Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010459-50.2011.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YOSHIYASU YOSHIMARU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FEIO DA VEIGA - PA014446 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por YOSHIYASU YOSHIMARU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 054.666.955-7), com DIB 01/06/1994, vez que submetido ao teto previdenciário quando de sua concessão, bem como o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Em apertada síntese, diz que o valor recebido pela parte autora não corresponde ao total dos proventos que deveria estar recebendo, devendo o benefício ser revisto, observando-se o novo limitador da renda mensal reajustada, fixada pela EC nº 20/98 e pela EC nº. 41/2003, promovendo a devida atualização do benefício. Juntou documentos. Despacho de Id. 279304365 - Pág. 24 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a citação e especificação de provas. O INSS, regularmente citado, apresentou contestação em que arguiu a prescrição como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da concessão e da revisão operada no valor do benefício, a preservação do valor real e a irredutibilidade do valor do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica (id. n. 279304365). Instadas, as partes não requereram provas. Despacho (id. n. 279304365). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação de Id. 279304365 - Pág. 190, de que houve a limitação ao teto, contudo, a limitação imposta na concessão foi integralmente absorvida no primeiro reajustamento, de modo que não há proveito econômico em benefício do autor. Apesar de intimadas, as partes não se manifestaram acerca dos cálculos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia é a revisão da renda mensal do benefício da parte autora, bem como o pagamento das diferenças não prescritas, tendo em vista que quando da revisão realizada referente ao período denominado “buraco negro” foi limitado ao teto previdenciário, porém, não foi atualizado após o advento dos novos tetos, instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003. 1. Prescrição O STJ, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, firmou o entendimento de que nas ações individuais ajuizadas com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a prescrição a ser reconhecida ocorre na data do ajuizamento da ação, e não da ação coletiva anteriormente proposta. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação individual". IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1761874/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021) Desse modo, pronuncio a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que precede à propositura desta ação, datada em 04/04/2011 (Id. 279304365 - Pág. 1), nos termos da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mérito Para a concessão do benefício previdenciário devem ser observadas, no momento de seu deferimento, as leis então vigentes, incluso o teto previdenciário, o qual tem sofrido várias alterações, derivadas de normas legais, aplicadas em face dos segurados do INSS. A revisão do benefício de acordo com os limites estabelecidos pelas EC n. 20/98 e EC n. 41/2003, já se encontra pacificada na jurisprudência, tendo o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354/SE, decidido, com força de Repercussão Geral, que há o direito à readequação do benefício ao novo teto instituído pelas Emendas 20/98 e 41/2003: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há, pelo menos, duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (grifo nosso) Dessa forma, tanto o art. 14 da EC n. 20/98, como o art. 5º da EC n. 41/2003, devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época. Assim, a parte autora tem direito de receber o seu benefício previdenciário pelos novos tetos, previstos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, no entanto, com efeitos tão somente a partir da vigência de tais normas constitucionais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RE 564.354/SE. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e, não, a revisão do ato de concessão originária de seu benefício. Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento desta Primeira Turma, a despeito da existência da anterior ação coletiva (processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP), a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, conforme entendimento firmado por esta Corte, ela não se submete aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. (AC n. 1016317-80.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe de 05/03/2021). 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.. 4. Alega-se violação aos artigos 14º, da EC 20/1998, e 5º, da EC 41/2003, bem como ao entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do RE n.º 564.354/SE, porquanto a sua RMI estaria limitada ao teto previdenciário estabelecido à época da concessão de sua aposentadoria e que não obteve revisão de sua renda mensal após a vigência das referidas emendas constitucionais. 5. Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 6. Da leitura do Decreto n. 89.312/84, se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT) que, em verdade, deveria ser nominado de piso, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas um limite mínimo e, nas hipóteses em que o salário de benefício ultrapassava este, parte da fórmula de cálculo do valor da renda mensal inicial, fórmula esta que não foi alterada pelas Emendas 20 e 41. 11. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, II e III, todos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. (AC N. 1010809-49.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe de 25/09/2019). 7. Considerando o montante já estipulado, na sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a sua majoração em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida, nos termos dos §§ 3º e 11, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a sua exigibilidade, acaso deferida a justiça gratuita. 8. Apelação da parte autora não provida. Honorários nos termos do voto. (AC 0005128-77.2017.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) No caso concreto, contudo, consoante o parecer e cálculos da Contadoria Judicial de id. 279304365 - Pág. 190 e id. n. 279304365 - Pág. 191-196, houve limitação do benefício da parte autora ao teto, contudo, a limitação imposta na concessão foi integralmente absorvida no primeiro reajustamento, de modo que não há proveito econômico em benefício do autor. Confira-se: MM(). Jui(í)(a), Em cumprim nto à determinação de fl. 166, ternos a informar: 1- O benefício do autor foi limitado em 17,76%, vez que média aritmética simples totalizou 686,38, com limitação do SB ao teto 582,86), conforme se observa na memória de cálculo de fls. 16/17. 2- Contudo, a limitação imposta na concessão, foi integralmente absorvida no primeiro reajustamento; 3- Como forma de demonstrar a absorção integral, evoluímos RMl no valor da média (aplicado o coeficiente da concessão - 70%), cujos valores das rendas mensais são equivalentes às rendas pagas pelo INSS, não subsistindo diferenças em favor da parte autora. 4- As rendas devidas mostram-se discriminadas na coluna "benefício devido"; as rendas pagas, na coluna "benefício recebido", ambas na planilha evolutiva anexa. Com os esclarecimentos acima, concluímos que não há proveito econômico nesta demanda. Nesse contexto, as conclusões da Contadoria Judicial, dada sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas. Desse modo, não vindo aos autos elemento que infirme a conclusão e ante o conhecimento especializado que requer a apuração das diferenças pleiteadas, bem como a imparcialidade do setor contábil do juízo, nada é devido à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação em custas, ante o deferimento da justiça gratuita deferida em favor da parte autora e da isenção que goza o INSS; c) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, cuja exibilidade fica suspensa em razão da d) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª(STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022); e) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF1, em caso de apelação; f) sem interposição de recurso, intime-se a parte autora para requerer cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal