Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000328-62.2021.4.01.3507.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALBERTO ARNOLDO KUCHNIR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 Destinatários: ALBERTO ARNOLDO KUCHNIR WOLCER FREITAS MAIA - (OAB: GO18397) FINALIDADE: INTIMAR da decisão e bloqueio SISBAJUD PARCIAL retros, para comprovar: I) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, CPC, art. 854, §§ 2. e 3. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1000328-62.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALBERTO ARNOLDO KUCHNIR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 D E C I S Ã O Em análise os pedidos da União Federal/Fazenda Nacional constantes dos IDs 2192634288 e 2200554343. Registre-se que o valor atualizado do débito até 29/07/2025 é de R$ 2.350.755,07 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos). Inicialmente, constato que o parcelamento noticiado foi rescindido e encerrado (ID 2200554786), bem como que há valor de titularidade do executado bloqueado e depositado judicialmente à ordem do Juízo no valor de R$ 15.054,37, consoante se infere do documento em ID 2253332951. Indefiro, por ora, a conversão em renda da União da referida quantia, considerando que não houve a intimação do executado para a oposição de embargos à execução. Defiro o SISBAJUD requerido. Realizado o bloqueio, com o intuito de se evitar que os valores bloqueados permaneçam sem a devida correção até o momento da análise acerca da penhorabilidade/excesso de bloqueio, em nítido prejuízo à parte executada, por medida de cautela, transfira-se o numerário (até o valor dos créditos executados) para conta à disposição do juízo vinculada a estes autos. Se efetivado o bloqueio de quantias ínfimas, assim entendidas aquelas inferiores a 1% (um por cento) do valor da execução, desde que não superior a R$1.000,00 (mil reais), proceder à imediata liberação destes valores. Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus de comprovar: I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Alegando a parte executada que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, 854) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão. Na ausência de manifestação da parte executada, faça-se a sua intimação para que, querendo, apresente embargos ou impugnação, conforme o caso, no prazo legal. Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, seja de modo espontâneo ou por constrição judicial, sem oposição da parte interessada, expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores para a conta indicada pelo(a) exequente (Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019), alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. Acaso improfícua a diligência no SISBAJUD ou ainda sendo parcialmente cumprida, defiro a penhora, depósito, avaliação, registro e intimação dos nove veículos indicados. Expeça-se o necessário. Diga conclusivamente a PGFN acerca da nomeação à penhora feita pelo executado em ID 2171393338 do imóvel de matrícula 2.477, do CRI da Comarca de Mineiros/GO (certidão em ID 2171393405 – págs. 5 a 9). Regularize o executado sua representação processual com a apresentação de procuração devidamente assinada e da cópia dos seus documentos pessoais, sob pena de ineficácia dos atos processuais praticados e de exclusão do nome do advogado no cadastro da presente ação de execução fiscal no sistema processual, nos termos do disposto nos arts. 75, inciso VIII, 76 e 104 e seus parágrafos, todos do CPC. Antes da intimação das partes acerca deste provimento, à Secretaria para as diligências no SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Oportunamente, intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO