Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015124-09.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS COSTA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA LAURIA - PA009837 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e conversão em tempo comum de períodos supostamente laborados sob condições especiais, inclusive com a reafirmação da DER, caso necessário. Alega para tanto que reúne o tempo necessário para concessão desta modalidade de aposentadoria. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela provisória de urgência. Juntou documentos. Decisão de Id. 1062832265 indeferiu a tutela provisória pretendida, ao passo que deferiu a gratuidade de justiça, ocasião em que determinou ainda, dentre outras coisas, a emenda à inicial e citação da demandada. Emenda à inicial foi colacionada em Id. 1077641296. Regularmente citado, o INSS ofertou contestação. A parte autora apresentou réplica. Uma vez intimadas as partes a manifestar o interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, elas nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. SENTENCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a demandada apresentou preliminares genéricas, inaplicáveis à espécie, motivo pelo qual nada há a prover quanto a elas. Dito isso, e estando o feito apto a julgamento, passo à análise do mérito. Do tempo especial Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, antes da EC 103/19, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009). Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Outrossim, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos a sua saúde, mesmo emitido em data posterior. Nesse sentido, Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Outrossim, cumpre assinalar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, dispensa a apresentação deste, nos termos do art. 153, parágrafo único, da IN 84/02. Exposição ao agente eletricidade No caso específico do agente nocivo eletricidade, em que pese o Decreto nº 2.172/97 não o tenha incluído em seu rol de agentes nocivos, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. De volta ao caso em exame, importa anotar inicialmente que a controvérsia se refere unicamente ao período 16/06/1994 até 30/11/2004, no qual a parte autora exerceu a função de instalador na empresa TELEMAR NORTE S/A, uma vez que os demais já foram reconhecidos como especiais. Saliente-se, outrossim, que o INSS, ao analisar o pedido administrativo, já reconheceu o tempo de 31 anos, 03 meses e 09 dias, consoante se depreende do processo administrativo colacionado. Além disso, é oportuno observar que o autor, após o manejo de recurso administrativo, obteve o reconhecimento do período de 17/06/1994 a 05/03/1997. Contudo, colhe-se dos autos que ele, no período controvertido na espécie, em decorrência do mesmo vínculo, continuou a exercer as mesmas funções, sujeito, desse modo, aos mesmos agentes de risco, não havendo razão, portanto, para que este também não seja. Com efeito, consoante fundamentação expendida alhures, é remansosa a jurisprudência ao reconhecer a especialidade por exposição ao agente eletricidade em momento posterior a 05/03/1997, desde que comprovada a exposição a tensões superiores a 250 volts, como se verifica na espécie por meio do perfil profissiográfico correspondente. Importa assinalar, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. Registre-se, por fim, que a habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada com base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. Tema 210/TNU. Feitas tais considerações, verifica-se que a parte autora, na DER indicada na exordial, após a conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos como especiais, reunia o tempo necessário à aposentadoria pretendida. Veja-se, outrossim, que o requerente já alcançava o tempo mínimo antes mesmo da entrada em vigor da EC 103/2019, de modo que a ele não se aplicam suas disposições. Dito isso, de rigor o acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que na data do requerimento originário o demandante já atendia aos requisitos legais, é desnecessária a aplicação do instituto da reafirmação da DER, o qual apresenta relação de subsidiariedade com o pedido de mérito. Verifico, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que a probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação acima e o risco de dano advém da natureza alimentícia do benefício buscado. Cabível, pois, a concessão da tutela de urgência no que toca à implantação do benefício. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nos seguintes termos:a) reconhecer e averbar como tempo especial os seguintes períodos: 16/06/1994 até 30/11/2004 (TELEMAR NORTE S/A); b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora a contar da DER. Os valores atrasados devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, incidente sobre os valores atrasados. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Sem recurso, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal