Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUADRA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232
REU: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA-FADESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARA SENTENÇA i. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0021390-15.2011.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelas vias do procedimento comum ajuizada por QUADRA ENGENHARIA LTDA em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, na qual a parte autora pretende a recomposição/atualização financeira decorrente do alegado desequilíbrio econômico-financeiro verificado em dois contratos celebrados para execução de obras de implantação do Centro de Alta Complexidade em Oncologia do Hospital Universitário João Barros Barreto (CACON-HUJBB), com prorrogações e paralisações atribuídas, em síntese, ao atraso de repasses e ao descumprimento de desembolsos. Alega a autora, em suma, que foi contratada pela primeira requerida (FADESP) após sagrar-se vencedora em dois certames licitatórios: Concorrência nº 003/2005, cujo objeto seria a construção da 1ª etapa (CACON I), compreendendo o Bloco de Radioterapia (Bloco D do Projeto Estrutural); e Concorrência nº 005/2007, relativa à construção da 2ª etapa (CACON II), abrangendo os Blocos A, B e C do Projeto Estrutural, incluídos pisos e circulações internas. Sustenta que, no âmbito do CACON I, teria havido previamente a celebração do Convênio nº 79/2003 entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a UFPA, com repasse de recursos para a implantação do centro, tendo a UFPA celebrado com a FADESP o Contrato nº 944/2003, mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para execução do projeto, com repasse integral dos valores recebidos. Afirma que, após a Concorrência nº 003/2005, o prazo inicialmente fixado para execução da obra teria sido de 8 (oito) meses, sem cláusula expressa de reajuste, e que, por motivos alheios à sua vontade, foram celebrados 9 (nove) termos aditivos de prorrogação, mencionando paralisações e atrasos decorrentes de repasses, até a entrega definitiva em 29/06/2009. Quanto ao CACON II, aduz que houve o Convênio nº 134/2005 entre o Governo do Estado do Pará (SESPA) e a UFPA, com interveniência e destinação de recursos à FADESP, para complementação das obras da segunda etapa, e que, após a Concorrência nº 005/2007, a contratação teria prazo inicial de 12 (doze) meses, igualmente sem cláusula expressa de reajuste, tendo sido firmados 3 (três) termos aditivos para prorrogação e ajustes, inclusive com acréscimo quantitativo decorrente de mudança de projeto de fundações, com entrega definitiva em 11/09/2009. Aduz, ainda, que instaurou processo administrativo nº 039809/2009, pleiteando o pagamento de reajuste/atualização monetária de ambas as etapas, com valores indicados e posterior revisão em pareceres técnicos no âmbito da UFPA, mas que os pedidos teriam sido considerados improcedentes pela assessoria jurídica da FADESP sob o argumento de ausência de cláusula contratual específica. Afirma que o feito administrativo teria sido remetido à Procuradoria da UFPA e permaneceria pendente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Devidamente citada, a UFPA apresentou contestação (Id. 358727374 - Pág. 126). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui liame contratual com a autora, uma vez que os contratos decorrentes das Concorrências nº 003/2005 e 005/2007 teriam sido celebrados entre a FADESP e a Quadra Engenharia Ltda., cabendo à FADESP - e não à UFPA - a fiscalização do ajuste, a manutenção do preço e a gestão do aporte de recursos. Invoca, ainda, o art. 5º da Lei nº 8.958/94, sustentando ser vedado às IFES o pagamento de débitos contraídos por fundações de apoio, razão pela qual requer a extinção do feito, em relação à UFPA, com fundamento no art. 267, VI, do CPC então vigente. No mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que eventual reajuste/correção dependeria de previsão no instrumento convocatório e no contrato, com observância da periodicidade anual, mencionando, nesse contexto, dispositivos das Leis nº 8.666/93, 10.192/01 e 9.069/95, além de doutrina. Sustenta, em suma, inexistir suporte jurídico para compelir a UFPA ao pagamento do valor postulado (R$ 1.044.410,12), reiterando que não integrou a relação contratual e que seria vedado impor-lhe obrigação de arcar com pagamentos contraídos pela fundação de apoio. Citada, a FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP apresentou contestação (Id. 358727374 - Pág. 126) na qual, preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a citação da União Federal e do Estado do Pará para integrarem a lide como litisconsortes passivos necessários e, ainda, pleiteia a denunciação da lide a tais entes. No mérito, a FADESP defende a improcedência dos pedidos. Em síntese, sustenta que não seria juridicamente cabível o pagamento pretendido a título de reajuste/atualização na forma postulada, especialmente porque não haveria cláusula de reajuste no contrato original nem previsão nos aditivos, invocando, ainda, a distinção entre reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro. Argumenta que a sistemática anual de reajuste estaria vinculada a hipóteses e requisitos legais específicos e que, no caso concreto, não estariam presentes os pressupostos para o reequilíbrio econômico-financeiro do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, concluindo, assim, pela improcedência da pretensão. A autora apresentou réplica às contestações da UFPA e da FADESP (Id. 358727349 - Pág. 202), impugnando as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando a legitimidade de ambas as rés. Sustentou a existência de vínculo contratual e participação efetiva da UFPA na execução e fiscalização do objeto, bem como a responsabilidade direta da FADESP como contratante e pagadora. Reafirmou, no mérito, o direito à atualização financeira dos contratos, invocando os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade e o direito ao equilíbrio econômico-financeiro contratual. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória na qual o Juízo rejeitou o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Estado do Pará, por entender que tais entes não participaram diretamente dos contratos objeto da cobrança, mas deferiu a denunciação da lide em desfavor da União e do Estado do Pará, ao fundamento de que, se comprovado atraso no repasse dos recursos, poderia haver direito regressivo em favor das rés originárias. Determinou-se a citação dos litisdenunciados. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (Id. 358724384 - Pág. 63), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que realizou integralmente os repasses previstos no Convênio nº 134/2005, inclusive com aditamento de valor e rendimentos acumulados, sustentando não haver prova de atraso ou inadimplemento de sua parte. Alegou, ainda, a impossibilidade de denunciação da lide em hipóteses de simples repasse de verbas decorrente de convênio. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando ausência de acontecimento imprevisível apto a ensejar reequilíbrio, inexistência de cláusula contratual de reajuste, preclusão do direito de pleitear repactuação e inexistência de inadimplemento estatal. Requereu sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Também citada, a UNIÃO apresentou contestação (Id. 358724384 - Pág. 119), arguindo sua ilegitimidade e a impossibilidade de denunciação da lide em razão de simples repasse de verbas decorrente do Convênio nº 79/2003, afirmando que os recursos foram integralmente transferidos à UFPA e, desta, à FADESP. No mérito, sustentou a inexistência de cláusula contratual de reajuste, a ausência de pedido tempestivo de repactuação e a improcedência da pretensão autoral, bem como do pedido regressivo formulado pela FADESP. A autora apresentou réplica às contestações da UNIÃO e do ESTADO DO PARÁ (Id. 358724384 - Pág. 171), sustentando que a controvérsia veiculada por tais litisdenunciados diz respeito à lide secundária instaurada por iniciativa da FADESP, não interferindo no pedido principal formulado em face da UFPA e da FADESP. Reiterou a responsabilidade das rés originárias, bem como o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, reafirmando não pleitear aumento real do preço, mas apenas atualização financeira em razão das paralisações e prorrogações contratuais a que não deu causa. Ao final, pugnou pela procedência integral do pedido inicial, independentemente do resultado da lide secundária. Na fase de instrução, a FADESP requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal da autora, afirmando que pretendia demonstrar sua condição de mera intermediária no pagamento e reiterando o pedido de apreciação da inclusão da União e do Estado do Pará no polo passivo. A autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar os valores devidos a título de atualização financeira dos contratos. Sobreveio nova decisão interlocutória (Id. 358724384 - Pág. 184), na qual o Juízo, após registrar que a União e o Estado do Pará não tinham outras provas a produzir e que a UFPA permaneceu silente, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, deferiu a produção de prova documental pela FADESP e deferiu a prova pericial contábil requerida pela autora, atribuindo a esta o ônus de arcar com os honorários periciais. Apresentado laudo pericial (Id. 1554526423). Manifestação das partes quanto ao laudo: UNIÃO (Id. 1822913658); QUADRA ENGENHARIA (Id. 1842402647); UFPA (Id. 1877075691). Esclarecimento do perito (Id. 1919280191; 2043508677). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ii. Fundamentação ii.1. preliminares Em sede preliminar, as rés suscitaram, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando, de um lado, a UFPA, a ausência de vínculo contratual direto com a autora, e, de outro, a FADESP, sua condição de mera intermediária na gestão de recursos repassados por outros entes. Ainda, foram suscitadas questões relacionadas à intervenção da União e do Estado do Pará, no contexto da denunciação da lide. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. No que se refere à FADESP, verifica-se que a fundação figura como contratante direta da autora nos contratos decorrentes das Concorrências nº 003/2005 e nº 005/2007, tendo assumido obrigações relacionadas à execução e ao pagamento das obras. Nesse contexto, sua legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente da relação jurídica estabelecida com a parte autora. Quanto à UFPA, embora não tenha celebrado diretamente os contratos de empreitada, observa-se que a instituição manteve vínculo jurídico relevante com a execução do objeto, na medida em que celebrou instrumento com a FADESP para viabilização do projeto, atuou na fiscalização das obras e figura como beneficiária direta das intervenções realizadas no Hospital Universitário João de Barros Barreto. Tais circunstâncias evidenciam sua inserção na relação jurídica material discutida, o que justifica sua permanência no polo passivo. No tocante à UNIÃO e ao ESTADO DO PARÁ, sua presença no feito decorre da denunciação da lide admitida por decisão interlocutória, diante da alegação de que eventuais atrasos na execução contratual estariam relacionados à dinâmica de repasses de recursos no âmbito dos convênios firmados. A intervenção, portanto, mostra-se pertinente para resguardar eventual direito de regresso entre os envolvidos, sem prejuízo da autonomia da lide principal. Rejeitam-se, assim, as preliminares suscitadas. ii.2. mérito Ausentes demais arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio. O cerne da demanda reside na verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a recomposição pretendida pela parte autora, consistente na atualização financeira dos contratos administrativos celebrados para execução das obras do CACON I e do CACON II. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, assegura a manutenção das condições efetivas da proposta nos contratos administrativos, consagrando o equilíbrio econômico-financeiro como elemento estruturante dessas relações. Em consonância com essa diretriz, a Lei n. 8.666/93 (aplicável à espécie, porquanto vigente à época da assinatura dos contratos e dos fatos narrados) estabelece, de um lado, a necessidade de previsão de critérios de reajuste nos instrumentos convocatórios e contratuais (artigos 40, XI, e 55, III) e, de outro, admite a recomposição da equação econômico-financeira em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 65, II, “d”. Confira-se: Constituição Federal Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Lei 8.666/93 Art. 40. (...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...) Acerca do equilíbrio econômico financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública: O equilíbrio econômico-financeiro abrange todos os encargos impostos à parte, ainda quando não se configurem como “deveres jurídicos” propriamente ditos. São relevantes os prazos de início, execução, recebimento provisório e definitivo previstos no ato convocatório; os processos tecnológicos a serem aplicados; as matérias-primas a serem utilizadas; as distâncias para entrega dos bens; o prazo para pagamento etc. O mesmo se passa quanto à remuneração. Todas as circunstâncias atinentes à remuneração são relevantes, tais como prazos e forma de pagamento. Não se considera apenas o valor que o contratante receberá, mas, também, as épocas previstas para sua liquidação. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2019. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. Comentários à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Capítulo III (Dos contratos), Seção III (Da alteração dos contratos), art. 65, p. RL-1.14.) Todavia, é imprescindível distinguir o instituto do reequilíbrio com o mero reajuste. O reajuste contratual pressupõe a existência de índice previamente estipulado - a mera atualização monetária decorre da incidência de índice de correção; ao passo que o reequilíbrio econômico-financeiro exige a demonstração de alteração concreta das condições inicialmente pactuadas. Nesse sentido, a recomposição do equilíbrio não decorre automaticamente do decurso do tempo ou da prorrogação contratual, mas depende da comprovação de impacto econômico efetivo, decorrente de fatos supervenientes. No caso do reequilíbrio, não há discricionariedade. Constatada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, incumbe ao particular instar a Administração a adotar as medidas cabíveis para sua recomposição (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2019. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. Comentários à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Capítulo III (Dos contratos), Seção III (Da alteração dos contratos), art. 65, p. RL-1.14.). Assim, o ponto central para verificação da necessidade de reequilíbrio, é se resta demonstrada a alteração das condições inicialmente firmadas entre as partes. No caso concreto, a análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial (Id. 1554526423), evidencia que a execução das obras se prolongou por período superior ao inicialmente previsto. O perito judicial consignou a ocorrência de atrasos no repasse de recursos financeiros no âmbito dos convênios que viabilizaram as obras, circunstância que contribuiu para paralisações e sucessivas prorrogações contratuais. Confira-se (Id. 1554526423 - Pág. 13): QUESITO N° 06: Diante do cronograma físico-financeiro apresentado, inicialmente, houve compatibilidade entre as medições mensais dos serviços efetivamente realizados pela parte autora e o pagamento realizado? As medições mensais atenderam ao cronograma físicofinanceiro apresentado pela autora? RESPOSTA: O cronograma quanto ao contrato 003/2005 demonstrado abaixo trás (SIC) os atrasos de repasse do Ministério da Saúde o que fez ocorrer várias paralizações da obra. Quanto ao contrato 005/2007 traz como única liberação da SESPA, segundo documento à folha 323 dos autos, em janeiro de 2006, R$ 1.510.812,78 levando também a paralizações na obra, não podendo ser atendido o cronograma inicial. Assim, é possível reconhecer, como premissa fática, a existência de atrasos na execução. Não obstante, verifica-se que os contratos firmados entre as partes não continham cláusula expressa de reajuste ou de atualização monetária. Nessa perspectiva, não se revela juridicamente admissível a aplicação automática de índices de correção, apenas em razão do prolongamento da execução contratual, uma vez que o reajuste depende de previsão expressa no edital e no contrato, conforme estabelecido pela Lei nº 8.666/93. Diante desse cenário, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do reequilíbrio econômico-financeiro, o que impõe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que os fatos supervenientes alegados ocasionaram efetiva elevação dos custos de produção, com ruptura da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Ocorre que tal demonstração não se verifica nos autos. A prova pericial produzida, embora reconheça a ocorrência de atrasos e adote metodologia baseada na aplicação de índice setorial, não comprova a efetiva variação dos custos da obra. Conforme consignado pelo próprio perito, não foram apresentados elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma analítica, a elevação de custos relacionados a insumos, mão de obra ou encargos (Id. 1554526423 - Pág. 12). A metodologia adotada limitou-se, essencialmente, à atualização das medições com base em índice geral, o que não evidencia, por si só, a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, mas apenas projeta uma recomposição genérica. De igual modo, a autora não trouxe aos autos comprovação concreta do alegado prejuízo econômico. Não há demonstração analítica da diferença entre os custos originalmente previstos e aqueles efetivamente suportados, tampouco prova de elevação específica de despesas decorrentes da execução contratual. A utilização de índice genérico, isoladamente considerada, não supre esse ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO (ART. 523, § 1o CPC/73). NÃO CONHECIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O EXTINTO DNER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. MORA ADMINISTRATIVA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos decorrentes do contrato PG-187/96-00 firmado com o extinto DNER, sucedido pelo DNIT, para ampliação da capacidade rodoviária do corredor São Paulo - Curitiba - Florianópolis. As recorrentes alegaram danos em razão de (a) atraso no pagamento das faturas; (b) desequilíbrio econômico-financeiro resultante de custos e despesas adicionais pela paralisação das obras e pelo aumento de tributos. O DNIT interpôs agravo retido contra o indeferimento de perícia contábil para comprovar inexistência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o momento em que se caracteriza a mora administrativa para a incidência de atualização monetária e juros sobre as parcelas contratuais pagas com atraso; (ii) determinar se os custos e despesas adicionais resultantes da paralisação das obras e do aumento de tributos causaram um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo retido interposto pelo DNIT não deve ser conhecido, ante a ausência de requerimento expresso de apreciação nas contrarrazões de apelação, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/73. 4. Não se pode inovar a causa no juízo da apelação. A alegação sobre o não pagamento da medição nº 59 foi levantada apenas nas razões da apelação, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto. 5. A mora administrativa é configurada a partir do término da vistoria e medição dos serviços, nos termos do art. 40, XIV, "a" da Lei 8.666/93, e não a partir da data de emissão da fatura, como alegado pelo DNIT. Assim, o termo inicial para pagamento é a data de adimplemento de cada etapa da obra, após a vistoria. 6. Não restou comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Os custos adicionais alegados pelas autoras, decorrentes de paralisações e aumento de tributos, não foram adequadamente demonstrados nos autos. O contrato foi reajustado em diversas ocasiões, mantendo-se o equilíbrio financeiro. Ademais, os aditivos contratuais foram firmados com a anuência das partes, o que indica ausência de imposição unilateral. 7. Os aumentos de tributos (CPMF e COFINS) ocorreram antes da assinatura do contrato, o que afasta a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. Não foi demonstrado nexo de causalidade entre o agravamento dos tributos e a execução do contrato. 8. Eventuais prorrogações e paralisações das obras foram acordadas entre as partes, afastando-se a responsabilidade exclusiva do DNIT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações das autoras parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A mora administrativa em contratos de obras públicas se configura a partir da data de conclusão da vistoria e medição dos serviços, e não da emissão da fatura. 2. O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo depende da comprovação de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que afetem o equilíbrio da equação contratual, não sendo configurado quando os eventos são previsíveis e os reajustes contratuais são regularmente realizados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 40, XIV, "a"; art. 73, I, "b"; CPC/73, arts. 286, 333, I, 515, 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/04/2023; TRF1, AC 026906-71.2005.4.01.3400, rel. Des. Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, PJe 18/06/2024; TRF1, AC 0013260-57.2006.4.01.3400, rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 03/02/2017; TRF1, AC 0000589-02.2006.4.01.3400, rel. Des. Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 11/04/2017. (AC 0012219-89.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG.) - Grifo Aposto. Acrescente-se que, ao longo da execução contratual, foram celebrados diversos termos aditivos, inclusive, em alguns casos, com repercussões financeiras, que foram firmados pela autora sem que haja demonstração de ressalvas quanto à insuficiência dos valores ajustados ou à existência de prejuízo adicional não contemplado. Em que pese não possa se falar em preclusão para requerimento do reequilíbrio do contrato firmado, tal circunstância reforça a conclusão de que não restou comprovado desequilíbrio econômico-financeiro superveniente não absorvido pelas alterações contratuais formalizadas. Nesse contexto, a ausência de comprovação do prejuízo afasta, igualmente, a alegação de enriquecimento sem causa da Administração. Desse modo, embora se reconheça a ocorrência de atrasos na execução das obras, não se verifica a demonstração de impacto econômico concreto apto a justificar a recomposição pretendida, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Considerando a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do direito de regresso decorrente da denunciação da lide, por ausência de sucumbência da denunciante. iii. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC); b) julgo prejudicada a denunciação da lide promovida, ante a inexistência de condenação que enseje direito de regresso; c) condeno a parte autora em custas; d) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os representantes da UFPA e da FADESP; e) condeno a FADESP ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos denunciados, UNIÃO e ESTADO DO PARÁ (art. 129, parágrafo único, do CPC), que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa - os quais deverão ser rateados proporcionalmente, considerando os valores atribuídos aos pedidos relacionados a cada contrato (CACON I e CACON II); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1; g) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal