Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010341-42.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA HELENA MENEZES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 e ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO - PA26441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIA HELENA MENEZES DIAS contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Em suma, alega que: a) requereu em 08/09/2017 o benefício de aposentadoria por idade; b) o pedido teria sido negado pela autarquia, nada obstante a demandante ter completado o período necessário para a concessão do benefício. Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. Instada a comprovar o requerimento em vias administrativas, a demandante emendou a petição inicial em Id. Num. 259588897 - Pág. 1. O INSS apresentou contestação em Id. Num. 293890373 - Pág. 1, alegando que a parte autora não teria comparecido em agência do INSS à data agendada, de modo que, por essa razão, seu pedido sequer fora apreciado. Réplica em Id. Num. 375137077 - Pág. 1. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se à análise do direito vindicado, relativo à concessão de benefício previdenciário. O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação. Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória. Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso. Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário. Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito. Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato. Especificamente, em relação ao objeto desta ação, observo que a parte demandante junta documento indicativo de que o requerimento foi indeferido em razão de não comparecimento da interessada, ora autora, em agência do INSS para fins de análise do pedido formulado (Id. Num. 259588909 - Pág. 2). Com efeito, as informações constantes no espelho do sistema do INSS gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pelo que se conclui que o pleito formulado pela autora não fora apreciado por ato provocado por ela mesma. Deste modo, só seria cabível a discussão judicial quanto ao direito da autora em se aposentar, após a apreciação administrativa do INSS – que não ocorreu. Portanto, não há que se falar em necessidade para o ajuizamento da presente ação, o que esvai da demanda o interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a inexistência de interesse de agir e extingo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC); b) afasto a condenação em custas, ante o deferimento da gratuidade da Justiça (Id. Num. 229532880 - Pág. 1); c) considerando o princípio da causalidade (art. 85, §10 o CPC), condeno a parte demandante em honorários advocatícios, estes a serem pagos à parte adversa, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. O credor somente poderá promover a execução se comprovar que a demandante não mais sustenta a condição de necessitada. d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; e) interposta apelação, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1; f) Nada sendo requerido, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal