Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara
DECISÃO
Processo: 0002002-44.2011.4.01.3507.
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
Executado: ESPÓLIO DE LUIZ RENATO MORAES DE CARVALHO DECISÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF 549.089.308-72 REPRESENTANTE: LAURA MARIA INGLEZ DOS SANTOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. A possibilidade de responsabilidade tributária por sucessão, com fundamento no artigo 131, II e III, do CTN somente se admite quando a morte ocorrer no curso da execução fiscal. 2. Os sucessores do executado respondem pelos débitos contraídos até o montante recebido como herança. 3. Em observância ao artigo 29 da LEF, em que pese a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, é certo que compete ao credor o ônus de comprovar a existência de bens em nome do espólio do de cujus ou dos herdeiros, mediante apresentação de cópia do processo de inventário e formal de partilha, se houver. 4. Ante a ausência de comprovação da existência de bens em nome do espólio do de cujus, incabível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI 5026538-44.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020.) Ao contrário do sustentado pelo ilustre subscritor da Petição Num. 2197981903, os precedentes transcritos à Página 4 de referida peça não têm qualquer aplicação ao caso em análise, uma vez que houve a efetiva instauração de processo de inventário (autos de nº 0140744-46.2014.8.09.0093), o qual foi extinto sem resolução de mérito em 16/02/2024. Conforme salientado na decisão embargada, a parte exequente não logrou êxito em comprovar, mediante a apresentação de prova documental idônea, que os sucessores indicados na Petição Num. 2188855392 teriam recebido quaisquer bens ou valores em razão do falecimento do executado LUIZ RENATO MORAES DE CARVALHO. “(...) O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. (...) (EDAC 0017909-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.)” (sem destaques no original). O embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, visto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, que se porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado. (EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018) (destaquei). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, restando evidente que a divergência que fundamentou estes embargos refere-se ao entendimento e interpretação adotados pelo magistrado prolator da decisão embargada, o que é indiscutível por esta via processual, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato. Assim, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte exequente é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação – Decisão – Processo nº 0002002-44.2011.4.01.3507 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Cuida-se de embargos de declaração (evento Num. 2197981903) opostos pela parte exequente em face da decisão constante do evento Num. 2195533456. Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte embargante. A circunstância de o anterior magistrado condutor deste feito ter deferido a sucessão processual pela figura do espólio em nada interfere no entendimento deste magistrado no sentido de que, como o processo de inventário dos bens deixados por LUIZ RENATO MORAES DE CARVALHO foi extinto sem resolução do mérito em 16/02/2024, a substituição, no polo passivo, deverá ocorrer por intermédio de todos os sucessores, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. (vide decisão Num. 2187959540). Além disso, cumpre esclarecer que os sucessores do executado somente respondem pelos débitos contraídos até o montante recebido como herança. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026538-44.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por meio da Petição Num. 2197981903 e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Após a preclusão dos meios impugnatórios, conclusos para prolação de sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3