Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002332-60.2018.4.01.3001.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MANOEL GOMES DE AZEVEDO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de MANOEL GOMES DE AZEVEDO, com vistas ao recebimento de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instrui a petição inicial. A exequente informou, na petição de fl. 27, do ID 1010182751, que o executado faleceu em 03/01/2016, ao passo que o protocolo da inicial se deu em 29/11/2018. Na manifestação, a exequente requereu a extinção do processo, nos termos do art. 26, da Lei n.º 6.830/80. É o relatório. Decido. O artigo 17, do Código de Processo Civil, consagra como condições para a ação o interesse e a legitimidade, sendo esta última a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. São legitimados ao processo, nesse sentido, os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material hipoteticamente afirmada pelo demandante. Com o falecimento do executado, o que ocorreu antes do ajuizamento da presente execução fiscal, infere-se que o mesmo não detinha capacidade processual, um dos pressupostos de validade do processo, não sendo possível, por conseguinte, o redirecionamento ao espólio ou a substituição da Certidão de Dívida. Inclusive, é esse o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL – ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE – ERRO SUBSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1.”Quando o ajuizamento da execução ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no polo passivo da relação processual o espólio do executado ou os seus sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal. A indicação errônea do sujeito passivo da demanda macula o crédito tributário”.(TRF2ªR, 6ªT., AC 388931, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 23/01/2009, p. 110/120). 2. É “inadmissível a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento”. (REsp n. 829455/BA, rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006). 3. Apelo desprovido. Sentença mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES E ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392, DO E. STJ. 1. A análise dos autos revela que a execução fiscal foi protocolizada em 19/11/2003 (fls. 11) em face de Nelson de Souza Pinto, sendo que a inscrição em dívida se deu em 11/12/2001; por outro lado, consta que o devedor faleceu em 02/03/1994. A exequente, pugnou pela inclusão dos sucessores do executado no polo passivo do feito, o que foi indeferido. 2. A morte acarreta o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, extinguindo, desse modo, sua capacidade processual, que é pressuposto de validade do processo. 3. Na hipótese, o óbito do devedor ocorreu antes da inscrição em dívida e do ajuizamento da execução fiscal, havendo indicação, pela exequente, de pessoa falecida para figurar no polo passivo do feito, quando a execução deveria ter sido ajuizada em face do espólio, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução na ausência de erro material ou formal (Súmula nº 392, do E.STJ). 4. Inadmissível o prosseguimento do feito contra os sucessores ou a substituição pelo seu espólio ou herdeiros, mediante substituição da CDA, tendo em vista que houve indicação errônea do sujeito passivo da demanda, não se tratando, a espécie, de erro material ou formal; não há que se falar, ainda, no caso, em responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 131, II e III, do CTN. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6.°Agravo de instrumento improvido. Pelos motivos expostos, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isenta de custas a exequente (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I). Sem honorários. Proceda-se ao levantamento das penhoras eventualmente realizadas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal