Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001910-85.2018.4.01.3001.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE JUCIMAR DA GAMA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de JOSE JUCIMAR DA GAMA, com vistas ao recebimento de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instrui a petição inicial. A exequente informou, na petição de fl. 27, do ID 742286525, que o executado faleceu em 05/01/2016, ao passo que o protocolo da inicial se deu em 09/10/2018. Na manifestação, a exequente requereu a extinção do processo, nos termos do art. 26, da Lei n.º 6.830/80. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o correspondente pedido da ação é dirigido em face de pessoa que não guarda relação jurídica material que possa se refletir na relação processual com aptidão para viabilizar a satisfação do que se pede, traduzindo-se em ilegitimidade passiva ad causam, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Em matéria de execução fiscal, a compreensão do art. 203 do CTN, c/c o art. 2.º, §8.º, da LEF, à luz da Súmula 392 do STJ, proíbe a substituição da CDA visando à modificação do sujeito passivo da execução, por não caracterizar a medida correção de erro material ou formal, de tal modo que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, “o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda” (REsp 1862606/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021). Em razão disso, “se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva“ (REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019). No caso dos autos, a própria parte exequente admitiu que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Pelos motivos expostos, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 26 da LEF. Isenta de custas a exequente (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I). Sem honorários. Proceda-se ao levantamento das penhoras eventualmente realizadas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal