Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010907-07.2019.4.01.4100.
requerente: Em ação de fiscalização decorrente da Operação Estanque - Etapa Candeias do Jamari, no município de Candeias do Jamari/RO, uma equipe formada por servidores do IBAMA e policiais do Batalhão de Polícia Ambiental do Estado de Rondônia se dirigiu até a Linha 02 do Sivan, Km 08, Assentamento Flor da Amazônia, para verificação in-loco de pontos pré-determinados verificados pelo sistema de detecção de desmatamento DETER. Lá a equipe chegou até a propriedade da Sra Aparecida Carvalho de Moraes que confirmou ser a proprietária da área e ser o responsável pelos danos ambientais da propriedade. Foi deixada a notificação n2684674-B para que a mesma comparecesse na base do IBAMA. A mesma se apresentou na data solicitada, ocasião onde foram tomadas as medidas administrativas com a lavratura do respectivo Auto de Infração e Termo de Embargo. (…) e) Outras observações: Inicialmente a Sr Aparecida não quis assumir a responsabilidade sobre o dano ambiental, não indicando de forma clara quando passou a ocupar a área. Quando a mesma ficou sabendo que a área danificada ia ser embargada de qualquer forma, a mesma acabou assumindo a responsabilidade pelo dano. Assim, os elementos probantes não satisfazem a exigência do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, mantendo-se hígida a multa aplicada. 1.6 Pedidos de conversão da pena de multa em advertência ou em prestação de serviços ambientais Segundo a requerente, “considerando a ausência de maus antecedentes, observando a condição de pobreza da autora, conclui-se que, no caso, impõe-se a aplicação da pena mais branda existente, a advertência”. No ponto, cumpre mencionar que a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, conforme pacífica jurisprudência (e.g.: STJ, AgInt no REsp 1.830.188, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019). Ademais, o Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta a Lei n. 9.605/1998, restringe a sanção de advertência às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, consideradas, como tais, aquelas em que multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa não exceda o valor referido (artigo 5°). Ainda que de duvidosa legalidade a fixação, por decreto, de um valor tão pouco expressivo, de modo a praticamente afastar, diante das situações fáticas de infração às normas ambientais, a possibilidade de enquadramento de qualquer ato infracional como de menor potencial ofensivo, o caso concreto não possui circunstâncias excepcionais que justificariam o afastamento da regra regulamentar. Quanto ao pedido de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços, deve ser formulado na esfera administrativa, pois cabe à autarquia ambiental, no exercício de sua discricionariedade técnica, aferir a gravidade da conduta e a culpabilidade do agente. Não se trata, assim, de direito subjetivo do autuado. A conversão pela via judicial apenas é admitida em hipóteses excepcionais nas quais a parte comprova a baixa potencialidade lesiva da conduta, justificando-se a incidência do princípio da razoabilidade (nesse sentido: TRF1, AC 0002279-18.2011.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, julgado em 27/03/2017, publicado em 11/04/2017), o que não ocorre no caso sob exame. 1.7 Pedido de redução do valor da multa A autora argumenta que o valor atribuído à sanção supera sua capacidade econômica, sendo imperativa sua revisão. Pleiteia, assim, a redução da multa para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais). Para subsidiar sua tese, transcreve o teor dos artigos 74 e 75 da Lei n. 9.605/1998: Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Aduz, ainda, que o desmatamento ocorreu fora da área de reserva legal, a gravidade do fato foi mínima, a autuada não possui antecedentes negativos, tem baixa instrução e sua condição econômica é calamitosa. Não obstante, nenhum desses elementos foi levado em consideração pela parte ré. Da análise do artigo 75 da Lei n. 9.605/1998, acima citado, observa-se que o dispositivo fixa os parâmetros mínimo e máximo para o arbitramento dos valores devidos a título de multa por infração da legislação ambiental. Os valores ali reportados, contudo, são gerais. O Poder Executivo, ao regulamentar a Lei n. 9.605/1998, discriminou as condutas que caracterizam infrações administrativas à ordem ambiental e estabeleceu multas específicas conforme o dano provocado ao meio ambiente. Na espécie, a autora foi autuada pela prática de infração descrita no art. art. 50 do Decreto n. 6.514/2008, in verbis: Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Considerando-se que o desmate teria ocorrido na extensão de 19,12 hectares, arbitrou-se o valor da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A quantia, portanto, corresponde ao mínimo legal para o tipo de infração praticada e sua extensão, em consonância com o art. 74 da Lei n. 9.605/1998. Embora a situação econômica do infrator seja critério relevante para a gradação da penalidade, conforme art. 6°, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, não é apto, por si só, a acarretar a redução da multa para o patamar mínimo geral fixado pelo art. 75 daquele diploma, pois, enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado (art. 6°, inciso I, da Lei n. 9.605/1998) e os custos de sua reparação (art. 225, § 3°, da Constituição), não com a capacidade econômica do particular. Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor. Por outro lado, devem ser observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão. Art. 21. São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea. III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art. 22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração. Art. 24. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. No caso, ainda que se cuide da denominada “multa fechada”, o pleito deve ser apreciado tendo em conta eventual desproporcionalidade da medida administrativa, circunstância que legitima o controle judicial à vista da inafastabilidade da jurisdição. Por esse ângulo, verifico que assiste razão à parte autora no tocante à incidência da circunstância atenuante de baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado, verificável a partir da natureza das atividades econômicas desempenhadas pela parte e de sua hipossuficiência financeira (IDs 136597382 e 136601365). Incide, igualmente, a atenuante de colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, tendo em vista que não há notícia da imposição de óbices à atividade fiscalizadora, conforme se depreende da leitura dos relatórios respectivos (ID 136601392, p. 12/21). Impõe-se, portanto, a redução da multa em 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 14, incisos I e IV, da Lei n. 9.605/1998, bem como dos arts. 21, I e IV e 23, I e § 1°, da Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA, resultando em uma sanção total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 1.8 Pedido de levantamento do embargo imposto à atividade A parte autora pede o levantamento do embargo imposto à atividade, pois “o agente autuante passou longe de delimitar, com exatidão, as obras ou atividades a serem paralisadas, generalizando de forma imotivada que toda a atividade na área deveria ser embargada. Além do mais, a área embarga está circunscrita para dalém da área de reserva legal, sendo, portanto, o local natural de desenvolvimento das atividades da autora. No mesmo sentido, verifica-se que a atividade desempenhada pela autora é de subsistência, sendo a única fonte de renda do núcleo familiar”. Da análise do Termo de Embargo impugnado (ID 136601392, p. 06), nota-se que o documento delimitou suficientemente seu objeto, indicando, de forma clara, a restrição imposta ao particular. Por outro lado, não ficou comprovada nos autos a existência de autorização para desmate. Embora seja permitido explorar percentual mínimo fixado em lei, é certo que não se pode fazê-lo de qualquer forma, sem o licenciamento devido. Com efeito, “a confissão da parte, de que não possui licenciamento ambiental, ampara a validade do ato de interdição” (TRF1, AI 0022055-18.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, data de julgamento: 14/11/2016, data de publicação: 22/11/2016). A respeito da alegação de desempenho de atividade de subsistência, faz-se necessário analisar as regras jurídicas aplicáveis ao tema: Lei n. 12.651/2012 Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1° O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Decreto n. 6.514/2008 Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012 Art. 33. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. § 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. § 2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc. V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar que executa atividades de subsistência no imóvel, em conformidade com os requisitos supracitados. Por fim, merece destaque o teor do art. 15-B do Decreto n. 6.514/2008: “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade” (grifei). Os documentos juntados ao presente feito são insuficientes para demonstrar a regularidade ambiental do imóvel. Assim, em observância ao princípio da prevenção, deve a medida restritiva ser mantida. 1.9 Honorários advocatícios Relativamente aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada sobre o tema, objeto do seu Enunciado 421, cujo alcance, em decisões mais recentes, não se limita à atuação da Defensoria Pública contra a União. Entendeu a Corte superior que a confusão se verifica quando a Defensoria Pública atua também contra pessoa jurídica de direito que integra a mesma Fazenda Pública, a alcançar as autarquias federais, por uma razão de ordem orçamentária, sob pena de configurar uma obrigação contra si mesma, e se converter a execução judicial em execução orçamentária. Ocorre que outro é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao qual me filio. Com efeito, na AR 1937 AgR/DF, julgado em 30/06/2017 e publicado no DJe de 09/08/2017, o STF não vislumbrou óbice na fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União quando demandar contra entidade federal, por inexistir confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Veja-se excerto do voto do Ministro Relator: Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (…) 2 Reconvenção A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC). É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda sero dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra sera autuação administrativa e sua perfeição e validade. Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure, por exemplo, crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este magistrado já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexãodecorrente dopleitodeanulação,por se apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva epropter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016). Assim, estão ausentes os pressupostos que legitimariam o pleito reconvencional, tampouco há risco de decisões conflitantes, isso porque, ainda que acolhido o pedido de anulação da multa, não haveria óbice ao reconhecimento da responsabilidade ambiental civil, frise-se, objetiva, em ação própria. Este magistrado, a fim de evitar a sobrecarga de recursos improdutivos nesta unidade e no Tribunal, havia passado a adotar,sem alterar seu próprio atendimento,a tese firmadaem manifestação unânimeda 5ª e 6ª Turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido do cabimento da reconvenção (AG 1008895-69.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 08/10/2019; AG 0044519-36.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 01/02/2019). Todavia, o cabimento da reconvenção em casos que tais não prevaleceu no âmbito da 5ª Turma do TRF da 1ª Região (embora não se tenha constatado igual fenômeno no âmbito da 6ª Turma), haja vista a ausência de conexão, gerandocomo efeito o retardamento da solução na lide originária. Vide: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECONVENÇÃO. NÃO ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (...) 7. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1001775-59.2019.4.01.3603, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Data de Julgamento: 02/09/2020). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA CARVALHO DE MORAES POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO APARECIDA CARVALHO DE MORAES ajuizou ação, pelo rito comum, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação de multa ambiental ou a redução de seu valor. Narra que foi autuada pelo IBAMA em 26/10/2013 por supostamente e destruir 19,12 hectares de vegetação nativa de floresta, objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental competente (Auto de Infração n. 726828/E), sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A área foi embargada, conforme Termo de Embargo n. 655767/C. Afirma que a conduta foi realizada fora da área de reserva legal, de modo que o valor da multa tornou-se totalmente desproporcional ao fato. Além disso, é pessoa simples e de pouca instrução, fato esse não reconhecido pelas instâncias administrativas. Alega, em síntese: (i) prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (ii) nulidade do processo administrativo por ausência de ordem de fiscalização; (iii) nulidade do auto de infração por violação do dever de motivação; (iv) nulidade do auto de infração por ter sido lavrado por apenas um agente de fiscalização; (v) ausência dos requisitos da responsabilidade ambiental administrativa; (vi) possibilidade de desclassificação da pena de multa para advertência; (vii) possibilidade de redução do valor da multa; (viii) possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços; (ix) incidência de circunstâncias atenuantes; (x) necessidade de levantamento do embargo imposto à atividade. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e do termo de embargo impugnados. No mérito, pede: a declaração de nulidade do ato administrativo de autuação, anulando a multa imposta ao autor; subsidiariamente, seja relevada a imputação feita ao autor, aplicando-se a ele apenas a pena de advertência; ainda de forma subsidiária, em não sendo acatados os pedidos acima, que se converta o valor da multa em prestação de serviços; pelo princípio da eventualidade, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, pugna pela redução da multa aplicada, em consonância com a natureza e a gravidade de sua conduta e também precária situação econômica, reduzindo-a para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais); sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes expostas ao longo de toda a inicial; o levantamento do embargo imposto ao imóvel. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos (IDs 136597359 a 136608865). Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória e deferindo o pleito de gratuidade da justiça (ID 142499891). O réu apresentou contestação (ID 214543941). Alega, em suma: (i) comprovação da autoria e da materialidade da infração; (ii) regularidade do processo administrativo de autuação; (iii) inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo; (iv) inexistência das nulidades apontadas pela parte autora – a autuação foi precedida de ordem de fiscalização e não há norma que imponha a obrigatoriedade de juntada aos autos de tal documento, houve explícita motivação e a ação de fiscalização foi realizada por três agentes públicos; (v) impossibilidade de conversão da pena de multa em advertência ou prestação de serviços ambientais; (vi) inviabilidade de redução do valor da multa; (vii) não comprovação de atividade de subsistência e inviabilidade de levantamento do embargo. O requerido também apresentou reconvenção, com natureza de ação civil pública. Discorre sobre o cabimento da ação, a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, a obrigação legal de recuperar a área degradada e a ofensa à função social da propriedade. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: (i) a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental e a decretação da perda ou, subsidiariamente, da suspensão do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito; (ii) a perda ou, subsidiariamente, a suspensão e/ou restrição do acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; (iii) o bloqueio de bens móveis e imóveis até o limite de R$ 290.053,65 (duzentos e noventa mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). a fim de garantir a efetividade do objeto da reconvenção. Pede, ao final, a condenação da parte reconvinda em obrigação de fazer consistente na recuperação de 19,12 hectares de vegetação nativa, devendo apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado. Subsidiariamente, não sendo o caso de recuperação do dano ambiental por meio da obrigação de fazer, pede a condenação da parte contrária à obrigação de pagar o valor correspondente à recuperação de 19,12 hectares de vegetação nativa. Resposta do réu acompanhada de documentos (ID 214543943). Decisão recebendo a reconvenção, indeferindo os pedidos de tutela provisória formulados pelo IBAMA e determinando a inversão do ônus da prova (ID 229725400). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 252330904) e apresentou resposta à reconvenção (ID 252330927). Alega, em síntese: (i) não cabimento do pleito reconvencional, pois, havendo distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, é inviável a produção de provas em sentidos diversos, sobretudo por ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública; (ii) impossibilidade de reconvenção com natureza de ação civil pública; (iii) não oferecimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) no momento adequado, violando-se os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana; (iv) o desmatamento sob discussão ocorreu exclusivamente para a prática de agricultura destinada a sua subsistência e de sua família; o demandante é pessoa de poucos recursos, razão pela qual o pedido de condenação a recuperar a área degradada é inexequível, pela ausência absoluta de recursos econômicos e técnicos adequados à medida pretendida; da mesma forma, a pretensão indenizatória é, além de ineficaz, inócua no caso concreto. O IBAMA apresentou réplica à contestação do autor/reconvindo (ID 287691886). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam porventura produzir (ID 528932854) e manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (IDs 535585885 e 539909431). II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Ação principal 1.1 Alegação de prescrição intercorrente Segundo a parte autora, o processo administrativo ficou parado aguardando julgamento por mais de 3 (três) anos, pois a defesa administrativa foi apresentada no dia 13 de novembro de 2013 e a decisão administrativa de primeira instância foi proferida em novembro de 2016, sendo o assistido validamente notificado acerca de seu teor em 23 de janeiro de 2017. Argumenta que os atos praticados no processo até a referida decisão não podem ser considerados marcos interruptivos, pois não são atos inequívocos da administração que importem apuração do fato, mas simples informes administrativos. A prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme expressa previsão do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Pode ser interrompida, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal, pela notificação ou citação do acusado; por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; e por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Compulsando o processo administrativo n. 02024.002098/2013-10 (ID 136601392), verifico que entre a data da ciência da autuação (26/10/2013, conforme ID 136601392, p. 04) e a data em que proferida a decisão administrativa de primeira instância (25/11/2016, conforme ID 136601392, p. 72/74), foram praticados os seguintes atos: juntada de certidão negativa de agravamento e manifestação instrutória em 03/12/2015 (ID 136601392, p. 64/67) e elaboração de edital de notificação para apresentação de alegações finais em 04/12/2015 (ID 136601392, p. 68). Tais atos possuem caráter instrutório, sendo aptos a interromper o lapso prescricional, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei 9.873/1999. Não se vislumbra, portanto, inércia da autarquia. 1.2 Alegações de nulidade formal do auto de infração e do processo administrativo A parte autora argumenta que não consta em nenhuma parte do processo administrativo o documento denominado "Ordem de Fiscalização", o qual seria indispensável, nos termos do art. 13 da Portaria do IBAMA nº 11 de 2009 ("A ação fiscalizatória será iniciada mediante Ordem de Fiscalização ou Ordem de Busca de Informações"). Não obstante, assiste razão ao IBAMA quando afirma que consta, no relatório de apuração de infração administrativa ambiental, a referência ao número da Ordem de Fiscalização (RO 00550), consistente na Operação Estanque – Etapa Candeias do Jamari, no município de Candeias do Jamari/RO (ID 136601392, p. 12). Ademais, o dispositivo legal citado pela autora não impõe a juntada aos autos da ordem de fiscalização ambiental, mas apenas indica que referido documento deflagra a ação de apuração de infrações contra o meio ambiente. A alegação de violação do dever de motivação também não merece prosperar. Na lição de Celso Bandeira de Mello, motivação é a exteriorização das razões que justificam o ato (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2 ed., Malheiros, 2007). Este não se confunde com o motivo, fato que dá suporte à prática do ato. É de se observar, ainda, que a autuação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para gozar de validade a atividade administrativa, e, nesse sentido, a base legal também integra a motivação do ato, a par dos pressupostos fáticos. A enunciação da regra jurídica motivadora do ato encontra-se devidamente lançada no auto de infração. A exteriorização do fato consignado no auto de infração também encontra concretização nos documentos técnicos e relatórios elaborados pela equipe de fiscalização (ID 136601392, p. 10/21). Não, há, desse modo, vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos. A parte autora afirma, ainda, que o auto de infração é nulo por ter sido lavrado por apenas um agente de fiscalização, em desobediência ao art. 17, § 2°, da Portaria IBAMA n. 11/2009, que assim dispõe: “A Equipe Fiscalizatória será integrada por no mínimo dois agentes públicos, sendo ao menos um destes Agente Ambiental Federal”. A Portaria em questão aprovou o regimento interno de fiscalização do IBAMA e estabeleceu procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito daquele Instituto. O dispositivo acima transcrito apenas estabeleceu o contingente mínimo para compor a equipe de fiscalização (pelo menos dois agentes), não havendo obrigatoriedade de assinatura do auto de infração por todos os agentes integrantes da equipe. O exame dos relatórios e boletim policial (ID 136601392, p. 12/21) revela que a ação fiscalizadora foi empreendida por uma equipe formada por servidores do IBAMA e policiais do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia, e não por um único agente. Portanto, não há qualquer irregularidade aparente ou manifesta. 1.5 Requisitos da responsabilidade ambiental administrativa A demandante afirma que não existem provas de ter sido a autuada a responsável pela degradação ambiental ora discutida. Aduz que não há, no processo administrativo, elementos que evidenciem o nexo de causalidade entre fatos arrolados e a parte autora. A responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação civil por dano ambiental. Dispõe o art. 70 da Lei n. 9.605/1998: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Assim, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ. REsp 1.251.697/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Publicado em 17/04/2012). Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319). No caso, o relatório de fiscalização (ID 136601392, p. 12 e 16) apresenta as seguintes informações, cuja veracidade não foi objeto de impugnação específica pela
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação que visava o a anulação de Auto de Infração ambiental, indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA. 2. Admitir-se a possibilidade de trânsito conjunto de ação anulatória em que se pretende aferir as legalidades formais e substantivas da atuação pública com ação civil pública, seria onerar demasiadamente o processo que pretende abrir o acesso à Justiça para a cidadania. 3. Mostra-se necessário fazer uma interpretação qualitativa das consequências que poderiam ser geradas com a admissão de reconvenção no caso concreto. A atuação que vem do império de autoridade, atuação pela ação civil pública, se confronta com o direito de acesso que o cidadão tem para o controle dos atos administrativos. 4.
Trata-se de ações com procedimentos distintos, com bases empíricas distintas razão pela qual a admissão da reconvenção importaria ampliação dos pedidos, sobrecarregando o processo que tinha por objeto apenas a anulação do ato administrativo. A admissão da reconvenção pode gerar, ainda, efeitos simbólicos e conceituais de repressão da ação de cidadania além de consequências práticas em relação a honorários e perícias que seriam desenvolvidas na ação anulatória. 5. A ação civil pública segue ritos próprios e a ação anulatória segue rito geral, estando caracterizada a incompatibilidade procedimental. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, Agravo de Instrumento 0024377-74.2017.4.01.0000, Quinta Turma, Rel. p/ o Acórdão: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 11/05/2021). Nesse cenário de mudança no entendimento jurisprudencial, exsurge a necessidade de se rever a admissão da reconvenção. Reitero, nada impede que a autarquia aparelhe sua pretensão em sede de outra ação, para a qual este Juízo Federal está prevento, ação esta que, por sinal, é isenta de honorários, custas e emolumentos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1 Resolvo o mérito da ação principal, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REDUZIR o valor da multa decorrente do auto de infração n. 726828/E ao patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 1.1 Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO: 1.1.1 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPU, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do proveito econômico, que, no caso, corresponde ao valor da causa, a ser atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 1.1.2 o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, a ser atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As obrigações do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. 2 EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma. 2.1 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). COMUNIQUE-SE o teor da presente sentença ao relator do Agravo de Instrumento n. 1017619-57.2020.4.01.0000. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária