Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013374-69.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DOS SANTOS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - PA018660 POLO PASSIVO: QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP e outros DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada inicialmente na Justiça Estadual objetivando obter reparação de danos materiais e morais em decorrência de obra de imóvel não realizada objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. Em sede de apelação, a Justiça Estadual declinou a competência para a Justiça Federal para que esta verifique interesse jurídico da União no feito (Id. 1026772781 – Pág. 20 – 23). É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora, delimitada no pedido, é a reparação de danos decorrentes da não realização de obra de imóvel em face do Programa Minha Casa Minha Vida, no município de Limoeiro do Ajurú/PA. No caso em apreço não se vislumbra nesta lide quaisquer interesse das pessoas ou situações enumeradas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal, fato que exclui a competência da Justiça Federal. Sumariamente, pode-se dizer que a competência da Justiça Federal de 1ª Instância diz respeito às causas em que estiverem envolvidos: a União Federal, suas instituições e as autoridades que as representam; Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional; e direitos indígenas. No caso dos autos, de acordo com os fatos narrados, a demanda diz respeito ao descumprimento de obrigação de fazer referente à construção de imóvel individual localizado no município de Limoeiro do Ajurú/PA, objetivando reparação de danos materiais e morais, constando no polo ativo e passivo apenas particulares, sem nenhum ente público enumerado no art. 109 da Constituição Federal. Além disso, a aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por si só não é suficiente para caracterizar o interesse jurídico de ente público federal na lide, até mesmo porque a pretensão autoral diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer em face de instituição financeira e da construtora contratada para a realização da obra. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA URBEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. À União compete, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida, conceder a subvenção econômica e fixar os limites de renda familiar para fins de cada faixa para aquisição da habitação popular. Reconhecida a ilegitimidade do ente público. 2. Legitimidade passiva da URBEL, ainda que não responsável pela recusa do cadastro do autor, pois suportará os efeitos da sentença de procedência, sendo, pois, litisconsorte passiva necessária ( art. 47, CPC/73, art. 114, CPC/2015). 3. A CEF deverá, pelo princípio da causalidade, arcar sozinha com custas e honorários advocatícios da parte autora e da União, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação e quem promoveu o ingresso indevido do ente público na relação processual. 4. Apelação da União e remessa oficial providas, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 5. Apelação da URBEL a que se dá parcial provimento, para atribuir exclusivamente à CEF a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. (AC 0064219-78.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 20/08/2018 PAG.) Ademais, a própria União informou o seu desinteresse em integrar a lide, evidenciando a previsão constante na cláusula sexta do Termo de Acordo e Compromisso, referente à responsabilidade do município de Limoeiro do Ajurú/PA pela construção e entrega dos imóveis aos seus beneficiários (Id. 1026772776 – Pág. 36 – 37). Ressalto que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, preleciona que compete à Justiça Federal decidir a respeito da existência de interesse jurídico na lide da União, suas autarquias e empresas públicas federais, assim como a Súmula n. 254, enuncia que “a decisão do Juízo Federal que excluir da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”. Por fim, o art. 45, § 3º, do CPC determina a devolução de processo ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando ente federal for excluído do processo, notadamente, quando ele nem sequer integra à lide, considerando que a demanda foi proposta unicamente contra pessoas jurídicas de direito privado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Comarca de Limoeiro do Ajurú/PA, para o seu devido processamento e julgamento. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal