Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000321-70.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS - CE22246-B POLO PASSIVO: LUSIA VILELA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530/O SENTENÇA RELATÓRIO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, ora excipiente, na qual pugna pela extinção da presente execução (I) ante o reconhecimento da prescrição (art. 1º e 1ºA, ambos da Lei 9.873/99 e prescrição trienal); (II) cerceamento de defesa; (III) ausência de relatório de fiscalização; (IV) erro na tipificação – bioma amazônico/bioma cerrado; (V) ausência de comprovação de área objeto de especial preservação; (VI) inobservância do direito à suspensão e conversão de multa; (id 2118261692 e seguintes) Instado, o IBAMA rechaçou os termos da exceção, alegando, em síntese, (i) a inadequação da via eleita; (ii) inocorrência da prescrição; (iii) validade da intimação via edital; (iv) desnecessidade do relatório de fiscalização; (v) inexistência de vício insanável. (ID 2128216453). A excipiente manifestou-se no id 2132175302. Relatado o suficiente, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO i) Adequação da via eleita. Prova pré-constituída. O uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.
Trata-se de uma medida admitida, onde há a possibilidade de o executado apresentar, por meio de simples petição nos próprios autos da execução, questionamentos à execução, desde que comprovado documentalmente e não exija dilação probatória. A jurisprudência entende que também podem ser alegadas em sede de exceção as causas modificativas ou impeditivas do direito da parte exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020 e AG 0016906-80.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/03/2020 Nessa linha, a executada trouxe a prova necessária para análise do que se pretende demonstrar, especialmente pela juntada do processo administrativo sancionador. ii) da hipótese de reconhecimento da prescrição trienal - § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. Da análise do processo administrativo juntado pela excipiente, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, pois decorrido aproximadamente 4 anos da apresentação da defesa protocolada em 18/10/2006 até a homologação/decisão proferida em 14/09/2010. Vejamos: Defesa administrativa protocolada dia 18/10/2006 > despacho de encaminhamento – dia 07/11/2006 > despacho de mero expediente – dia 08/05/2007 > encaminhamento à divisão jurídica em 09/05/2007; > parecer lavrado pela GEREX – dia 25/10/2007; > Reiteração da defesa apresentada – dia 09/06/2008; > despacho de mero expediente – dia 24/06/2008 e > Homologação nº 232/2010 e decisão, proferidas em 14/09/2010. Além disso, observou-se o transcurso superior a 3 anos do protocolo do recurso (25/02/2011) até a decisão recursal nº 659/2015, exarada em 25/11/2015. Neste ponto, vale colacionar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). EF EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006. Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009. Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração. A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo. Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00. 7 Apelação não provida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 00010822120174013908, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023) iii) Ausência do relatório de fiscalização. Erro de tipificação. Vício insanável. De acordo com a própria definição contida na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 2 DE JUNHO DE 2023, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, “XIII - relatório de fiscalização: emitido por agente ambiental federal, é o documento que consolida os resultados da ação fiscalizatória e expõe a motivação das medidas dela decorrentes; no relatório de fiscalização, o agente ambiental federal: explicita as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando, detalhadamente, os fatos constatados e o modus operandi, e individualiza o comportamento, doloso ou culposo, do autuado e dos demais envolvidos; apresenta os critérios necessários à imposição de sanções e relata a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; descreve os dados dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental; aponta os elementos probatórios colhidos e demais informações necessárias à elucidação da acusação e caracterização da responsabilidade administrativa; evidencia o dano ambiental e os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil;” Com efeito, a ausência do relatório de fiscalização implica na falta de transparência da autuação dos fiscais, impedindo a análise pormenorizada e inviabilizando a defesa do autuado. Ao contrário do que sustenta o IBAMA, o relatório de fiscalização não pode ser substituído pelo auto de infração, que descreve, apenas de forma simplicada, a motivação do ato. Ademais, pela própria definição regulamentar, o relatório de fiscalização é o documento que consolida os resultados da fiscalização, não deixando margens para interpretações dissonantes e incertezas acerca da infração ambiental cometida, área degradada, bioma antingido, entre outras informações indispensáveis. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. Há cerceamento de defesa quando o ibama não oportuniza o acesso ao relatório de fiscalização para a elaboração da defesa administrativa do executado. (TRF-4 - AC: 50009630620174047104 RS 5000963-06.2017.4.04.7104, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA TURMA) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A IN IBAMA nº 10/2012, que regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito da autarquia, estabelece que o relatório de fiscalização deverá instruir o processo e ficará disponível nos autos ao interessado (art. 29), sob pena de nulidade (art. 72, § 1º, inciso II, alínea 'b'). 2. A ausência do relatório de fiscalização já seria suficiente para que a autoridade administrativa decretasse a nulidade do auto de infração. Além disso, o autuado foi intimado apenas via edital para apresentação de alegações finais, mesmo possuindo endereço certo e procurador constituídos nos autos, o que também constitui tolhimento do direito à ampla defesa. 3. Com efeito, não basta, ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, que seja apenas dada ao administrado a oportunidade de se manifestar. Se o Relatório de Fiscalização - no qual baseado o auto de infração - não foi disponibilizado no prazo de defesa, não há como afirmar que tenha havido o exercício, de forma ampla e livre, do direito ao contraditório assegurado na Constituição Federal (art. 5º, LV, CF). 4. Mantida a sentença que acolheu a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade do Processo Administrativo a partir da notificação do autuado a respeito da lavratura do auto de infração; e, em consequência, julgando extinta a execução fiscal embargada. 5. Recurso de apelação desprovido. (destaque nosso) (TRF-4 - AC: 50087053220194047001 PR 5008705-32.2019.4.04.7001, Relator: ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e remessa oficial contra sentença, em mandado de segurança, na qual o magistrado concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo 02018.001219/2012-12. 2. O Juízo a quo assim decidiu ao fundamento de que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo em questão, pois a cópia do relatório de fiscalização, que descreve as informações consideradas falsas e supostamente prestadas pelo autuado no sistema SISFLORA, deveria ter sido encaminhada juntamente com o auto de infração, sobretudo porque o próprio documento indica que o relatório é parte integrante da autuação. 3. Objetiva o impetrante a anulação da decisão administrativa proferida nos autos do referido processo administrativo, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa. 4. No caso, observa-se que o impetrante foi autuado pelo IBAMA por "apresentar informações falsas no sistema de controle (SISFLORA)", razão pela qual foi lavrado auto de infração e aplicada multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 5. A leitura da documentação acostada aos autos permitiu evidenciar que o IBAMA violou o direito de defesa do impetrante, uma vez que não oportunizou o acesso ao relatório de fiscalização para a elaboração de sua defesa administrativa - razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que concedeu a segurança. Além disso, apesar de a autoridade administrativa ter conferido novo prazo para a apresentação da defesa administrativa desse impetrante, ainda assim não lhe permitiu o acesso ao referido relatório de fiscalização. 6. Apelação do IBAMA e remessa oficial a que se nega provimento. (destaque nosso) (TRF-1 - AMS: 00244898520144013900 0024489-85.2014.4.01.3900, Relator: JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 28/09/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/10/2016 e-DJF1) De outro lado, a executada comprovou que sua propriedade encontra-se no bioma Cerrado, conforme parecer técnico elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (id 2118312685 e seguintes) Constatou-se, portanto, a presença de vícios insanáveis na autuação do IBAMA. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. DESMATAMENTO. ERRO NA DESCRIÇÃO DAS COORDENADAS DO IMÓVEL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade do apelado por dano ambiental em razão de as coordenadas geográficas constantes do auto de infração indicarem a propriedade vizinha. 2. Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. AC 000463.44.2009.4.01.3303, Sexta Turma, Rel. Desemb. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF 24/02/2017) 3 - No caso concreto, a área em que teria ocorrido a queimada não corresponde às coordenadas da propriedade do apelado, de modo que se pode concluir que sua retificação posterior implicaria modificação do fato descrito. 4. A constatação de vício insanável impõe a nulidade do auto de infração, sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator se lavrado novo auto dentro do prazo prescricional ( § 2º do art. 100 do Decreto nº 6.514/2008). 5. Acerca do auto de infração dispõe o art. 97 do Decreto n. 6.514/08: O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 00048957820154013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada reconhecendo a nulidade da CDA que constitui a ação executiva, EXTINGUINDO-A, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual da execução, com fundamento nos artigos 485, IV e 803, III e parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Condeno o IBAMA ao ônus da sucumbência. Fixo os honorários em 8% (oito por cento) do valor do proveito econômico (§3º, II, do art. 85, CPC). Determino, por consequência, o cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula n. 34.838 registrado na 3ª Circunscrição de Goiânia. - auto de penhora e depósito de id 1397991756. Oficie-se ao CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o cancelamento da penhora, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento da diligência. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje a decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI