Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011162-75.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES SALUSTIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES SALUSTIANO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário. Em suma, alega que: a) requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora; b) o benefício teria sido negado por suposta falta de tempo contributivo; c) possui tempo suficiente para se aposentar, devendo ser considerados todos os vínculos constantes na CTPS, notadamente aqueles prestados junto a Municípios. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação. Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória. Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário. No caso dos autos, consta no processo administrativo que a demandante não atendera à solicitação do INSS para apresentação de documentos – daí porque seu pedido foi indeferido. Confira-se a solicitação efetuada pela autarquia previdenciária: Para dar andamento ao processo 530681852, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: As declarações e certidões foram anexadas em cópia simples, e para terem validade precisam ser apresentadas em original ou cópia autenticada CTC do Município de Barcarena (fls42) precisa ser ratificada ou corrigida, tendo em vista que de acordo com sistemas corporativos o referido município teve regime próprio entre 08/94 e 06/02com relação ao município de Tome-Açu, tem contradição entre os documentos de fls. 34 e 36, tendo em vista que há declaração e CTC para o mesmo período, devendo ser corrigida a informação, se as contribuições foram vertidas para o regime próprio ou geral, anexando fichas financeiras. Os anexos originais anexados não foram autenticados pelo servidor do INSS, devendo o mesmo providenciar a autenticação até a entrega dos documentos pela interessada. Para o cumprimento desta exigência se faz necessário o agendamento do serviço "Cumprimento de exigência" para o atendimento presencial na Agência. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 20/11/2019 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015. (Id. 999192761, p. 71) Por sua vez, confira-se indeferimento do INSS: (...) 6. Os documentos do processo foram anexados por estagiário e não foi autenticado por servidor. Além disso, não apresentou os documentos solicitados a fim de sanar as divergências apontadas na carta de exigência, com emissão ha mais de 30 dias. 7. Sem mais diligências. Arquive-se. (Id. 999192761, p. 83) (...) Deste modo, considerando que a demandante: (i) não atendeu à solicitação administrativa que oportunizaria ao INSS apreciar o mérito do requerimento formulado ou (ii) sequer tenha se manifestado naqueles autos, informando eventual impossibilidade de fazê-lo, a pretensão da autora carece de interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). b) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. d) interposto recurso, remetam-se os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação; e) sem recurso, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal