Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019381-41.2015.4.01.3900.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO, HUGO DE OLIVEIRA ROCHA, LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, NELSON JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A
APELADO: ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO, LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, NELSON JOSE DE SOUZA, HUGO DE OLIVEIRA ROCHA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO, HUGO DE OLIVEIRA ROCHA, LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, NELSON JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
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APELADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Igualmente admissível a apelação adesiva, interposta pelos exequentes na forma do art. 997, §2º, do CPC. A União sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, a impossibilidade de cumulação da rubrica 173 com outras vantagens e a necessidade de aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês durante todo o período. Os exequentes, por sua vez, sustentam, em contrarrazões, a correção da sentença quanto à rejeição da maior parte da pretensão da União e, em apelação adesiva, alegam que os cálculos homologados teriam imposto restrições, compensações e supressões não previstas no título judicial. I. Apelação da União: inexistência de excesso demonstrado, prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial e correção dos critérios adotados na sentença A apelação da União não merece provimento. A sentença examinou de forma minuciosa os pontos controvertidos dos embargos à execução e conferiu solução compatível com os limites objetivos do título judicial, com a prova documental constante dos autos e com os parâmetros técnicos fixados pela Contadoria Judicial. Com efeito, o Juízo de origem enfrentou, inicialmente, a alegação de inépcia da inicial, afastando-a por entender que não seria razoável extinguir a execução por vícios formais, especialmente diante da diretriz processual de primazia do julgamento de mérito. No mérito, acolheu apenas em parte a pretensão da União, especificamente quanto à impossibilidade de cobrança de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, invocando a Súmula 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não substitui ação de cobrança. Quanto à rubrica 173, a sentença observou o núcleo do título executivo, que declarou expressamente “a nulidade do ato administrativo que suprimiu a vantagem dos recorrentes, desconstituindo-o, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, que observe os direitos fundamentais”. A partir dessa premissa, concluiu corretamente que, até que a União comprovasse a instauração do processo administrativo determinado no título, seria devido o pagamento da parcela suprimida. Essa conclusão não revela ampliação indevida da coisa julgada, mas sua fiel execução. A União não demonstrou, por meio de impugnação técnica apta e específica, erro material ou jurídico nos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo. Limitou-se a insistir na prevalência do Parecer Técnico Conclusivo nº 707/2017 — NECAP/PU/PA/AGU, sustentando que o valor correto seria R$ 70.181,19, em substituição ao montante de R$ 159.217,06, mas sem infirmar de modo suficiente a razão técnica adotada pela Contadoria Judicial e acolhida pela sentença. A propósito, a sentença foi expressa ao registrar que a Contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composto por profissionais técnicos habilitados e capacitados para elaboração de cálculos e expedientes contábeis, atuando como elemento equidistante das partes e orientado pela busca da verdade material. Também consignou que as conclusões da Contadoria Judicial, dada sua posição isonômica e aptidão técnica, devem ser acolhidas como corretas, salvo quando demonstrado que não observaram os limites impostos pelo título executivo. No caso, não se verificou tal desconformidade. Ao contrário, a sentença afirmou que os cálculos de fls. 342-348 e 378-380 observaram estritamente os parâmetros do acórdão exequendo e a documentação existente nos autos, devendo ser admitidos como exata expressão monetária do título executivo judicial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente. 2. Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pelos exequentes, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. Precedentes. 3. A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 4. Apelação da parte exequente provida. (TRF-1 - AC: 00025526420144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG)” A presunção de legitimidade e exatidão dos cálculos judiciais, evidentemente, não é absoluta. Todavia, para afastá-la, exige-se impugnação específica, tecnicamente fundamentada e acompanhada de elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da conta. Impugnações genéricas ou a mera preferência por parecer elaborado unilateralmente por uma das partes não bastam para desconstituir o trabalho de órgão auxiliar do Juízo, sobretudo quando a sentença explicita que a Contadoria observou a documentação dos autos e os limites do título exequendo. Também não procede a insurgência relativa aos juros de mora. A sentença consignou que, silente o título judicial quanto ao ponto, os juros deveriam ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme procedido no cálculo de fl. 342. A União pretende a incidência uniforme de 0,5% ao mês durante todo o período, com fundamento na Lei 4.414/1964, no Código Civil de 1916, na MP 2.180-35/2001 e no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, mas não demonstra que o critério adotado pela Contadoria tenha destoado do título ou do Manual de Cálculos aplicado pelo Juízo. Assim, tendo a sentença acolhido parcialmente os embargos apenas na extensão em que identificou excesso relacionado a valores pretéritos anteriores à impetração, e tendo homologado cálculos elaborados por órgão técnico do Juízo com base nas provas dos autos, notadamente os cálculos de fls. 342-348 e 378-380, a documentação constante dos autos e, posteriormente, a informação do NUCJU de Id. 383131988 - Pág. 150 referida na sentença dos embargos de declaração, não há fundamento para substituir a conta judicial pelo parecer unilateral da União. Nego provimento à apelação da União. II. Apelação adesiva dos
exequentes: inexistência de violação à coisa julgada, legitimidade das compensações técnicas e manutenção da sucumbência recíproca A apelação adesiva dos exequentes igualmente não merece provimento. Os exequentes sustentam que os cálculos homologados teriam ofendido a coisa julgada formada no acórdão proferido nos EDcl no REsp nº 762.573/PA, ao admitir compensações, restrições ou supressões não constantes do título judicial. Defendem que, uma vez declarada a nulidade do ato administrativo de supressão da vantagem, a União deveria pagar integralmente os valores indicados na apelação adesiva, sem abatimentos ou limitações. A tese, embora articulada sob o argumento da proteção à coisa julgada, não se sustenta. O título judicial reconheceu a nulidade do ato administrativo de supressão da vantagem, sem prejuízo da instauração de processo administrativo que observasse os direitos fundamentais. Disso não decorre, porém, autorização para executar valores em descompasso com as fichas financeiras, com os pagamentos administrativos comprovados, com as rubricas efetivamente percebidas ou com os critérios técnicos necessários à apuração da expressão econômica do julgado. A coisa julgada deve ser preservada em sua inteireza, mas não pode ser convertida em obstáculo à apuração correta do quantum debeatur. A liquidação do título não rediscute o direito reconhecido; apenas traduz, em valores, o comando judicial transitado em julgado. Por isso, é legítimo que a Contadoria Judicial considere documentos financeiros, rubricas pagas, eventual impossibilidade de duplicidade remuneratória e compensações de parcelas pagas sob o mesmo fundamento, desde que não suprima o próprio direito reconhecido no título. Foi exatamente essa a linha adotada pela sentença. O Juízo de origem determinou que a União se abstivesse de suprimir a vantagem dos embargados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, mas também estabeleceu que, caso tenha havido pagamento administrativo de valores sob o mesmo fundamento do crédito discutido na lide, tais valores devem ser compensados no momento do pagamento, desde que devidamente comprovados. A sentença dos embargos de declaração reforça essa conclusão e constitui fundamento autônomo para rejeitar a alegação de violação à coisa julgada. Ao examinar a alegação de contradição/obscuridade apresentada por Manoel de Jesus Araújo Reis, o Juízo esclareceu, com base na informação do NUCJU de Id. 383131988 - Pág. 150, que as partes incorreram em erro na elaboração de seus cálculos. Registrou que os cálculos homologados incluíram parcelas das competências de fevereiro de 1999 a junho de 2002, com fundamento nas fichas financeiras dos exequentes. Quanto ao exequente Manoel de Jesus Araújo Reis, consignou expressamente que a Contadoria Judicial considerou a rubrica 00173, “OPCAO FUNCAO – APOSENTADO”, isto é, a opção realizada pelo servidor, com fundamento no art. 2º da Lei 8.911/1994, concluindo que a diferença apontada não decorria de ofensa à coisa julgada ou supressão da vantagem, mas da observância dos contracheques e da impossibilidade de cumulação de vantagens. Esse esclarecimento afasta a premissa central da apelação adesiva. A decisão integrativa não apenas rejeitou a existência de contradição ou obscuridade, mas explicitou que a redução percebida pelo embargante não resultou de reabertura da discussão sobre o direito reconhecido no título executivo. Resultou, isto sim, da aplicação técnica das informações constantes das fichas financeiras e dos contracheques, inclusive quanto à opção funcional efetivamente registrada na rubrica 00173. Assim, a conta homologada não suprimiu a vantagem reconhecida judicialmente; apenas impediu que a execução extrapolasse os limites do título e desconsiderasse a realidade remuneratória documentada nos autos. Também por esse motivo, não se pode acolher a alegação de que a Contadoria teria introduzido restrições estranhas ao julgado do STJ. A atuação da Contadoria não consistiu em rediscutir a legalidade da vantagem, mas em apurar, com base nos elementos técnicos e financeiros constantes dos autos, quais valores eram efetivamente devidos após a consideração das parcelas pagas, das rubricas existentes e dos impedimentos à cumulação de vantagens. Preservou-se, portanto, a autoridade da coisa julgada, sem transformá-la em fonte de pagamento duplicado ou dissociado dos documentos funcionais. A impugnação dos exequentes aos cálculos da Contadoria também não se mostra suficiente para afastar a presunção técnica da conta judicial. A mera alegação de que determinadas rubricas, como 732 e 82107, não constariam expressamente do acórdão exequendo não impede que sejam consideradas na apuração do valor devido, se sua análise for necessária para verificar pagamentos, compensações, composição remuneratória e eventual duplicidade. A liquidação não se limita à repetição literal do dispositivo; exige exame contábil da documentação funcional e financeira, justamente para que a execução corresponda ao título, nem aquém nem além dele. Também não prospera a pretensão de afastar a sucumbência recíproca. Os embargos à execução foram acolhidos em parte. A União obteve êxito ao afastar a cobrança de valores pretéritos anteriores à impetração do mandado de segurança, enquanto os exequentes preservaram, em parte substancial, a manutenção da parcela discutida e a rejeição da tese de supressão ampla defendida pelo ente público. Diante desse resultado, a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais mostra-se coerente com o desfecho da demanda. A condenação honorária fixada na sentença observou o art. 85, §3º, c/c §5º, do CPC, incidindo, quanto à União, sobre a diferença entre o valor embargado e o efetivamente devido, e, quanto aos embargados, sobre a diferença entre a execução e o valor efetivamente devido, proporcionalmente a cada embargado. Essa solução reflete adequadamente a sucumbência parcial de ambas as partes e não merece reparo. Nego provimento à apelação adesiva. III. Conclusão
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO, HUGO DE OLIVEIRA ROCHA, LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, NELSON JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
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APELADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA 173. VANTAGEM SUPRIMIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÕES TÉCNICAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e apelação adesiva interposta pelos exequentes contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, afastando a cobrança de valores anteriores à impetração do mandado de segurança e homologando cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, relativos à execução de título que declarou a nulidade do ato administrativo de supressão da rubrica 173, sem prejuízo da instauração de processo administrativo. A União alegou excesso de execução, impossibilidade de cumulação da rubrica 173 com outras vantagens e necessidade de aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês durante todo o período. Os exequentes sustentaram que os cálculos homologados teriam imposto restrições, compensações e supressões não previstas no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela sentença configuram excesso de execução, por suposta ampliação indevida do título executivo, cumulação indevida de vantagens ou aplicação incorreta dos juros de mora; (ii) estabelecer se as compensações, abatimentos e critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial violam a coisa julgada formada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial integra a estrutura do Poder Judiciário, atua como órgão técnico equidistante das partes e seus cálculos possuem presunção relativa de legitimidade e exatidão, somente afastável por impugnação específica, tecnicamente fundamentada e apta a demonstrar erro material ou jurídico. 4. A União não demonstra, de modo suficiente, desconformidade entre os cálculos judiciais e os limites objetivos do título executivo, limitando-se a defender a prevalência de parecer técnico unilateral em substituição à conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo. 5. A homologação de cálculos da Contadoria Judicial em valor diverso daquele indicado pelas partes não configura julgamento ultra, extra ou citra petita, quando a conta busca a fiel execução do título judicial. 6. O título executivo declara a nulidade do ato administrativo que suprimiu a vantagem dos recorrentes e permite a cobrança da parcela até que a União comprove a instauração de processo administrativo que observe os direitos fundamentais, não havendo ampliação indevida da coisa julgada. 7. A cobrança de valores anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser afastada, pois o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF. 8. Os juros de mora devem observar, diante do silêncio do título judicial, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não bastando a alegação genérica da União de incidência uniforme de 0,5% ao mês durante todo o período. 9. A coisa julgada preserva o direito reconhecido no título, mas não impede a apuração correta do quantum debeatur mediante exame das fichas financeiras, dos contracheques, das rubricas efetivamente pagas e de eventuais compensações de parcelas quitadas sob o mesmo fundamento. 10. A consideração da rubrica 00173, “OPCAO FUNCAO – APOSENTADO”, com fundamento no art. 2º da Lei 8.911/1994, decorre da observância dos contracheques e da impossibilidade de cumulação de vantagens, não de supressão do direito reconhecido judicialmente. 11. As compensações técnicas e a análise de rubricas remuneratórias, ainda que não mencionadas literalmente no dispositivo do título executivo, são legítimas quando necessárias para evitar pagamento duplicado ou dissociado da realidade funcional documentada nos autos. 12. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois a União obtém êxito parcial ao afastar valores pretéritos anteriores à impetração do mandado de segurança, enquanto os exequentes preservam parte substancial da execução da vantagem discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da União desprovida. Apelação adesiva dos exequentes desprovida. Tese de julgamento: 1. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade e devem prevalecer quando a parte impugnante não demonstra, de forma técnica e específica, erro ou desconformidade com o título executivo. 2. A liquidação do título judicial não viola a coisa julgada quando considera fichas financeiras, contracheques, rubricas pagas e compensações necessárias à correta apuração do quantum debeatur. 3. O mandado de segurança não autoriza cobrança de valores anteriores à impetração, por não substituir ação de cobrança. 4. O silêncio do título executivo quanto aos juros de mora autoriza a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação adesiva dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A DESTINATÁRIO(S): HUGO DE OLIVEIRA ROCHA ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - (OAB: PA3961-A) NELSON JOSE DE SOUZA ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - (OAB: PA3961-A) LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - (OAB: PA3961-A) ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - (OAB: PA3961-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462698315) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019381-41.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019381-41.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019381-41.2015.4.01.3900
Trata-se de apelações interpostas pela União e, adesivamente, por Antonio Candido Monteiro de Britto, Hugo de Oliveira Rocha, Manoel Jesus de Araújo Reis e Nelson José de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos de embargos à execução. A sentença acolheu parcialmente os embargos, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. A União, em suas razões, sustenta a existência de excesso de execução, defendendo a prevalência do Parecer Técnico Conclusivo nº 707/2017 — NECAP/PU/PA/AGU. Alega, ainda, impossibilidade de cumulação da rubrica 173 com outras vantagens e requer a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês durante todo o período. Pede, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução. Em contrarrazões, os exequentes defendem a manutenção da sentença quanto à rejeição da maior parte das alegações da União, sustentando a observância da coisa julgada, a regularidade dos cálculos da Contadoria Judicial e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora. Requerem o desprovimento da apelação da União e a majoração dos honorários advocatícios. Na apelação adesiva, os exequentes sustentam que a sentença deve ser reformada porque os cálculos homologados teriam imposto restrições, compensações e supressões não previstas no título judicial formado nos EDcl no REsp nº 762.573/PA. Alegam, ainda, inexistência de sucumbência recíproca e pedem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários em favor da União. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação adesiva. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019381-41.2015.4.01.3900
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da União e pelo não provimento da apelação adesiva dos exequentes, mantendo integralmente a sentença. Conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a condenação, observados os critérios e bases fixados na sentença para cada verba sucumbencial. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019381-41.2015.4.01.3900