Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004757-28.2019.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO: CEPIM - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650, HAROLDO SOARES DA COSTA - PA018004 e PRISCILA MELO DE LIMA COSTA - PA016439 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CEPIN – CENTRO DE FRMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA, objetivando o pagamento de honorários de sucumbência, no montante de R$ 6.899,19 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Em face do não pagamento da dívida, foi determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada, tendo a diligência restado infrutífera, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado aos autos. Posteriormente, determinou-se a efetivação de pesquisa no sistema eletrônico RENAJUD, para fins de restrição de transferência sobe eventuais veículos de propriedade da executada. Foram bloqueados para transferência de propriedade 8 (oito) veículos, os quais se encontram discriminados no Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular (id 1178215754). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu que é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, bem como que a parte exequente não teria comprovado a sua melhora financeira. Sustentou, ainda, que os veículos utilizados para treinamento de condutores em autoescolas são impenhoráveis, visto que tais veículos são imprescindíveis para esse tipo de atividade. A parte exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade, na qual alegou, inicialmente, que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não afasta a possibilidade de cobrança, apenas suspende a exigibilidade dos créditos pelo período de até cinco anos, razão pela qual o ajuizamento do cumprimento sentença é regular e válido. Asseverou que “a mera alegação de que todos os veículos são indispensáveis à atividade empresarial não é suficiente para que seja demonstrada a sua impenhorabilidade, tendo em vista que a parte ré possui veículos suficientes para dar continuidade à atividade econômica”, bem como que não foi oferecido qualquer bem à execução em substituição aos alegados bens impenhoráveis. É o relatório. Sentencio. Acerca da gratuidade da justiça, o art. 98, § 3º do CPC, estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A sentença que condenou a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, transitou em julgado em em 23/07/2019, conforme informado na certidão (id 1998407655). Logo, a parte exequente teria 5 (cinco) anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos pela parte executada que justificou a concessão de gratuidade, o que não se verificou nos autos. Ressalte-se que a demonstração da mudança da situação de insuficiência de recursos pelo credor é fundamental para que a suspensão da exigibilidade seja revogada. Destarte, não tenho havido a demonstração pelo credor da mudança na condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 5 anos, as obrigações sucumbenciais serão extintas. Ademais, os veículos bloqueados, via sistema RENAJUD, são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade empresarial da parte executada no ramo de autoescola. Por fim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a justificar a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro extinta a execução por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) desbloqueiem-se os veículos discriminados no Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular (id 1178215754); c) interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF da 1ª Região; d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal