Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002537-04.2021.4.01.3507.
APELANTE: CELIA ASSIS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA ASSIS LIMA Advogados do(a)
APELADO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONTINUIDADE DO LABOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO. TEMA 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho sob condições especiais, decorrentes de exposição a agentes biológicos, mas negou a concessão de aposentadoria especial mediante o indeferimento da reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). A autora pugna pela reafirmação da DER e concessão do benefício, enquanto a autarquia insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, alegando neutralização pelo uso de EPI e, subsidiariamente, postula a modulação dos efeitos financeiros face à juntada tardia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza o tempo especial laborado mediante exposição a agentes biológicos; (ii) saber se é cabível a reafirmação da DER para o cômputo de labor especial superveniente ao requerimento administrativo; e (iii) saber qual é o termo inicial dos efeitos financeiros quando documento essencial à concessão do benefício é apresentado apenas na via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 555), e a Turma Nacional de Uniformização (Tema 213) firmaram entendimento no sentido de que, em relação aos agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a presunção de nocividade inerente ao ambiente de trabalho, mantendo-se incólume o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente o PPP acostado no num. 422573170 - pág. 2 e o laudo constante no num. 422573169 - pág. 2, comprovam, de forma inequívoca, a sujeição da segurada a vírus, bactérias e manuseio de material orgânico na função de auxiliar de laboratório, amparando a manutenção do reconhecimento judicial da especialidade dos períodos controvertidos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, chancelou a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, desde que implementados os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo. O PPP carreado no num. 422573169 - pág. 3, emitido em 04/11/2021, atesta a continuidade do labor especial após a DER firmada em 2019, o que confere à segurada o direito à reafirmação da DER e à outorga da aposentadoria especial requerida. 6. Consoante tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, a apresentação em juízo de documento comprobatório do tempo especial que não foi oportunamente submetido ao escrutínio administrativo no momento do requerimento enseja a limitação retroativa do pagamento das parcelas vencidas. Assim, os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício devem incidir a partir da data da citação válida da autarquia previdenciária. 7. Em razão da reforma do julgado com a inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a serem suportados pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes biológicos confere direito ao cômputo de tempo especial, independentemente do uso de EPI. 2. É devida a reafirmação da DER quando os requisitos para o benefício são preenchidos no curso da lide. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros fixar-se-á na data da citação quando a concessão decorrer de prova documental apresentada apenas em sede judicial. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 1.011 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; TNU, Tema 213. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA ASSIS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469-A e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469-A e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746-A DESTINATÁRIO(S): CELIA ASSIS LIMA MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - (OAB: GO27469-A) JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - (OAB: GO50746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908702) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002537-04.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002537-04.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA ASSIS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469-A e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469-A e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002537-04.2021.4.01.3507 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Célia Assis Lima e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário com fins previdenciários proposta pela parte autora em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a sujeição da parte autora a agentes nocivos de natureza biológica, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, garantindo o cômputo diferenciado para os períodos de 03/05/1993 a 11/07/1997, 01/08/1998 a 19/09/2001 e 01/03/2003 a 29/03/2019. Contudo, em sede de embargos de declaração, o juízo afastou a pretensão da autora de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), por entender que o cômputo do tempo de serviço deve se limitar até a data do requerimento administrativo originário (num. 422573202 - págs. 1/4 e num. 422573208 - págs. 1/2). Em suas razões recursais, a autora Célia Assis Lima alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao não determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial com a reafirmação da DER. Argumenta que o cômputo do período laborado posteriormente ao requerimento administrativo garantiria a implementação de todos os requisitos necessários para a inativação especial, invocando a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar a reafirmação da DER e conceder a aposentadoria especial pleiteada (num. 422573211 - págs. 1/4). Por sua vez, o INSS, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que documentos essenciais, como o novo PPP datado do ano de 2021, não foram apresentados no momento do requerimento administrativo formulado em 2019. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em face de supostas irregularidades formais nos formulários, a extemporaneidade dos laudos e a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para afastar a nocividade dos agentes biológicos. Subsidiariamente, pugna para que os efeitos financeiros da condenação recaiam apenas a partir da citação, invocando a ratio do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para a reforma total da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros (num. 422573207 - págs. 1/18). Apesar de devidamente intimadas, não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelas partes adversas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002537-04.2021.4.01.3507 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Nos termos do art. 57 e 58 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida." (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial. Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 7. A exposição a agentes biológicos nocivos autoriza o enquadramento especial diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea "a", do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 8. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pelo reconhecimento da insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (Pedido 50013915020154047203, Relator Ministro Raul Araújo, data da decisão 30/11/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª. Região (AC 0009683-56.2016.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini - 8ª Turma - Decisão de 03/10/2016). 9. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 10. A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 11. A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 12. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 13. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente."(AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) Do caso concreto: A aposentadoria especial é um benefício previdenciário de contornos singulares, concebido pelo legislador pátrio para resguardar o trabalhador que, ao longo de sua vida laboral, submete-se a condições que prejudicam sua saúde ou integridade física. O amparo normativo primário encontra-se nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que exigem a comprovação da exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. A evolução legislativa previdenciária estabeleceu critérios rigorosos para a caracterização dessa especialidade, transitando de um modelo de presunção legal por categoria profissional, vigente até o advento da Lei 9.032/1995, para um sistema de efetiva comprovação técnica da nocividade, consubstanciada por meio de laudos ambientais e, posteriormente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que tange aos agentes biológicos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de conferir tratamento diferenciado à análise do risco, compreendendo que a exposição a microrganismos, vírus e bactérias possui natureza eminentemente qualitativa, o que significa que a mera presença do agente infectocontagioso no ambiente de labor é suficiente para caracterizar a nocividade, prescindindo de mensuração de concentração ou limite de tolerância. Avançando na dogmática previdenciária, emerge a intrincada discussão acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) na neutralização dos agentes nocivos, especialmente os de natureza biológica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335/SC (Tema 555), firmou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a concessão do benefício. Todavia, a mais alta Corte de Justiça deixou assente, juntamente com a Turma Nacional de Uniformização (Tema 213), que, em se tratando de agentes biológicos, não existe equipamento de proteção individual capaz de elidir completamente o risco de contágio e adoecimento. A barreira física proporcionada por luvas, máscaras ou jalecos reduz o risco de acidentes, mas não elimina a insalubridade intrínseca ao ambiente hospitalar ou laboratorial, mantendo-se hígido o direito ao cômputo especial do tempo de serviço. Outro instituto jurídico de relevo para o deslinde da controvérsia é a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), amplamente debatida e sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. O referido precedente vinculante autoriza a consideração de tempo de contribuição superveniente ao requerimento administrativo, computando-se o período laborado no curso do processo judicial para fins de preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Essa sistemática homenageia os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, evitando que o segurado, que continuou a trabalhar e verter contribuições ao sistema durante a morosidade burocrática ou judicial, seja compelido a ingressar com novo requerimento administrativo, desde que garantido o contraditório. No mesmo diapasão processual, impõe-se a análise dos reflexos financeiros decorrentes da juntada tardia de documentos probatórios indispensáveis à concessão do benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre a matéria no Tema 1124, fixou o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser modulado quando o segurado não instrui o requerimento administrativo com a documentação probatória adequada, vindo a fazê-lo apenas em sede judicial. Nesses casos, a autarquia previdenciária não pode ser penalizada com o pagamento de valores retroativos a uma época em que não detinha os elementos necessários para reconhecer o direito, deslocando-se o marco inicial dos pagamentos para a data da citação ou da efetiva apresentação do documento no processo judicial, resguardando o equilíbrio atuarial do sistema e a boa-fé objetiva. Na hipótese vertente, verifica-se que o cerne da divergência instaurada pelo INSS repousa na validade das provas documentais apresentadas para comprovar o labor sob condições especiais e na alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual. A análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a autora laborou exposta a agentes biológicos, conforme se extrai do PPP emitido pelo Laboratório Assis Moraes Análises (num. 422573170 - pág. 2), o qual atesta a exposição a agentes infectocontagiosos, vírus, bactérias e protozoários, anotando expressamente a ineficácia do EPI. De igual sorte, o PPP emitido pela Microlab Diagnósticos (num. 422573169 - pág. 2) registra o contato contínuo com sangue e secreções no exercício da função de auxiliar de laboratório. A argumentação da autarquia de que o fornecimento de EPI seria suficiente para neutralizar tais riscos não prospera. A natureza qualitativa dos agentes biológicos manuseados em ambiente laboratorial torna impossível a sua total eliminação pelos equipamentos de proteção ordinários. Consoante se verifica nos julgados, a seguir colacionados, proferidos no âmbito das Turmas deste Tribunal, o fornecimento de EPI não afasta a especialidade da atividade quando se trata de agentes biológicos. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO DOS RISCOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados no exercício de suas funções seriam eficazes para neutralizar os agentes nocivos, conforme consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados. 2. O autor afirma que laborou por mais de 25 anos em ambiente hospitalar e laboratorial, desempenhando funções como auxiliar e técnico de laboratório, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos insalubres. Alega que o uso de EPIs não é capaz de eliminar os riscos de contaminação. Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. 3. A questão em discussão consiste em definir se os períodos trabalhados pelo autor como técnico e auxiliar de laboratório, com exposição habitual a agentes biológicos, devem ser reconhecidos como tempo especial, e se há direito à concessão da aposentadoria especial, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo tempo mínimo de 25 anos, no caso de agentes biológicos. 5. Os PPPs constantes nos autos evidenciam o exercício de funções com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, como coleta de materiais contaminados, análises clínicas e manuseio de fluidos biológicos, o que permite o enquadramento como atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.2) e nº 83.080/1979 (código 1.3.4). 6. Segundo entendimento consolidado no julgamento do Tema 213 da TNU e do Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), o fornecimento de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade, sendo necessário comprovar a neutralização efetiva do agente nocivo. Em se tratando de agentes biológicos, não há prova inequívoca de que os riscos sejam integralmente eliminados por EPIs. 7. No caso específico dos agentes biológicos, já decidiu esta Corte Regional Federal no sentido de que não há EPI capaz de neutralizar por completo os efeitos nocivos da exposição, mesmo com uso regular e adequado (AC 1008424-76.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 13/06/2024). 8. Considerando o tempo especial superior a 25 anos, bem como a carência exigida, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos legais. 9. Recurso provido para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor nas funções de técnico e auxiliar de laboratório e determinar a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS deverá arcar com os valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (AC 1002054-38.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICIA JUDICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No período anterior a 28/04/1995 bastava que a atividade profissional estivesse arrolada nos decretos regulamentares para enquadrar como sendo especial. A lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Ao contrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê do anexo do Decreto 53.831/1964. Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado em ID 110154852, expedido pela empresa IUNI Educacional Ltda, verifica-se que a parte autora trabalhou no período de 01/03/1992 à 28/04/1995, no setor de Biotério, na função de auxiliar de laboratório, exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, com enquadramento no Código 1.3.0 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Desse modo, é inegável a natureza especial da ocupação do autor, no período em que laborou no setor de Biotério, na função de auxiliar de laboratório, na empresa IUNI Educacional Ltda... Feita essas considerações, passo à análise do caso concreto do período de labor a partir de 28/04/1995. O PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado em ID 110154852 descreve as atividades realizadas e a exposição aos fatores de risco... No caso, verifica-se do voto proferido no recurso administrativo (ID 110154892), que indeferiu o pedido de aposentadoria especial, que o INSS impugnou o PPP apresentado pelo autor, em razão de não permitir a comprovação, pela análise da perícia do INSS, da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a perícia técnica realizada pelo juízo constatou o enquadramento de atividade especial, nas atividades realizadas pelo Autor, pelo agente físico Biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e NR 32 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial esclarece ainda que os EPIs fornecidos não foram suficientes para eliminar por completo o agente nocivo, conforme descrito e orientado na Resolução nº 600 de 2017, que prevê: "considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)". Descreve, também, os agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho microrganismos patogênicos, reservatório de agente infeccioso e a forma de transmissão - Direta através de gotículas como urinas através de contato com a mucosa e dermal; Indireta contaminação por meio de veículo ou vetor, como no manuseio de agulha no procedimento de eutanásia; Via de contato: Cutâneo contato direto com a pele por animal apresenta doença ou por manuseio de agulha; Mucosa por bioaerossóis e gotículas de urina e outras secreções. Portanto, o período de 01/03/1992 até a data da DER 16/05/2017 deve ser reconhecido como atividade especial". (grifou-se) 5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida. 6.
Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração da prova pericial. 7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 8. Ademais, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. 9. A sentença recorrida foi muito bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC). 12. Apelação do INSS improvida. (AC 1010995-90.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Quanto ao argumento da autora de que a sentença deveria ter deferido a reafirmação da DER, a verificação detida dos autos revela que lhe assiste razão. Pois bem. A decisão de primeiro grau limitou o cômputo do tempo especial até a data do requerimento administrativo (29/03/2019). No entanto, o PPP colacionado no evento num. 422573169 - pág. 2 indica claramente que o vínculo empregatício da autora na função de auxiliar de laboratório perdurou até a expressão "atualmente", considerando que o documento foi emitido em 04/11/2021 (num. 422573169 - pág. 3). Demonstrada a continuidade do labor sob condições especiais no curso da demanda, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, computando-se o período superveniente necessário para o preenchimento dos vinte e cinco anos exigidos para a aposentadoria especial. Assim, a sentença merece reforma neste capítulo, devendo ser averbado o tempo posterior à DER e concedido o respectivo benefício de aposentadoria especial à autora, no momento em que implementou as condições legais. Lado outro, no tocante ao argumento do INSS subsidiário referente aos efeitos financeiros da condenação, a análise do trâmite administrativo e processual impõe a modulação do termo inicial. Observa-se que o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, alicerça-se fundamentalmente no PPP emitido pela empresa Microlab Diagnósticos em 04/11/2021 (num. 422573169 - pág. 3).
Trata-se de prova documental constituída em data posterior ao indeferimento administrativo ocorrido em 2019. Dessa forma, aplica-se o raciocínio consagrado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode exigir do ente previdenciário o pagamento de parcelas atrasadas desde a propositura da ação para um direito que só restou comprovado com a superveniência de documento juntado no transcorrer da lide processual. Por conseguinte, os efeitos financeiros atinentes à concessão da aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, devem retroagir apenas à data da citação válida do INSS no presente feito, momento em que a autarquia foi efetivamente constituída em mora frente ao novo lastro probatório apresentado. Em razão da reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do direito da autora à percepção do benefício previdenciário pleiteado, opera-se a inversão na distribuição do ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação do presente acórdão, a serem pagos pelo INSS à parte autora, com estrita observância do que preceitua a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para admitir a reafirmação da DER, averbando-se o tempo de serviço especial laborado posteriormente ao requerimento administrativo, e conceder a aposentadoria especial; e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que os efeitos financeiros da concessão do benefício fluam apenas a partir da citação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002537-04.2021.4.01.3507