Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001528-60.2019.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI - PA20924-A e DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia a parte autora o reconhecimento de exercício de atividades exercidas sob condições especiais, e concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo (24/10/2017). Aduz que exerceu as atividades de vigilante em várias empresas e de Agente Prisional, na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado, até a DER. Relata que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 24/10/2017, o qual indeferiu o benefício sob o fundamento de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data do requerimento, reconhecendo apenas o tempo de 30 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição até a DER, sem considerar, contudo, o tempo laborado no período de 03/08/1994 a 07/10/1994, bem como a conversão do tempo laborado em atividade especial em comum, o que totalizaria o tempo de 39 anos, 2 meses e 13 dias. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente citado (Id. 51936460) o INSS não apresentou contestação. Despacho de Id. 218188891 determinou a suspensão do processo até o julgamento dos REsp nº 1.831.371 - SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS. É o relatório. Decido. 1. Revelia Inicialmente, registre-se que o INSS permaneceu inerte quanto ao oferecimento de contestação. Contudo, o efeito da revelia, no que concerne ao seu aspecto material, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados, é relativo e não absoluto, não se aplicando, ademais, à Fazenda Pública, já que seus bens e direitos são indisponíveis, cabendo, em todo caso, verificar se dos fatos narrados decorrem as consequências jurídicas almejadas pela demandante. 2. Suspensão/tramitação A determinação de suspensão da tramitação dos processos que se referem ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema 1031), já resta superada, em face do julgamento dos REsp nº 1.831.371 - SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS. 3. Mérito A questão consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de trabalho, especificados na inicial, como sendo de condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para que seja considerado tempo registrado na CTPS não considerado pelo INSS. De acordo com a regra do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que perfaçam tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher. A partir da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que conferiu nova redação ao referido inciso, além do tempo mínimo de contribuição, passou-se a exigir a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, e 62 (sessenta e dois) para a mulher. Registre-se, ainda, que após o advento da Lei n. 13.183/2015, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas a fração, na data do requerimento administrativo da aposentadoria for: a. igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando-se o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b. igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando-se o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso da parte autora, considerando que seu requerimento administrativo fora formulado anteriormente à edição da nova emenda 103/2019, tenho que, se fosse o caso, bastaria a comprovação dos requisitos exigidos à época. A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária. Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço. Por outro lado, permite a legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/98). O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03. Até a edição da Lei n. 9.032/95, em 29/04/1995, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para os quais o simples desempenho das atividades constantes de seus anexos gerava a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregados para atestar a especialidade do labor. Portanto, somente após a vigência da Lei n. 9.032/95 é que se mostra necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os enquadramentos profissionais dos Decretos sobreditos não podem ser tomados como exaustivos, sendo possível, portanto, o exercício da interpretação analógica. No caso dos autos, verifico que o INSS já reconheceu administrativamente o período total trabalhado como período comum: 30 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição até a DER (Id. 45006136 - Pág. 17), incluído os tempos sem a especialidade a ser reconhecida. Assim, o cerne da controvérsia encontra-se no reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial, inclusive o período não considerado pelo INSS de 03/08/1994 a 07/10/1994 e, ainda, da atividade de Agente Prisional. Passo a analisar o desempenho do labor de Vigilante A parte autora trabalhou, conforme informações extraídas do CNIS e das CTPS, na atividade de vigilante nos seguintes períodos: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A/PROSSEGUR BRASIL S/A (29/04/1989 a 22/8/1990), CNIS - Id. 45007048 - Pág. 2 – CTPS – Id. 45006151 - Pág. 6 – PPP Id. 45007055 - Pág. 1-2; SERVINORTE COMERCIAL LTDA (12/09/1990 a 07/12/1990), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 3 – CTPS – Id. 45006145 - Pág. 4; D ROCHA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (02/02/1991 a 31/10/1991), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 3 – CTPS – Id. 45006096 - Pág. 5; POTYPARA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (14/03/1992 a 30/03/1993), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 4 – CTPS - 45006145 - Pág. 7; BRIGADA DE VIGILANCIA ENIGMA LTDA (12/01/1994 a 11/04/1994), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 4 – CTPS – Id. 45006145 - Pág. 7; P. S. SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (03/08/1994 a 07/10/1994 – período não considerado), CTPS – Id. 45006145 - Pág. 8; SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (02/01/1995 a 11/06/1996); CNIS – Id. 45007048 - Pág. 5 - CTPS 45006096 - Pág. 6; SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORE (01/12/1996 a 04/01/2000), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 5 – CTPS – Id. 45006151 - Pág. 8 - PPP – Id. 45007065 - Pág. 1-2; SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARÁ (26/09/2003 a 24/10/2017- DER), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 6 - PPP – Id. 45007070 - Pág. 1-3 – LICAT– Id. 45007070 - Pág. 4-8. Os instrumentos normativos em que estão especificadas as atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria são: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo), Decreto 83.080/79 (Anexos I e II), Decreto 2.172 de 1997 (Anexo IV) e Decreto 3.048/99 (Anexo IV). Muito embora a profissão de vigilante não conste expressamente nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, afigura-se passível de ser equiparada à de guarda, cujo desempenho, no período antecedente à edição da Lei n. 9.032/95 gerava a presunção absoluta de exercício de atividade especial, tornando desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregadores para atestar a especialidade do labor – código 2.5.7. do anexo do Decreto n. 53.832/64, código 2.5.7. Assim, até a edição da Lei n. 9.032/95, ainda que por equiparação, a atividade de vigilante possuía presunção de tratar-se de atividade especial. Nesse sentido, também dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/1/2015, em seu art. 273, II. O autor juntou sua CTPS para demonstrar o enquadramento por categoria para o período anterior a 29/4/1995, para verificação do cargo que ocupava no período em que trabalhou para as empresas de vigilância no marco sobredito. Veja: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A/PROSSEGUR BRASIL S/A (29/04/1989 a 22/8/1990), CNIS - Id. 45007048 - Pág. 2 – CTPS – Id. 45006151 - Pág. 6 SERVINORTE COMERCIAL LTDA (12/09/1990 a 07/12/1990), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 3 – CTPS – Id. 45006145 - Pág. 4 D ROCHA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (02/02/1991 a 31/10/1991); CNIS – Id. 45007048 - Pág. 3 – CTPS – Id. 45006096 - Pág. 5 POTYPARA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (14/03/1992 a 30/03/1993), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 4 – CTPS - 45006145 - Pág. 7 BRIGADA DE VIGILANCIA ENIGMA LTDA (12/01/1994 a 11/04/1994), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 4 – CTPS – Id. 45006145 - Pág. 7 P. S. SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (03/08/1994 a 07/10/1994 – período não considerado); CTPS – Id. 45006145 - Pág. 8 SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (02/01/1995 a 11/06/1996); CNIS – Id. 45007048 - Pág. 5 - CTPS 45006096 - Pág. 6 SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORE (01/12/1996 a 04/01/2000), CNIS – Id. 45007048 - Pág. 5 – CTPS – Id. 45006151 - Pág. 8 - PPP – Id. 45007065 - Pág. 1-2 Em relação ao período não considerado pelo INSS (empresa P. S. SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - 03/08/1994 a 07/10/1994), a parte autora juntou a CTPS de Id. 45006145 - Pág. 8, onde não consta a assinatura do empregador e nem o carimbo da empresa. Além disso, não consta o referido vínculo no CNIS, e por estas razões, não pode ser considerado, nem mesmo como tempo comum, em face das irregularidades apontadas. Assim, com exceção do período acima, reconheço a especialidade do labor como vigilante até a data anterior a 29/5/1995, devendo ser averbados pelo INSS para todos os efeitos. Já para os vínculos posteriores à data de 29/4/1995, havia controvérsia acerca do reconhecimento ou não de condição especial para a categoria profissional de vigilante. Entretanto, o referido debate foi recentemente pacificado (9/12/2020) em rito de controvérsia repetitiva, Tema 1031, (REsp 1.830.508/RS, REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), firmando o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Portanto, superada a controvérsia acima referida, passo à análise da documentação juntada aos autos. O autor trabalhou na função de vigilante para empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (02/01/1995 a 11/06/1996) e já sendo reconhecido como especial por categoria o período de 02/01/1995 a 28/5/1995, resta o período de 29/04/1995 a 11/6/1995, no entanto, a parte autora não carreou aos autos o respectivo PPP, mas somente a CTPS (Id. 45006096 - Pág. 6 da documentação inicial), razão pela qual não reconheço o labor especial neste período. Já em relação ao vínculo com a empresa SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES (01/12/1996 a 04/01/2000), apesar de ter sido juntado o PPP de Id. 45007065 - Pág. 2, o referido documento não se encontra regularmente preenchido, com o cargo do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ, não podendo assim, ser considerado documento hábil a comprovar a especialidade do período a que se refere, razão pela qual não pode o período ser considerado especial, em face das irregularidades apontadas. Labor na atividade de Agente Prisional A parte autora comprova ter laborado como Agente Prisional vinculado à Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (registro no CNIS – Id. 45007048 - Pág. 6, PPP de Id. 45007070 - Pág. 1-3 e LTCAT DE Id. 45007070 - Pág. 4-8), vínculo já reconhecido pelo INSS. No caso da atividade de Agente Prisional/Penitenciário, esta encontra previsão como perigosa, nos termos do Decreto 53.831/1964 (item 2.5.7 do anexo, em analogia à atividade de guarda), exigindo-se 25 anos de contribuição. No PPP expedido pela SUSIPE consta como atividades desenvolvidas pelo autor “Manter a ordem, a segurança e a disciplina nas dependências dos estabelecimentos penais e desenvolver outras atividades afins”, item 14.2. Já no LTCAT (Id. 45007070 - Pág. 4-8) consta que o autor desenvolvia suas atividades no Centro de Detenção Provisório de Icoaracy, onde o cargo de Agente Prisional desenvolve como atividades “Vigiam dependências e área pública e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, vigiam presos...”, o que indica a periculosidade inerente da atividade, além de estar exposto à agentes biológicos. Assim a atividade de Agente Prisional/Penitenciário deve ser reconhecida como especial, inclusive, por ter seu ocupante direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, confira-se: APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – ATIVIDADE DE RISCO – MORA LEGISLATIVA. Ante mora legislativa na edição de norma a versar aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco – artigo 40, § 4º, da Constituição Federal –, surge aplicável, aos agentes penitenciários, o regime da Lei Complementar nº 51/1985. (MI 7044 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 33. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 25674 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 26-11-2019 PUBLIC 27-11-2019) Nesse contexto, realizadas as devidas simulações no sistema informatizado da Justiça Federal, vê-se que contava o demandante a época do requerimento administrativo (24/10/2017) após realizada a simulação, em que considerada conversão de tempo especial para comum pelo fator 1.4, para os períodos cuja especialidade do labor foi admitida, a saber: empresas NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A/PROSSEGUR BRASIL S/A (29/04/1989 a 22/8/1990), SERVINORTE COMERCIAL LTDA (12/09/1990 a 07/12/1990), D ROCHA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (02/02/1991 a 31/10/1991); POTYPARA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (14/03/1992 a 30/03/1993), BRIGADA DE VIGILANCIA ENIGMA LTDA (12/01/1994 a 11/04/1994), SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (02/01/1995 a 28/4/1995) e ainda o período laborado na SUSIPE, (26/09/2003 a 24/10/2017- DER), que ele contava, com tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, pois já contava com 37 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição. Por tais razões, a procedência em parte dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a reconhecer como exercido sob condições especiais os períodos referentes para às empresas: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A/PROSSEGUR BRASIL S/A (29/04/1989 a 22/8/1990), SERVINORTE COMERCIAL LTDA (12/09/1990 a 07/12/1990), D ROCHA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (02/02/1991 a 31/10/1991); POTYPARA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (14/03/1992 a 30/03/1993), BRIGADA DE VIGILANCIA ENIGMA LTDA (12/01/1994 a 11/04/1994), SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (02/01/1995 a 28/4/1995) e ainda o período laborado na SUSIPE, (26/09/2003 a 24/10/2017- DER), determinar sua conversão para tempo comum pelo fator 1.4 e, por conseguinte; c) condeno o INSS a implantar em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24/10/2017 (data requerimento administrativo) e DIP nesta data (data da sentença), tendo em vista que já contava na data do requerimento 37 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição; d) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor da RMI apurada, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação; e) afasto a condenação em custas, ante o deferimento da justiça gratuita deferida em favor da parte autora e da isenção que goza o INSS; f) tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor a ser pago a título de retroativos. g) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª(STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022). h) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF1, em caso de apelação. i) sem interposição de recurso, intime-se a parte autora para requerer cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal