Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010190-98.2017.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIRA SILVA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALMIRA SILVA DE MATOS CLAUDIA FREIBERG - (OAB: RS55832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971586) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010190-98.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010190-98.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIRA SILVA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 0010190-98.2017.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Belém, Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria especial aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003. Nas razões recursais, argui a declaração da interrupção do prazo prescricional proferida na Ação Civil Pública (ACP) n.º 004911-28.2011.4.03.6183/SP aplica-se nesta ação individual, e, por isso, são devidas as parcelas desde 05/05/2011, nos termos do Tema 1.005/STJ. Sustenta que tem direito à readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003, em virtude de o salário-de-benefício da aposentadoria especial ter sido limitado ao menor valor teto (mvt) com fulcro no julgamento proferido no 564.354. Postula a procedência do pedido inicial com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, resultantes da readequação da renda mensal aposentadoria especial, na qualidade de dependente habilitada, e da pensão por morte aos novos tetos das referidas emendas, bem como a aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010190-98.2017.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos por ambas as partes porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da prescrição Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85/STJ. Ressalto que a interrupção da prescrição declarada na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 tão somente beneficiará o segurado que tenha requerido a suspensão da sua ação individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.751.667/RS (Tema 1.005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021). Portanto, no caso concreto, não se concretizou a hipótese do art. 104 da Lei n.º 8.078/90, motivo pelo qual a prescrição quinquenal só foi interrompida na data da propositura da presente ação. Da readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 A Reforma da Previdência Social implementada pela EC n.º 20/1998, alterou o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reajustou-o para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do seu art. 14. E, na Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto foi majorado para de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma do seu art. 5º. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." E, no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o STF consolidou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." Posteriormente, o STF no julgamento do RE 1.105.261 AgR, enfatizou que o direito à readequação aos novos tetos das referidas emendas constitucionais abrange tanto os benefícios concedidos antes quanto após à Constituição de 1998, desde que o valor do salário-de-benefício tenha sofrido limitação em virtude da aplicação do(s) limitador(es) previdenciário(s) vigente à época, quais sejam, maior e/ou menor valor-teto, consoante ementa, ora transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018) Destarte, o segurado que comprovar a limitação do salário-de-benefício ao teto, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei n.º 8.213/91, terá direito à readequação da renda mensal segundo os novos tetos estabelecidos nas EC's n.º 20/1998 e 41/2003, motivo pelo qual não prospera a alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei com fulcro nas teses firmadas nos Temas 76 e 930/STF. Da limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto (mvt) e ao maior valor-teto (Mvt) A Lei n.º 3.807/60 (LOPS) ao disciplinar o cálculo do benefício estabeleceu limite mínimo e máximo para o valor do salário-de-benefício, ao preceituar que: Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. § 1º O "salário de benefício" não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o mais alto salário mínimo vigente no país. § 2º O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sobre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal. § 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário de benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito. E, após diversas alterações legislativas, os limitadores menor valor-teto (mvt) e o maior valor-teto (Mvt) foram instituídos pelo Decreto n.º 77.077/76 (CLPS), tendo sido regulamentado no art. 28, e, sucessivamente alterado pelo Decreto n.º 83.080/79, nos seus arts. 40 e 41 e, por último pelo Decreto n.º 89.312/84 (CLPS) nos arts. 23 a 25 até a promulgação da Constituição de 1988 que alterou a forma de cálculo de acordo com a redação original do art. 202, o qual foi disciplinado pela Lei n.º 8.213/91 nos arts. 29, 33,136 e 144. A título ilustrativo transcrevo a última redação que disciplinou o cálculo do salário-de-benefício em duas etapas: Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. [...] Considerando que tão-somente tem direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003 se comprovar que o salário-de-benefício sofreu limitação do teto, assinalo que havia discussões para definir se o menor valor-teto, por integrar etapa interna do cálculo do salário-de-benefício, enquadrar-se-ia no conceito de elemento externo do cálculo, conforme firmado no julgamento do RE 564.354 (Tema 76). Nesse contexto, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS, reconheceu o caráter limitador do mvt, igualmente como já se reconhecia em relação ao Mvt, já que constitui fator determinante para definição da sistemática de cálculo a ser empregada para apurar o salário-de-benefício, consoante fundamentos exarados pelo e. Relator (Tema 1.140), ao consignar que: Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). [...] Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979). Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. Com efeito, é importante registrar que as supracitadas razões de decidir integraram a parte final da tese consolidada no Tema 1.140, uma vez que o e. Relator, expressamente consignou que o Mvt corresponderia ao teto das emendas constitucionais e que mvt, à metade do valor do teto, como parâmetros a serem observados no recálculo da renda mensal a partir da evolução do salário-de-benefício com o intuito de aferir se o valor alcançou ou não os tetos das EC’s n.º 20/1998 e 41/2003. Desse modo, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado ao mvt e/ou Mvt terá direito ao recálculo da sua renda mensal, a seguir transcrita: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Caso em exame A controvérsia consiste em averiguar se o salário-de-benefício da aposentadoria especial foi limitado ao teto previdenciário no ato de concessão. Para comprovar que tem direito à revisão da renda mensal, a parte autora, sucessora processual habilitada, apresentou a carta de concessão e a memória do cálculo da aposentadoria especial com data de início em 01/05/1987 e salário-de-benefício de Cz$ 12.480,00 (id 277075059, pp. 30 e 31). Desse modo, está caracterizado o direito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais, pois o salário-de-benefício foi limitado ao mvt em 05/1987 de Cz$ 12.480,00. A contadoria judicial ao elaborar o cálculo da readequação aos novos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003, concluiu que a evolução da renda mensal inicial (RMI) não alcançou os tetos previdenciários das referidas emendas (id 277075059, pp. 105 - 112). A parte autora irresignada impugnou o cálculo, arguindo que deveria ter sido evoluído o valor do salário-de-benefício apurado no ato de concessão de Cz$ 23.333,58, e não da RMI consoante cálculo elaborado. Ato contínuo, a contadoria, ao prestar esclarecimentos requisitados pelo Juízo a quo, retificou parte da manifestação do primeiro parecer para consignar que o salário-de-benefício foi limitado ao Mvt e que o cálculo do benefício era realizado em 2 (duas) etapas naquela época. Contudo, posteriormente, afirmou que benefício não foi limitado ao teto na concessão, além de mencionar que "apenas se a média superasse o MAIOR VALOR TETO (o que não ocorreu), pois, aí sim, teríamos alguma parte da média desprezada/jogada fora". Além disso, ao final, mencionou que não se aplica a readequação aos tetos da EC's nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 em decorrência da regra do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (id id 277075059, p. 141). Com efeito, há equívoco tanto no cálculo quanto nos pareceres da contadoria, tendo em vista que os parâmetros adotados como premissas para elaboração do cálculo de readequação são contrários ao entendimento consolidado no Tema 76/STF, ratificado pelo Tema 1.140/STJ, em que foi assegurado o direito à readequação aos novos tetos ao segurado que comprovar a limitação do salário-de-benefício ao mvt ou ao Mvt, e não a RMI. Nesse contexto, incumbe a contadoria recalcular a renda mensal da aposentadoria especial a partir da evolução do salário-de-benefício sem limitação ao teto até as datas EC’s n.º 20/1998 e 41/2003 para aferir se haverá a superação dos novos tetos. E, em seguida, apura-se a renda mensal com base na metodologia originária do cálculo da aposentadoria, conforme tese firmada no Tema 1.140/STJ, aplicando-se, inclusive, a revisão de equivalência de salários mínimos prevista no art. 58 do ADCT, sob pena de tornar inócua a tese assentada no Tema 76/STF, consoante orientação para elaboração do cálculo expressamente definida pelo e. Relator ao delinear os parâmetros da tese fixada no Tema 1.140/STJ, a seguir transcritas (pp. 17 -19): E a propósito de como seria, na prática, a evolução do cálculo original do benefício concedido antes da Constituição Federal e sua correspondente aplicação na adequação aos novos tetos introduzidos pelas mencionadas emendas constitucionais, transcrevo, por oportuno e esclarecedor, o seguinte trecho extraído do voto divergente proferido no Tribunal de origem (e-STJ fls. 75/77 dos citados autos): (grifo nosso) A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão. Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003: I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício; II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese: a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício; b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80%do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência. Portanto, a parte autora tem direito à readequação da renda mensal da aposentadoria especial e da pensão por morte aos tetos estabelecidos pelas EC's n.º 20/1998 e 41/2003, como postulada, em razão da legitimidade atribuída ao dependente do segurado falecido disciplinada no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, conforme tese firmada no Tema 1.057 (REsp 1.856.967/ES) pelo STJ, in verbis: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Ressalto, por oportuno, que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, Desembargador Federal César Jathay, TRF1 - 2ª Turma, PJe 04/04/2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento apelação interposto pela parte autora. Inverto o ônus de sucumbência para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão (Súmula 111/STJ), devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários mínimos, considerando a sucumbência mínima da parte autora em relação à interrupção da prescrição, nos termos do art. 86 do CPC. Consideram-se analisados, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos: art. 201 da Constituição Federal, art. 23 da Lei n.º 3.807/60, art. 144 da Lei n.º 8.213/91, art. 3º da EC n.º 20/98 e art. 5º, da EC n.º 41/2003, Decretos n.º 77.077/76, 83.080/79 e 89.312/84. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010190-98.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIRA SILVA DE MATOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TEMA 1.005/STJ. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR-TETO. TEMA 76/STF E TEMA 1.140/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria especial aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. 2. Nas razões recursais, argui a declaração da interrupção do prazo prescricional proferida na Ação Civil Pública (ACP) n.º 004911-28.2011.4.03.6183/SP aplica-se nesta ação individual, e, por isso, são devidas as parcelas desde 05/05/2011, nos termos do Tema 1.005/STJ. Sustenta que tem direito à readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003, em virtude de o salário-de-benefício da aposentadoria especial ter sido limitado ao menor valor teto (mvt) com fulcro no julgamento proferido no 564.354. Postula a procedência do pedido inicial com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, resultantes da readequação da renda mensal aposentadoria especial, na qualidade de dependente habilitada, e da pensão por morte aos novos tetos das referidas emendas, bem como a aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões controvertidas a definir se: (i) houve interrupção da prescrição quinquenal em razão da ação civil pública; (ii) o salário-de-benefício da aposentadoria especial foi limitado ao menor e/ou maior valor-teto para fins de readequação da renda mensal aos tetos das EC's nº 20/1998 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. A interrupção da prescrição pela ação civil pública exige requerimento de suspensão da ação individual no prazo legal, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990 e do Tema 1.005/STJ, hipótese não verificada no caso. 5. Nos julgamentos do RE 564.354 (Tema 76) e do RE 937.595 (Tema 930), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, de que é devida a readequação da renda mensal dos benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, desde que comprovada a limitação do salário-de-benefício no ato de concessão ou na revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, incluindo os benefícios concedidos antes ou após a Constituição de 1988. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140), firmou o entendimento de que o menor valor-teto atuava como elemento integrante da fórmula de cálculo e, simultaneamente, como limitador externo ao salário-de-benefício, impondo redução na renda mensal inicial do segurado sempre que superado aquele parâmetro. Tal sistemática incidia sobre os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sendo imprescindível, para efeito de revisão, a demonstração de que houve efetiva limitação ao menor valor-teto ou ao maior valor-teto, ou a ambos. 7. No caso concreto, a parte autora comprovou que o salário-de-benefício da aposentadoria especial foi limitado ao menor valor-teto na data da concessão, o que autoriza a readequação da renda mensal aos novos das EC's nº 20/1998 e 41/2003. 8. Os cálculos e os pareceres da contadoria judicial adotaram premissas incompatíveis com o entendimento consolidado nos Temas 76/STF e Tema 1.140STJ, ao considerar a renda mensal inicial, e não o salário-de-benefício como base de do recálculo da readequação aos tetos das referidas emendas, bem como por restringir o direito à limitação do maior valor-teto. 9. O recálculo deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, mediante evolução do salário-de-benefício sem limitação até as datas das EC's nº 20/1998 e nº 41/2003, e, em seguida, apurar a renda mensal com base na metodologia originária do cálculo de concessão, aplicando-se, inclusive, a equivalência em salários mínimos prevista no art. 58 do ADCT. 10. O dependente habilitado possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário e os reflexos na pensão por morte, conforme disciplina o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e Tema 1.057/STJ. 11. Portanto, reconhecida a limitação do salário-de-benefício, impõe-se o reconhecimento do direito à readequação nos termos fixados pelos Tribunais Superiores, conforme delineado no Tema 76/STF e Tema 1.140/STJ, observada a prescrição quinquenal. 12. Os efeitos financeiros da revisão somente repercutirão se, após a apuração da evolução do benefício, se o valor corrigido superar os tetos instituídos pelas referidas emendas, hipótese em que poderá haver ou não pagamento de diferenças, conforme decidido no julgamento da AC 1003896-53.2020.4.01.3400/TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria especial e da pensão por morte aos tetos das EC's nº 20/1998 e nº 41/2003. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição quinquenal em ação individual depende do requerimento de suspensão com fundamento em ação civil pública, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990. 2. É devida a readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 quando comprovada a limitação do salário-de-benefício ao menor ou maior valor-teto. 3. O recálculo da renda mensal deve observar a evolução do salário-de-benefício, e não da renda mensal inicial. 4. O dependente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário e os reflexos na pensão por morte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; Lei nº 3.807/1960, art. 23; Lei nº 8.213/1991, arts. 112 e 144; Lei nº 8.078/1990, art. 104; CPC, art. 85, § 3º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354 (Tema 76); STF, RE 937.595 (Tema 930); STF, RE 1.105.261 AgR; STJ, REsp 1.751.667/RS (Tema 1.005); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140); STJ, REsp 1.856.967/ES (Tema 1.057); TRF1, AC 1003896-53.2020.4.01.3400. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma