Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004326-28.2018.4.01.3900.
AUTOR: LAURIMAR CLAUDIO MAUES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por LAURIMAR CLAUDIO MAUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia a parte autora o reconhecimento de exercício de atividades exercidas sob condições especiais, como vistas a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento da diferença cabível. Alega que requereu o benefício de aposentadoria, o qual foi deferido (NB. n. 105.223.689-5), sendo reconhecido 35 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição. Aduz, entretanto, que trabalhou de forma habitual e permanente em condições insalubres, com exposição a ruídos e hidrocarbonetos, em plataforma petrolífera, motivo pelo qual entende que faz jus a revisão do benefício para considerar o período especial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Despacho de id. 29501493 - Pág. 1 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, acompanhada de CNIS, o INSS sustentou a ausência de interesse processual e requereu a improcedência do pedido, aduzindo que a parte autora não juntou laudos, formulários ou PPPs que comprovassem a exposição a agentes nocivos, bem como que a categoria profissional que pretende ver reconhecida como especial não constou nos Decretos anteriores a Lei nº 9032, de 28/04/1995 (id. n. 37608957). Réplica apresentada (id. n. 44238026), na qual a parte autor requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida conforme decisão de id. n. 120550898 - Pág. 2. O INSS não requereu produção de outras provas. Ne decisão de id. n. 120550898, não agravada, afastou-se a preliminar de ausência de interesse, assim como os pedidos de revogação da justiça gratuita, condenação em litigância de má-fé e produção de prova pericial, este último requerido pela parte autora. É o relatório. Decido. A questão consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de trabalho laborados na atividade de praticante de plataformista de 20/03/1985 a 20/03/2013, como sendo de condições especiais, para fins de revisão para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial ou recálculo da RMI do benefício n. 105.223.689-5, com conversão do tempo especial em comum. Inicialmente, consigno que constitui dever da parte autora regularizar suas informações relativas ao(s) vínculo(s) laborado(s) com seu(s) antigo(s) empregador(es) junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum Estadual, a depender do caso. A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária. Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço. Por outro lado, permite a legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/98). O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente a época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03. Até a edição da lei n. 9.032/95, em 29/04/1995, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, para os quais o simples desempenho das atividades constantes de seus anexos gerava a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregados para atestar a especialidade do labor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material. 2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial. 4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial ? entre 29/4/95 e 5/3/97 ? foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009) Com a edição da Lei nº 9.032/95, o §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o tempo mínimo fixado. Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso de o agente insalubre ser o ruído, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03. No caso dos autos, verifico que o INSS reconheceu administrativamente o período trabalhado como comum o tempo de 35 anos, 5 meses e 4 dias (07/1994 a 02/2013), conforme Carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB. n. 105.223.689-5 (doc. n. 21369452 - Pág. 4-5), cujo cálculo foi elaborado de acordo com a Lei n. 9.876/99, incluído parte do tempo alegado como especial. A teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. No caso, o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, juntando o PPP que diz ter sido emitido em desconformidade com a atividade exercida, nem o LTCAT, nem mesmo o requerimento que diz ter formulado com pedido de retificação desse documento, a fim de comprovar a negativa da Petrobrás em fornecê-lo. Em relação à prova pericial requerida pelo autor e indeferida, como assentado na decisão de id. n. 120550898 - Pág. 3, tratando-se de reconhecimento de atividade especial no período de 20/03/1985 a 20/03/2013, “a perícia judicial verificaria as condições atuais do local de trabalho do autor, e não necessariamente aquelas existentes em períodos pretéritos, quando da prestação laboral do demandante. Tal constatação reforça a importância de a retificação do PPP - com ou sem realização de perícia - ser realizada em ação própria, na Justiça Especializada para tanto, com a presença da sociedade empregadora na lide, para a realização do efetivo contraditório”. O único documento juntado pelo autor que registra seu cargo é a CTPS de id. n. 21369452 - Pág. 2, como sendo o de praticante de plataformista, no entanto, tal documento é insuficiente para informar as circunstâncias em que o trabalho era exercido, com descrição das atividades exercidas, local de trabalho, exposição a ruídos, agentes nocivos, uso de equipamento de proteção etc., de forma que não há elementos aptos à comprovação do labor especial alegado, até mesmo para fins de enquadramento presumido da atividade, como sendo uma das previstas em lei como especial. Os diversos Laudos Periciais juntados com a petição inicial se mostram inservíveis, pois se referem a terceiros cujo labor ocorreu em locais e tempos diferentes do descrito na inicial, quiçá ainda sob circunstância diversa. À vista do exposto não tendo o autor de desincumbido de demonstrar a veracidade de suas alegações e o fato constitutivo do direito alegado, não procede a pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, cujas exigibilidades ficam suspensas em razão da justiça gratuita deferida, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC; c) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022). d) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF1, em caso de apelação. e) sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal