Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003937-65.2022.4.01.4300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988-A POLO PASSIVO:BRUNO DIVINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A DESTINATÁRIO(S): JOAO HIPOLITO FERREIRA MACHADO MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) JOQUESON MIRANDA PIRES MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) KEITE SUENE DOS ANJOS FARIAS MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) BRUNO DIVINO DA CONCEICAO MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) KEROLAINE DE SOUSA CUNHA MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) MARCUS PAULO BARBOSA PIMENTA MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) FRANCISLEY WANDERSON LUCAS DA COSTA MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) RHUAN FRANK VIANA DIAS MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) THAIS SOUZA LIMA MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) WERLON BEZERRA GAMA MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458562427) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003937-65.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003937-65.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988-A POLO PASSIVO:BRUNO DIVINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003937-65.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de Apelação interposta pela parte ré (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS/CRM-TO) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por BRUNO DIVINO DA CONCEICAO E OUTROS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, passiva e falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI). Condenou a parte autora, solidariamente, em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, sob o fundamento de tratar-se de causa de valor inestimável. Suspensa a exigibilidade desse encargo em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º) - Id. 251649525. Em suas razões recursais, a parte apelante destaca que o valor da causa é R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que foi utilizado o critério de fixação dos honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Entende que esse critério deve ser afastado para fixar o referido encargo em 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. (Id. 251649533) Contrarrazões apresentadas pela parte ora apelada, nas quais defende que seja desprovido o recurso (Id. 251649539). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003937-65.2022.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da adequação do critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora, solidariamente, em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob o fundamento de tratar-se de causa de valor inestimável. No entanto, extinto o processo sem resolução do mérito, inexiste condenação ou proveito econômico mensurável, caso em que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Não se aplica ao caso o disposto no art. 85, § 8º (fixação por apreciação equitativa), considerando que o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00) não é baixo. Considerando os critérios estabelecidos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC – o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, entendo que a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa se mostra razoável e proporcional para remunerar condignamente o trabalho do patrono da parte vencedora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte ré para, reformando parcialmente a sentença, fixar a verba honorária, devida solidariamente pela parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003937-65.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003937-65.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988-A POLO PASSIVO:BRUNO DIVINO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, passiva e falta de interesse de agir. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de tratar-se de causa de valor inestimável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa ou se deve observar os percentuais previstos na regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa quando inexistir condenação ou proveito econômico mensurável. 4. A fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e aplica-se exclusivamente nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. O valor atribuído à causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não se enquadra no conceito de valor muito baixo, o que afasta a aplicação do critério de equidade e impõe a observância da regra geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para fixar a verba honorária, devida solidariamente pela parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Nas hipóteses em que o valor da causa não for irrisório e inexistir condenação ou proveito econômico mensurável, a verba honorária deve ser arbitrada com base no valor atualizado da causa, conforme a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto da relatora. Brasília, 06 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma