Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005088-10.2019.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL ROQUE MONTEIRO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES DOS SANTOS SILVA - PA23741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL ROQUE MONTEIRO DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade exercida sob condições especiais, e concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo (08/03/2018). Alega que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, n. 183.617.401-0, o qual foi indeferido sob o fundamento da ausência de tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição apurado até a DER, sendo reconhecido apenas 34 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Ocorre que ao final o benefício foi indeferido, por não ter sido considerado o período laborado em tempo especial na atividade de operador produção de gases, mediante o enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o item 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Despacho (id 107085380) determinou a citação do réu. O INSS apresentou contestação intempestiva, a qual recebo apenas como peça informativa. A parte autora informou não ter mais provas a produzir. O INSS, por sua vez, requereu a juntada do processo administrativo do benefício requerido pela parte autora. É o relatório. Decido. A questão consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho laborado na atividade de operador de bateria e gases de 01/11/2006 a 08/03/2018, como sendo de condições especiais, para fins de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento do período integral laborado na empresa White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. 1. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL De acordo com a regra do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que perfaçam tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher. A partir da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que conferiu nova redação ao referido inciso, além do tempo mínimo de contribuição, passou-se a exigir a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, e 62 (sessenta e dois) para a mulher. Registre-se, ainda, que após o advento da Lei n. 13.183/2015, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas a fração, na data do requerimento administrativo da aposentadoria for: a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando-se o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando-se o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso da parte autora, considerando que seu requerimento administrativo fora formulado anteriormente à edição da nova emenda 103/2019, tenho que, se fosse o caso, bastaria a comprovação dos requisitos exigidos à época. A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária. Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço. Por outro lado, permite a legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/99). O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03. Até a edição da lei n. 9.032/95, em 29/04/1995, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, para os quais o simples desempenho das atividades constantes de seus anexos gerava a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregados para atestar a especialidade do labor. Portanto, somente após a vigência da Lei n. 9.032/95 é que se mostra necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os enquadramentos profissionais dos Decretos sobreditos não podem ser tomados como exaustivos, sendo possível, portanto, o exercício da interpretação analógica. No caso dos autos, verifico que o INSS já reconheceu administrativamente o período total trabalhado como período comum: 34 anos, 11 meses e 16 dias (id 91483352), incluído o tempo sem a especialidade a ser reconhecida. Assim, no caso dos autos, o cerne da controvérsia encontra-se apenas no reconhecimento da atividade de operador de produção de gases como tempo especial. A parte autora trabalhou, conforme informações extraídas do CNIS e da CTPS, na atividade de operador de produção de gases após 28/4/1995, para a seguinte empresa: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. (01/11/2006 a 08/03/2018 – Operador de Produção de Gases) – id 91478889, p. 3; A pretensão da parte autora reside no reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais, no período compreendido entre 01/11/2006 a 08/03/2018, ou seja, após a vigência da Lei n. 9.032/95, mostrando-se necessária, destarte, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Constato que o pedido da parte autora se fundamenta em reconhecimento de tempo especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o item 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64, trabalhado na função de operador de gases, no período de 01/11/2006 a 08/03/2018. Ocorre que, no período requerido pela parte autora, o reconhecimento de tempo especial não mais se dá pelo simples enquadramento da categoria profissional do segurado, havendo a necessidade, a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, da apresentação de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) padronizados pelo e preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; e, a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborarem e manterem Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. Nesse sentido, é o posicionamento do TRF- 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. Da prescrição: o requerimento administrativo foi formulado pelo autor Mário Pereira do Nascimento em 02/10/1992, tendo sido iniciado o pagamento do benefício em 28/12/93 (DIP) com pagamento dos atrasados em maio/1994. O autor, então, formulou pedido de revisão administrativa do benefício (31/05/94) que foi decidido em 08/02/2000. Desta forma, considerando que a presente demanda somente foi proposta em 01/12/2005, forçoso convir que houve superação do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança integral da dívida a partir da DER. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 5. Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). 6. Quanto aos períodos reconhecidos como especiais de 29/07/63 a 28/07/70 (autor Diomar Pereira da Silva) e 21/05/62 a 06/07/64, 12/09/68 a 30/09/71, 18/03/74 a 24/06/74, 25/06/74 a 18/05/77, 04/07/77 a 21/12/79 e 01/02/88 a 02/10/89 (autor Mario Pereira do Nascimento) o reconhecimento da especialidade decorreu do exercício de atividades (almoxarife, laboratorista, técnico de terraplanagem, auxiliar técnico, técnico-orçamentista) em canteiro de grandes obras, a teor do que se verifica dos formulários avistáveis às fls. 32, 85, 87, 90/100. 7. O rol de atividades e agentes nocivos é meramente exemplificativo, conforme uníssona doutrina e jurisprudência. Neste sentido, considerando a realidade subjacente à atividade desenvolvida pelo autor que prestou serviço em canteiro de grandes obras, e, portanto, sujeito à periculosidade inerente ao trabalho próprio da construção civil, faz jus, portanto, ao enquadramento por categoria profissional seja nos itens 2.1.1 do Decreto n. º 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, seja no item 2.3.3 do mesmo Decreto n. º 53.831/64. 8. Com base nessas mesmas razões, é de se reconhecer a especialidade do período de 01/10/1971 a 17/12/1973 em que o autor Mário Pereira do Nascimento trabalhou para a empresa BECTHEL do Brasil Construções LTDA como técnico de laboratório sênior, em canteiro de obra (Construção da Mineração Minas de Águas Claras e Construção da Barragem de Rejeitos de Minas de Águas Claras) em razão do enquadramento por categoria profissional seja nos itens 2.1.1 do Decreto n. º 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, seja no item 2.3.3 do mesmo Decreto n. º 53.831/64. 9. O STJ já fixou entendimento no sentido de que, quanto ao nível do ruído, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. º 2.171/97 e, a partir daí, somente os ruídos superiores a 90 decibéis devem ser considerados nocivos. Com a edição do Decreto n. º 4.882/04, apenas os ruídos acima de 85 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. Precedente: REsp1398260. 10. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (AMS 0039039-85.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2018). Desse modo, em que pese o INSS ter sustentado que nos período em referência a parte tenha trabalhado sob exposição de ruído abaixo do tolerável, vê-se, analisando todo o período, a média de decibéis encontrava-se acima do limite de tolerância, devendo ser contado como período especial. 11. Quanto aos demais períodos reconhecidos como especiais na sentença (08/06/77 a 28/04/79 e 02/05/79 a 30/12/82 - autor Diomar Pereira da Silva), é de se esclarecer que o foram com base na sujeição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância do período. No período de 08/06/77 a 28/04/79 o autor trabalhou para a empresa Mendes Júnior sujeito a ruídos de 87 dB, conforme DSS 8030 e laudo pericial de fls. 33/36, enquanto que no período de 02/05/79 a 30/12/82 o vínculo empregatício foi estabelecido com a Construtora Barbosa Mello S/A com ruídos de 82 dB, de acordo com o formulário DSS 8030 e laudo de fls. 38/39. Neste cenário, considerando que até a edição do Decreto n. º 2.171/97 o limite máximo de tolerância ao ruído era de 80 dB, há de se reconhecer a especialidade dos dois períodos em questão, exatamente como disposto na sentença. 12. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP. A indicação da eficácia deve ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese no sentido de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 13. Quanto ao fator de conversão, o STJ já assentou que: "...a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção..." (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015 - grifamos) 14. Considerando que os honorários de advogado foram arbitrados em valor fixo pela sentença, com fulcro na autorização prevista no então vigente art. 20, § 4º do CPC de 1973, não há que se falar em necessidade de limitação do seu valor à data da sentença na forma da súmula 111 do STJ. 15. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º, F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa, de modo que deve ser observada a disciplina do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Apelação do réu e remessa necessária parcialmente providas apenas para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e correção monetária 17. Apelação do autor Diomar Pereira da Silva parcialmente provida para reconhecer como especial o período compreendido entre 01/10/71 A 17/12/73 determinando o recálculo do benefício do autor. (AC 0043058-61.2005.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/05/2020 PAG.) No dossiê previdenciário colacionado pelo INSS, a parte autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 410149375, p. 85) elaborado pela empresa White Martins Gases Industriais do Norte Ltda, onde estão discriminadas, no item concernente à profissiografia (item 14), as atividades desenvolvidas pela parte autora, o qual se encontra datado, carimbado e devidamente assinado pelo representante da empresa. Contudo, no referido documento, não constam o nome do responsável pelos registros ambientais (item 16), tampouco no nome do responsável pelos registros biológicos (item 18), ou seja, o PPP apresentado não está incompleto, sendo esta a razão pela qual o INSS indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo especial requerido na esfera administrativa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade do labor. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos perfil profissiográfico de fls. 40/41. - Ocorre, contudo, que o PPP apresentado indica hidrocarbonetos aromáticos (óleo, gasolina, diesel e álcool) como fatores de risco, mas foi preenchido de maneira incompleta, não informando o responsável pelo monitoramento ambiental. Ressalte-se, outrossim, que os períodos de labor são posteriores a 05/03/1997, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. - Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.0220, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF-3 - AC: 00261155320164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) Nesse contexto, não obstante a parte autora ter juntado no procedimento administrativo PPP para corroborar suas alegações, quanto à especialidade das atividades desenvolvidas, o documento não está completo, visto que nele não foram preenchidos os nomes dos responsáveis pelos monitoramentos ambientais e biológicos, não podendo ser considerado, destarte, para fins de comprovação do tempo especial requestado pela parte autora. Ressalte-se, que não foi juntado pela parte autora Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Assim, inexoravelmente, é de se concluir quanto à impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor da parte autora para a empresa White Martins Gases Industriais do Norte Ltda, no período de 06/11/2006 a 08/03/2018. Nessa perspectiva, não assiste razão à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) indefiro pedido de tutela de urgência antecipada; c) defiro o pedido de gratuidade da justiça; d) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 2º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC; e) afasto a condenação em custas, em face da justiça gratuita ora deferida; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF1, em caso de apelação. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal