço da área expropriada; (ii) que a sentença comparou valores nominais relativos a momentos distintos, sem considerar a atualização monetária do depósito judicial realizado em 05/09/2018; (iii) que o valor depositado, devidamente atualizado pela instituição financeira, já superaria a indenização de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) fixada na sentença, inexistindo saldo remanescente; (iv) que, diante da integral disponibilização da indenização, devem ser afastados a correção monetária e os juros moratórios; e (v) subsidiariamente, caso mantida a incidência de juros, que sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento). Após a interposição do recurso de apelação pela VALEC, a Bahia Ferrovias S.A. – BAFER, por meio da petição de ID 415338232, requereu a juntada de comprovante de pagamento do que expressamente denominou “valor remanescente da indenização”, apurado segundo os parâmetros estabelecidos na sentença. Posteriormente, por decisão de ID 415338237, a BAFER foi admitida no feito como assistente litisconsorcial da VALEC e incluída no polo ativo. Diante desse fato superveniente e, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., ora apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse recursal, considerando o depósito realizado pela Bahia Ferrovias S.A. – BAFER, conforme petição de ID 415338232. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora