Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013023-96.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de melhoria de reforma de militar com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROBERTO CARLOS DE SOUZA DIAS em face da UNIÃO. A parte autora, Cabo Reformado da Marinha do Brasil, afirma ter ingressado nas fileiras militares em 12 de agosto de 1985, em perfeitas condições físicas e mentais, vindo a ser reformado em 17 de dezembro de 2007, em razão de Discopatia Degenerativa e Protrusão de Disco, moléstia que lhe teria causado incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Sustenta que o parecer médico da Junta de Saúde da Marinha, que embasou sua reforma com fundamento no artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), não condiz com seu atual estado clínico, o qual teria se agravado ao longo dos anos, tornando-o totalmente inválido para qualquer atividade laboral. Alega que, em virtude dessa condição, faz jus à melhoria de reforma, com promoção ao grau hierárquico imediato, correspondente ao posto de 3º Sargento, nos termos do artigo 110, §1º e §2º, alínea “c”, do Estatuto dos Militares. Ressalta que o artigo 112-A do mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº 13.954/2019, bem como o Decreto nº 10.750/2021, autorizam a revisão do ato de reforma de militar inativo por incapacidade definitiva, mediante nova inspeção de saúde. Argumenta que a Administração Militar deveria ter promovido sua reavaliação médica e ajustado o grau hierárquico de sua remuneração. Aduz, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras graves, não possuindo condições de prover sua subsistência e de sua família sem o auxílio de terceiros, razão pela qual requer o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré seja compelida a encaminhá-lo imediatamente à Junta Superior de Saúde da Marinha, a fim de ser submetido a novos exames médicos e, caso confirmada a incapacidade total, seja determinado o reajuste de seus proventos ao grau hierárquico superior. No mérito, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e o reconhecimento do direito à melhoria de reforma, para que passe a perceber remuneração calculada com base no soldo de 3º Sargento, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data de início das patologias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, o pagamento de quaisquer quantias eventualmente retidas pela Marinha, além da produção de prova documental, pericial médica e testemunhal. Decisão exarada indeferindo a tutela provisória de urgência requerida. Em contestação, a UNIÃO pugna pela improcedência dos pedidos, alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma a inexistência de direito à melhoria da reforma, uma vez que o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, mas não inválido. Alega que a invalidez total e permanente não foi constatada à época da reforma e que a incapacidade não decorreu de ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, não havendo nexo causal entre a moléstia apresentada e o serviço militar. Ressalta, ainda, que o benefício do art. 110 da Lei nº 6.880/80 aplica-se apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não abrangendo aqueles já reformados. Assim, mesmo que o autor tenha se tornado inválido posteriormente, não teria direito à reclassificação. Réplica da parte autora corroborando os termos da inicial. Laudo médico do perito judicial apresentado em id. 2142060404. Manifestação das partes sobre o referido laudo médico, o qual foi impugnado pela parte autora e chancelado pela ré. É o relatório. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegação de prescrição de fundo de direito suscitada pela UNIÃO, sem razão a ré. A demanda se funda na melhoria da reforma do militar que pretende a obtenção de soldo correspondente ao de grau hierárquico imediato, arrimando sua pretensão no art. 2º, do Decreto nº 10.750/2021. Assim, tendo sido a demanda ajuizada em 08/04/2022, não se operou a prescrição de fundo de direito suscitada pela demandada. A prescrição, no caso, haveria de incidir sobre as parcelas anteriores ao quinquênio legal, contado do ajuizamento da demanda. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a pretensão formulada pelo autor tem fundamento legal no artigo 108, IV, c/c 110, caput e §1º, do Estatuto dos Militares: Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) g/n VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Conforme prevê o artigo 110, §1º, c/c 108, IV, do Estatuto dos Militares, serão reformados com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato os militares que durante o serviço ativo forem acometidos por doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, nos termos do artigo 108, IV, e forem considerados inválidos, isto é, impossibilitados total e permanente para qualquer trabalho. Pois bem. No presente caso, é incontroverso ser o autor portador de espondilose CID10: M47.9, discopatia degenerativa da coluna cervical CID10: M50.3, lombar CID10: M51.3 e tendinopatia do manguito rotador dos ombros bilateral CID10: M75.1, conforme laudo do perito judicial. No entanto, conforme referido laudo, o autor não se encontra inválido, podendo exercer, ainda que parcialmente, atividades no âmbito civil. De bom alvitre a transcrição do laudo do experto do juízo que assim se pronunciou sobre a questão controvertida: Conclusão. O periciado está total e definitivamente incapacitado para as atividades militares, a contar de 31/10/2007 em decorrência de espondilose CID10: M47.9, discopatia degenerativa da coluna cervical CID10: M50.3, lombar CID10: M51.3 e tendinopatia do manguito rotador dos ombros bilateral CID10: M75.1. Está parcial e definitivamente incapacitado para atividades da vida civil, em que haja sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral e membros superiores. g/n Ademais, as doenças do sistema musculoesquelético diagnosticadas, não se enquadram no rol constantes no art. 6º, inciso XIV, Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004. Portanto, resta claro que a parte autora padece de doenças que não lhe conferem invalidez e, por conseguinte, não ensejam a revisão da reforma com proventos baseados no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos do art. 110 e de seu §1º, da Lei nº 6.880/80. No que concerne ao pedido de isenção de imposto de renda, entendo que a parte autora não faz jus ao requerido, porquanto aludidas doenças que acometem o demandante não estão previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê um rol taxativo de moléstias. Aliás, não é outro o entendimento firmado pelo c. STJ, que no julgamento do REsp nº 1.116.620, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 250), entendeu que o rol previsto na Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 13 de outubro de 2025. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal