Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005669-42.2015.4.01.3816.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Relatoria da 1ª Câmara Regional de Minas Gerais PROCESSO REFERÊNCIA: 0005669-42.2015.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA - SP269850-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (id 48477065, fls. 57/59). Nas razões de apelação, a recorrente alega, em suma, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em virtude do trabalho rural já exercido (id 48477065, fls. 70/73). O recorrido deixou de apresentar as contrarrazões (id 48477065, fl. 76). O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de intervenção ministerial na presente demanda (id 48477065, fls. 82/88). A apelação foi julgada pela Primeira Turma deste Tribunal em 11/01/2012, oportunidade na qual foi dado provimento, por unanimidade, ao requerimento da autora, bem como concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício (id 48477065, fls. 91/94). Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração alegando omissão em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo (id 48477065, fls. 97/103), que foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma deste Tribunal (id 48477065, fls. 108/113). Contra o mencionado acórdão o INSS interpôs Recurso Especial (id 48477065, fls. 116/125) e Recurso Extraordinário (id 48477065, fls. 131/153). Ambos tiveram o andamento sobrestado em virtude do julgamento da questão federal em regime de recurso repetitivo (id 48477065, fl. 158) e também do reconhecimento de repercussão geral acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a busca da tutela jurisdicional de idêntico direito (id 48477065, fl. 157). Em decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, determinou-se o encaminhamento destes autos ao juízo de primeiro grau para as providências que foram determinadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o signo da repercussão geral, no julgamento do RE 631240, qual seja, a intimação do autor para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (id 4877065, fls. 162/163). A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 120 dias, juntar a decisão administrativa da autarquia previdenciária referente ao benefício pleiteado nesta demanda (id 4877065, fl. 173), que, por sua vez, apresentou comprovante de indeferimento do pedido na via administrativa (id 4877065, fl. 185). Após, os autos vieram a esta Câmara Regional Previdenciária. Diante de tudo o que fora narrado, bem como tendo em vista que a apelação já foi julgada, bem como os demais recursos daí decorrentes, tendo sido os autos baixados ao primeiro grau apenas para fins de sanar irregularidade formal, qual seja, a juntada de decisão administrativa da autarquia previdenciária acerca do pleito discutido na via judicial, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, às fls. 108/112, e baixem os autos à origem. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 11 de maio de 2022. Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa Relatora Convocada