Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1025349-59.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDO LEAO DA ROCHA - PA26509 e wandesson leao da rocha - MA16914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de todas as parcelas com a devida correção monetária, do benefício previdenciário de pensão por morte, compreendido no período de 20/08/2006 até 24/07/2020. Narra que, em 24 de julho de 2020, requereu benefício de pensão por morte rural, o qual foi registrado sob o número n. 196.961.929-2, em razão do falecimento do seu marido Manoel Francisco Pereira Lima, ocorrida em 20/08/2006. Relata que a autarquia previdenciária reconheceu o seu direito ao benefício de pensão por morte, com início de vigência a partir do óbito do instituidor, isto é, 20/08/2006, todavia os valores retroativos à vigência do benefício não lhe foram pagos. Juntou documentos. Despacho (id 350189495) deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a citação da parte ré. O INSS apresentou contestação, aduzindo que, no período de 10/12/1997 a 04/11/2015, a pensão por morte só e devida a partir do óbito, quando requerido até trinta dias deste, a partir dessa data, o benefício é devido a partir da data do requerimento. A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os termos da petição inicial. As partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. MÉRITO Acerca do termo inicial para o recebimento do benefício de pensão por morte, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, preceitua que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Logo, nos termos do inciso I, do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o prazo para recebimento de pensão por morte, no caso de dependente cônjuge, será contado da data ocorrência do óbito, caso seja requerido no prazo de até 90 (noventa) desse evento. No presente caso, observo que a parte autora não colacionou aos autos o comprovante do requerimento administrativo de concessão da pensão por morte. Não o obstante, na petição inicial, a parte autora informa que deu entrada no requerimento de pensão, no dia 24/07/2020. Portanto, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em prazo bem superior a data óbito (20/08/2006), tendo ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias. Assim, o marco inicial para recebimento do benefício deve ter como parâmetro a data do requerimento administrativo, em consonância com o inciso II, do art. 74 da Lei n. 8.213/91 Nessa perspectiva, é de se concluir que não assiste razão à parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) sem ressarcimento custas, visto que a parte autora não as adiantou, em face do deferimento da justiça gratuita; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação; A parte credora somente poderá promover a execução se, no prazo legal, comprovar que a demandante não mais sustenta a condição de necessitada (artigo 98, § 3 º, do CPC). d) interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetam-se os autos, oportunamente, ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal