Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027901-02.2010.4.01.3500.
APELANTE: ARICLES BROCOS AUAD Advogado do(a)
APELANTE: VANIA DE FATIMA BARNABE MACHADO - GO19868
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEMBOLSO DAS CUSTAS ANTECIPADAS. CABIMENTO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027901-02.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARICLES BROCOS AUAD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIA DE FATIMA BARNABE MACHADO - GO19868 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027901-02.2010.4.01.3500 - [Atualização de Conta] Nº na Origem 0027901-02.2010.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por ARICLES BROCOS AUAD em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a diferença relativa à atualização monetária no saldo da conta vinculada ao FGTS, pelos índices de 42,72% a jan/89 e 44,80% relativo abril/90, deduzindo-se os percentuais já aplicados na época. Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$300,00 (trezentos reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, necessidade de majoração do valor fixado em honorários advocatícios, a serem fixados de acordo com o art. 20, §3ª do CPC/73. Requer o reembolso das custas adiantadas. Com contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027901-02.2010.4.01.3500 - [Atualização de Conta] Nº do processo na origem: 0027901-02.2010.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere tão somente aos honorários advocatícios e ao reembolso de custas adiantadas. Convém destacar que este Tribunal Regional Federal vem adotando posicionamento no sentido de que, tendo sido atendidos os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença, não há que se falar em reforma da condenação em honorários. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Adequadamente atendidos os parâmetros, fixados na lei adjetiva civil vigente à época da prolação da sentença, de aferição do trabalho do advogado e de fixação dos correspondentes honorários sucumbenciais, é de ser mantido o valor adotado pelo magistrado de base a título de condenação naquela verba. 2. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (AC 0052209-79.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.) A r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC/73. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional que a Caixa Econômica Federal “possui a natureza jurídica de Empresa Pública Federal e, que, em decorrência, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, não se incluindo, para esse fim, no conceito jurídico de Fazenda Pública, motivo pelo qual a ela não se aplica o critério de fixação de honorários advocatícios, previsto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2º, do CPC de 2015)” (AC 0040887-41.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/05/2018 PAG.). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, nos casos de condenação da Caixa ao pagamento de honorários em demanda referente a expurgos inflacionários de FGTS, devem ser observados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/73. 2. [O] Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41), reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS [...] 2. A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública, não goza da prerrogativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC (EREsp 216.417/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 8.4.2002; REsp 642.100/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.9.2004; AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.8.2006). Assim, não sendo aplicável o § 4º do art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada com base no § 3º desse artigo, observando-se os respectivos limites percentuais 3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da condenação. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1203917/BA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2013). No mesmo sentido: AR 1009992-70.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, PJe 25/06/2020. 3. Hipótese em que se afigura adequada a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação em desfavor da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação do acórdão. 4. Embargos infringentes a que se dá provimento. (EIAC 0007262-79.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/06/2022 PAG.) Portanto, é o caso de aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/73. Na espécie, considerando a ausência de complexidade da matéria debatida e tratar-se de matéria já pacificada pela jurisprudência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela Caixa Econômica Federal. Prosseguindo, embora a Caixa Econômica Federal seja isenta das custas processuais, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, tal isenção, todavia, não a dispensa do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027901-02.2010.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a diferença relativa à atualização monetária no saldo da conta vinculada ao FGTS, pelos índices de 42,72% a jan/89 e 44,80% relativo abril/90, deduzindo-se os percentuais já aplicados na época. 2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional que a Caixa Econômica Federal não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública, não se aplicando o art. 20, §4º, do CPC/73, para fixação dos honorários advocatícios, mas sim o art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente a época da prolação da sentença. 3. Na espécie, considerando a ausência de complexidade da matéria debatida e tratar-se de matéria já pacificada pela jurisprudência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pela Caixa Econômica Federal. 4. Embora seja isenta das custas processuais, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, tal isenção, todavia, não dispensa a Caixa Econômica Federal do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator