Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000397-94.2021.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HELVIO VASQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862-A DESTINATÁRIO(S): HELVIO VASQUES DE SOUZA UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - (OAB: GO36862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458540575) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-94.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000397-94.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HELVIO VASQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000397-94.2021.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO que, nos autos de Embargos à Execução opostos por Hélvio Vasques de Souza, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e anular o crédito objeto da Execução Fiscal nº 1002041-09.2020.4.01.3507, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença também condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, posteriormente fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que a materialidade e a autoria da infração ambiental foram comprovadas no processo administrativo, defendendo a presunção de legitimidade do auto de infração e a possibilidade de responsabilização administrativa por conduta direta ou indireta, nos termos da legislação ambiental. Argumenta ainda que a existência de contrato de arrendamento não afasta a responsabilidade administrativa, podendo apenas ensejar direito de regresso. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e restabelecer a execução fiscal. Em contrarrazões, o apelado sustenta que não há prova de que tenha sido o responsável pelo incêndio, ressaltando que atua apenas como inventariante do espólio do proprietário do imóvel, além de afirmar que a área estava arrendada a terceiro desde 2011, que detinha a posse direta do imóvel. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e que não foi demonstrada a autoria da infração. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000397-94.2021.4.01.3507 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por Hélvio Vasques de Souza, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e anular o crédito objeto da Execução Fiscal nº 1002041-09.2020.4.01.3507, extinguindo-a com resolução do mérito. Sustenta o apelante, em síntese, que a materialidade e autoria da infração ambiental foram devidamente demonstradas no processo administrativo, ressaltando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que a responsabilidade administrativa ambiental pode decorrer de conduta direta ou indireta. Aduz, ainda, que a existência de contrato de arrendamento não afasta a responsabilidade administrativa do autuado. Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que não há prova de que tenha sido o responsável pelo incêndio que atingiu a área, destacando que atua apenas como inventariante do espólio do proprietário do imóvel e que a área se encontrava arrendada a terceiro desde 2011, o qual detinha a posse direta do bem. I. Mérito 1. Natureza da responsabilidade administrativa ambiental A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de auto de infração ambiental que deu origem à execução fiscal posteriormente impugnada por meio de embargos à execução, nos quais se discutiu, essencialmente, a legitimidade passiva do embargante e a existência de prova suficiente quanto à autoria da infração administrativa. Conforme assentado pela sentença recorrida, a responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil por dano ambiental. Enquanto esta possui natureza objetiva, regida pela teoria do risco integral, aquela exige a demonstração da conduta do infrator, com a verificação de autoria e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Nesse contexto, a imposição de sanção administrativa demanda a identificação do agente responsável pela infração, não sendo suficiente a mera vinculação formal do autuado ao imóvel em que ocorreu o fato. 2. Ausência de demonstração da autoria da infração ambiental No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em razão de suposto uso de fogo em área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, em área rural denominada Fazenda Flores – LD Farinha/Boa Esperança, totalizando aproximadamente 23,85 hectares. Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica demonstração efetiva de que o embargante tenha praticado a conduta descrita no auto de infração ou concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do incêndio. Ao contrário, os elementos apresentados indicam que a área objeto da autuação se encontrava sob posse direta de terceiro, em razão de contrato de arrendamento firmado anteriormente aos fatos. Ademais, consta dos autos registro de ocorrência comunicando o incêndio na área, circunstância que evidencia a ausência de elementos que permitam atribuir, de forma segura, a prática da infração ao embargante. Assim, a mera circunstância de o apelado atuar como inventariante do espólio do proprietário do imóvel não se mostra suficiente, por si só, para justificar a imputação da infração administrativa ambiental. 3. Situação jurídica do apelado na qualidade de inventariante Conforme se extrai dos autos, o apelado figura no processo na condição de inventariante do espólio do proprietário do imóvel rural em que ocorreu o incêndio. Entretanto, não há demonstração de que tenha exercido qualquer atividade diretamente relacionada à exploração da área ou que tenha contribuído para a prática da infração administrativa apontada pelo órgão ambiental. A responsabilização administrativa exige a demonstração de conduta imputável ao autuado, seja por ação ou omissão relevante. Ausente tal comprovação, não se mostra possível manter a penalidade administrativa imposta. 4. Contrato de arrendamento e posse direta do imóvel Outro aspecto relevante diz respeito à existência de contrato de arrendamento da área rural, firmado anteriormente aos fatos que deram origem à autuação. Tal circunstância revela que a posse direta do imóvel estava sob responsabilidade de terceiro, que exercia atividades na área, circunstância que fragiliza a imputação automática da infração ao inventariante do espólio do proprietário. Ainda que a legislação ambiental permita a responsabilização de quem concorre direta ou indiretamente para a prática da infração, tal imputação exige demonstração concreta da conduta ou da omissão do agente, o que não se verifica no presente caso. Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. USO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL. ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AUTUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NOS ARTS. 27, DA LEI 4.771/65; 2º, DO DECRETO 2.661/98, 70, DA LEI 9.605/98 E 40, DO DECRETO 3.179/99. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. 1. O apelante é legitimado passivamente para a autuação, pois, na qualidade de arrendatário, detém a posse do imóvel objeto dos autos, na forma do art. 485 do antigo Código Civil, vigente ao tempo do fato. 2. O art. 70 da Lei nº 9.605/98, c/c o art. 40 do Decreto nº 3.179/99, que a regulamenta, autorizam a aplicação de multa simples a quem pratica a infração administrativa consistente em fazer uso de fogo em área agropastoril sem prévia autorização do órgão ambiental competente (REOMS 2002.33.01.000165-3, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, conv. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso, 8ª Turma, DJ de 25/05/2007, p. 152, AC 2002.35.00.010329-3/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, conv. Juíza Federal Anamaria Reys Resende, 7ª Turma, e-DJF1 de 19/05/2008, p. 137, AC 2006.41.01.002029-5/RO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 de 14/11/2008, p. 315). 3. O apelante não logrou infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o auto de infração, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pela lei processual civil. 4. O "laudo civil" (fls. 17/20) trazido com a inicial, não obstante firmado por pessoas que se intitulam peritos criminais, não foi produzido no bojo de qualquer procedimento oficial, tendo sido solicitado "pela parte Interessada" (fl. 17). Referido "laudo" reveste-se de inegável parcialidade, tendo sido confeccionado, consoante bem observou o julgador a quo, com evidente propósito "de eximir o autor de qualquer responsabilidade" (fl. 71). Ainda assim, seu desfecho é totalmente inconclusivo, registrando que resta a "possibilidade do mesmo (incêndio) ter sido oriundo de 'causas acidentais diretas', não descartando as causas intencionais" (fls. 19/20). 5. Já "a revelação da testemunha Ademilson Rodrigues de que o autor estava com seus empregados no momento em que o incêndio começou, utilizando um trator para fazer aceiro, lança por terra a alegação deste de que tomou conhecimento do incêndio posteriormente" (fl. 71). 6. Não provimento do recurso de apelação. (AC 0001787-16.2003.4.01.4100, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 10/08/2011 PAG 417.) grifos nossos DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. QUEIMADA EM PASTAGEM. AUTORIA DESCONHECIDA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUPOSIÇÃO. CULPA DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LEI N. 12.651/2012, ART. 38, §§ 3º E 4º. APLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373, I. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legitimidade de auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental por motivo de queimada sem origem ou autoria conhecida, em área de pastagem cuja responsabilidade foi atribuída ao apelado, por ser o proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida nos autos consiste em verificar a legitimidade do auto de infração decorrente de incêndio em área rural, de autoria desconhecida, mas atribuída, com base em suposição, ao proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a previsão legal do art. 38, §§ 3º e 4º da Lei nº 12.651/2012, há necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário da área incendiada, ou de algum preposto, e o dano ambiental ocorrido, o que, na hipótese dos autos, não se constata. 4. O Auto de Infração nº 634317-D foi lavrado em 13/09/2010, 20 (vinte) dias após a ocorrência do incêndio, em 24/08/2010, na propriedade rural do autuado, ocasião em que comunicou o fato à autoridade policial, que providenciou o registro do respectivo boletim de ocorrência. 5. Quase um mês após a queimada cuja origem não foi identificada, a fiscalização ambiental compareceu ao local e atribuiu a autoria da infração àquele que, segundo o apelante, seria o "beneficiário direto da queima ocorrida em sua propriedade, aparentemente realizada para renovação da pastagem [...]". 6. A responsabilidade atribuída ao proprietário da área deveria estar comprovada por meio de elementos de convicção confiáveis, e não em mera suposição. 7. Indiscutível, no caso, a ausência de dados concretos acerca da origem e autoria do incêndio, não podendo ser atribuída ao apelado pelo simples fato de ser ele o proprietário da área consumida pela queimada. 8. Não há nos autos documento que comprove o fato de que, conforme o relatório da fiscalização "o Notificado [...] assumiu a autoria da queima". 9. "2. Contra o executado foi lavrado o Auto de Infração n. 29275/D, pela prática de infração ambiental de `usar fogo em 20 hectares de pasto, sem prévia autorização do IBAMA no lote localizado na Linha C-85, Fazenda Ipê, no Município de Rio Crespo, Comarca de Ariquemes/RO, incidindo na infração tipificada no art. 40 do Decreto n. 3.179/1999, resultando na aplicação de multa no valor original de R$ 20.000,00. [...]. 5. Em que pese o perito ter utilizado o termo `causa provável para iniciar o incêndio o fenômeno da natureza, certo é que, mesmo se considerando a presunção de legitimidade dos atos da autarquia ambiental, o IBAMA tenta desqualificar o laudo pericial, não apresentando qualquer elemento que possa comprovar a origem do incêndio por ação humana e, menos ainda, por parte do executado." (AC 0004126-74.2005.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024) 10. "No caso dos autos, não há como lhe imputar responsabilidade pelo ilícito administrativo, uma vez que não há provas de que o autuado é o possuidor das terras degradadas e nem que colaborou ainda que de forma indireta para o evento danoso. Face o conjunto probatório deve-se reconhecer a nulidade dos autos de infração e da multa imposta, bem como do embargo da área." (AC 0004169-17.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024) 11. " Multa aplicada em decorrência do dano causado a vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, mediante uso de fogo, em área considerada de preservação permanente de um afluente do Ribeirão Baguaçu, sem autorização da autoridade ambiental competente. Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado, que não pode ser imputada ao autor. Responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa. Não há demonstração do nexo de causalidade e da culpa do autor. Inexigibilidade da multa ambiental." (AC 1006716-66.2019.8.26.0032, DESEMBARGADOR LUÍS FERNANDO NISHI, TJ-SP 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, PJe 23/11/2020) 12. Não merece reparo a sentença por ter decidido que "Ainda que negue ter sido o responsável pela queimada, tendo trazido cópia de boletim de ocorrência em anexo à petição inicial, ao assentado foi imputada multa, à qual se deve impor a anulação do respectivo auto de infração". 13. O autor obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I), qual seja, demonstrar a ilegitimidade do auto de infração por falta de conexão entre os seus atos, ou de algum preposto, e o incêndio ocorrido na sua propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação não provida. Teses de julgamento: "1. A imputação de responsabilidade por dano ambiental exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. 2. Não comprovado o nexo de causalidade entre a ação do proprietário da área incendiada ou de algum preposto e o dano ambiental, incabível a lavratura de auto de infração (Lei nº 12.651/2012, art. 38, §§ 3º e 4º)". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, artigo 38, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: AC 0004126-74.2005.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024; AC 0004169-17.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024; (AC 1006716-66.2019.8.26.0032, DESEMBARGADOR LUÍS FERNANDO NISHI, TJ-SP 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, PJe 23/11/2020) (AC 0000887-78.2016.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) 5. Presunção relativa do auto de infração É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram a fragilidade da imputação feita ao embargante, sobretudo diante da inexistência de comprovação quanto à autoria da infração ambiental. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e declarar a nulidade do crédito que embasava a execução fiscal. II. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico fixado na sentença, mantida a mesma base de cálculo já estabelecida pelo juízo de origem. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000397-94.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000397-94.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HELVIO VASQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. USO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E NEXO CAUSAL. INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DIRETA OU INDIRETA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. POSSE DIRETA EXERCIDA POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental, diversamente da responsabilidade civil por dano ambiental, exige a demonstração da autoria da infração e do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano verificado. 2. A mera vinculação formal do autuado ao imóvel em que ocorreu a infração ambiental não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de sanção administrativa, sendo necessária a comprovação de que o agente tenha praticado a conduta infracional ou concorrido para sua ocorrência. 3. Hipótese em que o autuado figura apenas como inventariante do espólio do proprietário do imóvel, inexistindo demonstração de que tenha exercido atividade na área ou contribuído, direta ou indiretamente, para o evento que ensejou a autuação. 4. A existência de contrato de arrendamento do imóvel rural evidencia a posse direta exercida por terceiro à época dos fatos, circunstância que fragiliza a imputação da infração ao inventariante, sobretudo diante da ausência de prova concreta de sua participação na conduta apontada. 5. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam insuficiência probatória quanto à autoria da infração. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma