Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000089-97.2017.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES - GO21157
EXECUTADO: QUARTETO ATACADISTA LTDA - ME, DARQUISON CARRIJO FLORES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Quarteto Atacadista Ltda. – ME e Darquison Carrijo Flores, no qual a parte exequente, diante do insucesso nas tentativas de localização de bens penhoráveis, requer a utilização de sistemas adicionais de investigação patrimonial, a saber: CRCJUD, CCS-BACEN, INFOSEG, SIMBA e NAVEJUD, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. No âmbito do processo executivo, vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Não obstante, a condução da execução não se dá de forma exclusiva pelo Poder Judiciário, incumbindo também à parte exequente o ônus de impulsionar o feito e indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, em observância aos deveres de cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. É certo que o magistrado dispõe de poderes para determinar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive de natureza atípica, conforme dispõe o art. 139, IV, do CPC. Todavia, tais poderes não são ilimitados e devem ser exercidos com observância dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, não sendo razoável converter o Judiciário em verdadeiro órgão de investigação patrimonial ampla e irrestrita. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, instrumentos ordinariamente utilizados para localização de ativos financeiros, veículos e informações fiscais dos executados. Ainda assim, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito. A pretensão de utilização do sistema INFOSEG não merece acolhimento, porquanto tal ferramenta é voltada precipuamente à segurança pública, não se mostrando adequada à localização de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “não se mostra cabível para a obtenção de bens. Ferramenta utilizada para o enfrentamento da prática de crimes financeiros organizados” (TJSP – AI 2144794-17.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2022). No que se refere ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN
trata-se de sistema informatizado do Banco Central que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. É um sistema utilizado em investigações de natureza criminal, criado por determinação da Lei 10.701/03, que, alterando a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, art. 10A), imputou ao Banco Central a obrigação de manter “registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. De igual modo, a utilização do sistema SIMBA, voltado ao afastamento do sigilo bancário, mostra-se incompatível com a natureza da presente execução, por se tratar de ferramenta destinada a investigações de natureza penal ou administrativa, e não para localização de bens penhoráveis (TJSP – AI 2188634-19.2018.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2019). Quanto ao sistema NAVEJUD, observa-se que as informações por ele disponibilizadas já se encontram, em grande medida, abarcadas por outros mecanismos de pesquisa patrimonial, notadamente o Infojud, razão pela qual sua utilização se revela redundante. No tocante ao CRCJUD, igualmente não assiste razão à exequente. A obtenção de informações relativas ao estado civil e eventual regime de bens dos executados pode ser buscada diretamente pela parte interessada junto aos órgãos competentes, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte na realização de diligências que lhe são próprias. Cumpre registrar que a responsabilidade pela localização de bens do devedor incumbe precipuamente à parte exequente, não sendo possível transferir ao Judiciário o encargo de promover investigações amplas e genéricas sem a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de insuficiência dos meios ordinários já empregados.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. Intime-se. Na ausência de requerimento que demande nova apreciação judicial, suspenda-se e arquive-se o feito, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO