Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000266-22.2021.4.01.3507.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735
REU: SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRUTORA BRASIL OESTE LTDA - EPP, CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, GOIAS PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ALBERTO RASSI, ERIKA NAJAR RASSI, AURORA NAJAR RASSI BERALDI, BRUNO FRANCO BERALDI COELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SPE JATAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e Outros, julgada procedente, com a constituição de título executivo judicial. Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença que rejeitou os embargos à monitória opostos pela parte ré e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interposta apelação, verifica-se que, no curso do processamento do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, ocasião em que a parte apelante requereu a homologação da avença e a extinção do feito, bem como formulou pedido de desistência recursal. A parte apelada, por sua vez, anuiu à desistência do recurso, igualmente postulando a baixa das restrições incidentes sobre os bens. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região homologou o pedido de desistência do recurso, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Sobreveio, assim, o trânsito em julgado da sentença em 12/02/2026. Verifica-se dos autos que, em momento anterior, foi deferida medida cautelar de indisponibilidade de bens (id 1231194257), com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, recaindo a restrição sobre diversas matrículas imobiliárias indicadas pela parte autora (id 1288329263). Considerando o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito recursal, no sentido de baixa das restrições (id 2239677530), bem como o atual estágio processual, impõe-se a adoção de providências para levantamento das indisponibilidades ainda existentes. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO para que proceda à baixa das indisponibilidades anteriormente lançadas, no prazo de 10 (dez) dias, referentes às matrículas constantes do ofício juntado sob o id 1288329263, com as anotações correlatas. Havendo emolumentos a serem recolhidos, deverá o Cartório de Registro de Imóveis informar nos autos o respectivo valor e a forma de pagamento, incumbindo à Secretaria promover a intimação da parte ré para que proceda ao recolhimento na via administrativa. Em razão do cenário delineado no grau recursal, resta prejudicado o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em julho de 2023 (id 1707232468), uma vez que formulado em momento anterior à estabilização definitiva do título executivo judicial. Não obstante o pedido de arquivamento apresentado pela parte ré (id 2241737059), os autos devem retornar à Secretaria para aguardar o decurso do prazo já assinalado à parte autora para manifestação, o qual se encerra em 27/04/2026. Nada sendo requerido no referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo permanente, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO